Súmula: Regulamenta o procedimento de identificação de condutores infratores no âmbito da Administração Pública Estadual e demais providências.
O CONTROLADOR GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, § 2º, da Lei Estadual nº 17.745/2013 e pelo art. 45 da Lei Estadual nº 8485, de 03 de junho de 1987; CONSIDERANDO a atribuição da Controladoria Geral do Estado de estimular a observância as normas legais, diretrizes administrativas, instruções normativas, regulamento, estatutos e regimentos prevista no artigo 6º da Lei Estadual nº 17.745 de 23 de janeiro de 2014, especialmente no que se refere a necessidade de estabelecer normas e procedimentos relativos à responsabilidade dos condutores de veículos oficiais do Estado, objetivando a gestão eficaz no controle e no cumprimento do Código de Transito Brasileiro e das Resoluções do Conselho Nacional de Transito; CONSIDERANDO a responsabilidade do servidor e do gestor público em proteger o patrimônio público contra o uso indevido da máquina administrativa, atendendo a legislação no intuito de evitar infrações de trânsito; CONSIDERANDO a responsabilidade do condutor do veículo oficial em identificar-se como condutor infrator, bem como de efetuar o pagamento de multas de infrações de trânsito, cometidas no exercício de suas funções haja vista a utilização de veículos da frota estadual; e CONSIDERANDO que o gestor não deve desprezar os condutores infratores que conduzem veículos oficiais sob sua guarda, bem como deixar de adotar as medidas administrativas necessárias para apurar as responsabilidades de quem deu causa às multas por infrações, resguardando os princípios que regem a Administração Pública,
RESOLVE: Art. 1º O procedimento administrativo para pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito que incidam sobre veículos da frota oficial estadual, bem como o seu ressarcimento aos cofres públicos, quando devido, deverá seguir o disposto neste regulamento.
Art. 2º Notificado pelo órgão de trânsito autuador, o Órgão/Entidade deve identificar o condutor que não houver sido identificado no ato do cometimento da infração na Notificação de Autuação. Parágrafo único: a identificação do condutor será feita por meio do Formulário de Identificação do Condutor Infrator nos termos da Resolução nº 619 do Conselho Nacional de Transito.
Art. 3º O controle da utilização dos veículos pertencentes à frota estadual, visando assegurar a correta identificação do servidor condutor, será realizado por meio do diário de bordo.
Art. 4º É de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial informar ao setor responsável pela guarda dos veículos, qualquer eventualidade relacionada à Carteira Nacional de Habilitação, em especial nos casos de extravio, roubo, furto, prazo de validade ou suspensão, assim como encaminhar cópia da CNH ao setor de Recursos Humanos quando da renovação ou alteração de categoria da mesma.
Art. 5º O setor responsável pela guarda dos veículos, diários de bordo e demais documentos afetos, deverá ter cópia da carteira de habilitação de todos os condutores de veículos do órgão/entidade.Parágrafo único: Mensalmente, os responsáveis pelos veículos deverão verificar a situação da carteira de habilitação dos condutores, visando impedir que servidores com a carteira suspensa ou cassada conduzam veículos da frota estadual.
Art. 6º É de responsabilidade dos Gestores a obrigação de exigir de seus subordinados o cumprimento das normas contidas nesta Resolução. Parágrafo único. Havendo dificuldade, ou mesmo impossibilidade de se caracterizar o motorista infrator, o valor das multas pelas infrações assumidas, será de inteira responsabilidade do chefe do setor responsável pela guarda dos veículos.
Art. 7º A presente Resolução entra em vigor no momento de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E ARQUIVE-SE.Curitiba, 30 de outubro de 2018
Carlos Eduardo de Moura Controlador-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado