Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Lei 19744 - 11 de Dezembro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10336 de 17 de Dezembro de 2018

(vide ADI/0012402-29.2022.8.16.0000) O Tribunal de Justiça do Estado declarou a inconstitucionalidade parcial: a) da expressão “que possua registro na Junta Comercial do Estado do Paraná”, prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n° 19.744/2018; b) da integralidade do art. 2°, caput e parágrafos, da Lei Estadual n° 19.744/2018; e c) da expressão “e isenção de taxas junto aos órgãos governamentais estaduais”, contida no art. 5° da Lei Estadual n° 19.744/2018, com efeitos a partir da publicação oficial deste acórdão.

Súmula: Cria a qualificação de regularizador social e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 442/2015:

Art. 1° As ações de regularização fundiária das ocupações urbanas irregulares existentes no Estado do Paraná poderão ser executadas pelo poder público em parceria com pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que possuam a qualificação de regularizador social.

Parágrafo único. Compreende-se por regularizador social a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que possua registro na Junta Comercial do Estado do Paraná e seja constituída com a finalidade exclusiva de regularização fundiária.

Art. 2° As parcerias a serem formalizadas com o regularizador social, para o fomento e incremento à regularização fundiária, serão realizadas por meio da celebração de termo de compromisso.

§ 1º O termo de compromisso é o ato administrativo decorrente do acordo celebrado entre a administração pública estadual e a pessoa jurídica qualificada como regularizador social.

§ 2º Poderá o município participar da parceria definindo direitos e obrigações que serão descritas no termo de compromisso.

Art. 3° Os projetos de parcelamento do solo, objeto desta Lei, deverão ser protocolados com a categoria Regularização Fundiária de Interesse Social, para tramitação perante a administração pública estadual.

Art. 4° Os projetos protocolados com a categoria de Regularização Fundiária de Interesse Social terão prioridade de atendimento e serão submetidos a um procedimento específico no que tange à ocupação do solo urbano e o licenciamento ambiental, considerando a legislação vigente e o estado de consolidação da ocupação da área.

Parágrafo único. Para efeito de aprovação, o projeto terá as prerrogativas do parágrafo único do art. 53A da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 5° Os projetos protocolados sob a categoria Regularização Fundiária de Interesse Social terão os benefícios fiscais na forma da lei e isenção de taxas junto aos órgãos governamentais estaduais.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 11 de dezembro de 2018.

 

Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente

Deputado LUIZ CLAUDIO ROMANELLI
Autor

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná