Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Portaria ADAPAR 280 - 28 de Setembro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10287 de 3 de Outubro de 2018

Súmula: Dispõe sobre o credenciamento de pessoas jurídicas para a prestação de serviços de inspeção sanitária e industrial em estabelecimentos de produtos origem animal, registrados na Adapar - protocolo nº 15.385.080-1

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ – ADAPAR, no exercício da competência do art. 18, inciso II, do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 4.377, de 24 de Abril de 2012, e da faculdade do art. 37, do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 3.005, de 20 de Novembro de 2000, em conformidade aos artigos 2º, 3º, incisos I, IV, parágrafo único, e 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 17.026, de 20 de Dezembro de 2011, na realização da prévia inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal determinada pela Lei Federal nº 8.171, de 17 de Janeiro de 1991, Decreto Federal nº 5.741, de 30 de Março de 2006, e Lei Estadual nº 10.799, de 24 de Maio de 1994,

RESOLVE

Art. 1º As atividades de inspeção sanitária e industrial em estabelecimento de produto de origem animal situado no Estado do Paraná, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Portaria, podem ser executadas por pessoa jurídica prestadora de serviços na área de Medicina Veterinária, com sede ou filial neste Estado, credenciada pela Adapar.

Art. 2º Compete à Adapar a fiscalização da inspeção sanitária e industrial realizadas por pessoas jurídicas credenciadas nos termos desta Portaria.

Art. 3º Na fiscalização da inspeção sanitária e industrial realizadas por pessoas jurídicas credenciadas nos termos desta Portaria, compete à Adapar:

I Notificar aos órgãos públicos pertinentes das irregularidades constatadas na fiscalização das pessoas jurídicas credenciadas, quando excederem sua competência para saná-las;

II Notificar as pessoas jurídicas credenciadas para as ações corretivas das não conformidades constatadas durante a fiscalização da inspeção sanitária e industrial, suspendendo, caso for, as atividades no estabelecimento industrial sob inspeção, até saneamento das mesmas;

Art. 4º A pessoa jurídica credenciada pela Adapar para executar a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal, deve:

I dispor de médico veterinário habilitado e capacitado às atividades de inspeção de animais, matérias primas e produtos de origem animal no estabelecimento registrado na Adapar;

II cumprir as normas de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal;

III dispor dos meios e recursos para o aprimoramento e a atualização técnica dos médicos veterinários que designar à inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal;

IV manter atualizados os dados cadastrais de credenciamento e formalizar à Adapar qualquer alteração em seu contrato ou estatuto social;

V apresentar à Adapar, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua assinatura, cópia do contrato de prestação de serviços de inspeção firmado com o estabelecimento industrial registrado na Adapar;

VI comprovar, a qualquer tempo, o vínculo trabalhista do médico veterinário inspetor com a credenciada;

VII Comunicar à Adapar, de imediato, a designação de médico veterinário para a inspeção sanitária e industrial no estabelecimento industrial, inclusive a sua substituição;

VIII manter sob sua guarda e responsabilidade os carimbos com a chancela da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal – GIPOA, confiados pela Adapar, permitindo o seu uso, exclusivamente, pelo médico veterinário e nos estabelecimentos industriais para o qual foi designado;

IX Restituir à Adapar os carimbos de que trata o inciso VIII, imediatamente após a suspensão do credenciamento, o descredenciamento ou o encerramento de atividades de inspeção da credenciada;

X Notificar à Unidade Local de Sanidade Agropecuária – Ulsa da Adapar da qual se circunscreve o estabelecimento, a suspeita de doenças infecciosas e contagiosas de notificação imediata, constatada pela presença de lesões indicativas ou sugestivas da enfermidade, durante os exames ante-mortem, pós-mortem ou necropsia de animais de abate;

XI Enviar mensalmente à Ulsa da qual o estabelecimento se circunscreve, os mapas com as informações nosográficas registradas durante o abate, sobre a ocorrência ou suspeição de enfermidades de notificação mensal, diagnosticadas pelo serviço de inspeção;

XII notificar o estabelecimento sob inspeção e a Adapar sobre qualquer irregularidade verificada durante a inspeção sanitária e industrial.

Art. 5º São requisitos para o credenciamento de pessoa jurídica para atividades de inspeção sanitária e industrial em estabelecimento registrado na Adapar:

I a apresentação de requerimento próprio, na forma do Anexo desta Portaria, acompanhado dos seguintes documentos:

a ato constitutivo e suas alterações a identificarem os sócios diretores ou responsáveis legais e o ramo de atuação, que deve ser próprio ou compatível à execução das atividades de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal;

b inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

c inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e Municipal da sede da requerente;

d Comprovante de recolhimento da taxa de credenciamento.

e a apresentação de documentos que comprovem que o médico veterinário designado às atividades de inspeção ante e post-mortem de animais de açougue, participou de cursos teóricos extracurriculares ou de estágio curricular de conclusão de curso de graduação em Medicina Veterinária, a totalizarem, no mínimo, 80 (oitenta) horas em inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal, organizados por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação;

f a apresentação de documentos que comprovem que o médico veterinário designado às atividades de inspeção sanitária e industrial participou de cursos práticos ou estágio curricular de conclusão de curso de graduação em Medicina Veterinária, ministrados ou supervisionados por médico veterinário inspetor de estabelecimento registrado na Adapar, ou no Serviço de Inspeção Federal - SIF ou no Sistema Brasileiro de Inspeção - SISBI, em linha de produção específica à atividade de inspeção na qual atuará, a totalizarem, no mínimo, 80 (oitenta horas).

§ 1º Quando não especificar a validade, é de 90 (noventa) dias, contados da data de emissão, o prazo de validade considerado para documento que certifique condição de regularidade fiscal ou jurídica da requerente.

§ 2º É causa para o não credenciamento ou o descredenciamento de pessoa jurídica para as atividades de inspeção sanitária e industrial, a existência de conflito de interesses:

I Entre os proprietários ou sócios da contratante e da contratada para os serviços de inspeção sanitária e industrial;

II Entre a pessoa jurídica contratante dos serviços de inspeção sanitária e industrial e o médico veterinário da contratada.

§ 3º Sempre que ocorrerem alterações no contrato ou estatuto, que implique em alterações cadastrais da credenciada, esta deve atualizar o registro de credenciamento na Adapar, mediante requerimento acompanhado dos documentos de que trata este artigo.

Art. 6º Os documentos necessários ao credenciamento de empresa prestadora de serviço de inspeção sanitária e industrial, devem ser entregues na Unidade Local de Sanidade Agropecuária - Ulsa da Adapar em formato PDF, para o protocolo em formato eletrônico. Parágrafo único: a qualquer tempo a empresa credenciada pode ser instada a apresentar à Adapar os originais dos documentos de que trata o caput.

Art. 7º O credenciamento de pessoa jurídica em atividades de inspeção sanitária e industrial se efetiva por meio de Portaria do Diretor Presidente.

Art. 8º O credenciamento tem validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado mediante requerimento acompanhado do comprovante de pagamento da respectiva taxa, protocolado na Ulsa ou na Unidade Regional de Sanidade Agropecuária - URS da Adapar, até 30 (trinta) dias do vencimento.

Art. 9º O serviço de inspeção no estabelecimento industrial de que trata esta Portaria deve, cautelarmente, ser suspenso quando não atendida pelo proprietário, preposto ou responsável legal da credenciada, no prazo fixado, determinação expressa da fiscalização, respeitante a não conformidade nas atividades de inspeção sanitária e industrial que implique em iminente risco à saúde da população.

§ 1º O prazo para o saneamento das não conformidades pode ser prorrogado mediante requerimento motivado da pessoa jurídica credenciada.

§ 2º A revogação da suspensão cautelar do serviço de inspeção no estabelecimento industrial deve ser formalizada pela GIPOA, consubstanciada em Termo de Fiscalização expedido pelo Fiscal de Defesa Agropecuária, referendado pela Coordenação da Fiscalização da Inspeção em Indústrias de Produtos de Origem Animal.

§ 3º O médico veterinário que estiver em conformidade com os requisitos desta Portaria, vinculado à pessoa jurídica com credenciamento suspenso ou descredenciada, pode vincular-se à pessoa jurídica regularmente credenciada.

Art. 10º A pessoa jurídica que descumprir os requisitos constantes desta Portaria ou que, injustificadamente, não promover as medidas saneadoras das não conformidades estabelecidas em Termo de Compromisso ou que fraudar documentos relacionados às atividades de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal, sem prejuízo das demais colimações legais, sujeita-se ao descredenciamento por ato do Diretor Presidente da Adapar, mediante processo administrativo, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa.

Art. 11º Os infratores das disposições desta Portaria sujeitam-se às penas previstas na Lei Estadual nº 10.799/1994, sem prejuízo das cominações cíveis e penais pertinentes.

Art. 12º Fica revogada a Portaria nº 158, de 21 de julho de 2014.

Art. 13º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se.

Publique-se.

 

Inácio Afonso Kroetz
Diretor-presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
 
topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná