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Decreto 11982 - 12 de Dezembro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10333 de 12 de Dezembro de 2018

(Revogado pelo Decreto 238 de 21/01/2019)

Súmula: Introduz alterações no Decreto nº 8.470, de 07 de dezembro de 2017, que estabelece normas para a execução da Lei Estadual nº 19.182, de 26 de outubro de 2017, que regulamentou no âmbito estadual o artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, levando em consideração a Redação do Decreto nº 8.470, de 07 de dezembro de 2017, bem como o disposto na Lei nº 19.182, de 26 de outubro de 2017, e o contido no protocolado sob nº 15.430.494-0,

DECRETA:

Art. 1.º Fica alterado, nos termos deste, do Decreto nº 8.470, de 07 de dezembro de 2017, que disciplina normas referentes a compensação de créditos de precatórios requisitórios do Estado do Paraná, de suas Autarquias e Fundações, com débitos de natureza tributárias ou de outras naturezas que tenham sido inscritos na dívida ativa do Estado do Paraná pela Secretaria de Estado da Fazenda até o dia 25 de março de 2015.

Art. 2.º O artigo 20 do Decreto nº 8.470, de 07 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20. A adesão à compensação de que trata este Decreto fica condicionada ao pagamento, pelo requerente, dos honorários advocatícios junto à Procuradoria-Geral do Estado, bem como das despesas e custas processuais junto ao Juízo da execução fiscal, no caso de dívidas ativas ajuizadas, sendo que o valor correspondente aos honorários advocatícios junto à Procuradoria-Geral do Estado poderá ser objeto de parcelamento, na forma e no prazo estabelecidos pela PGE.
I – (Revogado);
II – (Revogado).
..................................................................................
§ 2.º O pedido de compensação formalizado perante a Procuradoria-Geral do Estado importará no reconhecimento do débito, pelo devedor, quanto às dívidas inscritas em dívida ativa que sejam objeto do pedido de compensação, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário, ou de outra natureza, inscrito em dívida ativa, bem como a exigibilidade do valor do crédito de precatório indicado no pedido de compensação.
§ 3. º (Revogado):
a) (Revogada);
b) (Revogada);
c) (Revogada).
§ 4.º (Revogado):
I – (Revogado);
II – (Revogado).
§ 5.º (Revogado).” (NR)

Art. 3.º O artigo 22 do Decreto nº 8.470, de 07 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22. Para a adesão à compensação de que trata este Decreto, o interessado deverá acessar a área restrita no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda SEFA - Receita/PR, no sítio  www.fazenda.pr.gov.br, mediante  login e  senha do sócio da empresa, entre o dia 02 de janeiro de 2019 e 23 de março de 2019, e preencher o pedido.
..................................................................................
§ 2.º (Revogado).
§ 3.º No caso de compensação de dívidas ativas de empresas sem inscrição no CAD/ICMS, deverá ser protocolado, entre o dia 02 de janeiro de 2019 e 23 de março de 2019, na repartição fazendária do domicílio tributário do interessado, requerimento indicando todos os débitos que pretende compensar, conforme modelo constante no Anexo I, subscrito pelo interessado ou, se for o caso pelo representante legal investido de poderes de representação da sociedade, observado o disposto no parágrafo único do art. 24 deste Decreto.
..................................................................................” (NR)

Art. 4.º º O artigo 25 do Decreto nº 8.470, de 07 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 25. O pedido de compensação será dirigido ao Procurador-Geral do Estado do Paraná, formalizado por escrito e mediante apresentação no protocolo central na sede da Procuradoria-Geral do Estado em Curitiba, de acordo com o modelo do Anexo II a este Decreto, entre o dia 02 de janeiro de 2019 e 30 de maio de 2019, observado o disposto no art. 24 deste Decreto.
..................................................................................” (NR)

Art. 5.º O artigo 26 do Decreto nº 8.470, de 07 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26. ...................................................................
..................................................................................
III – (Revogado);
..................................................................................
XII - comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, para os débitos ajuizados, na forma como dispõe o caput do artigo 20 deste Decreto;
..................................................................................” (NR)

Art. 6.º O artigo 29 do Decreto nº 8.470, de 07 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 29. A análise dos pedidos, bem como a definição do procedimento interno que impulsionará o trâmite dos protocolos, serão realizadas nos termos de Resolução da Procuradoria-Geral do Estado, editada para este fim, a qual deve dispor sobre:
..................................................................................” (NR)

Art. 7.º O artigo 37 do Decreto nº 8.470, de 07 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37. Na hipótese dos créditos de precatórios indicados pelo requerente, no pedido inicial ou no pedido de substituição, serem insuficientes para a quitação total dos débitos indicados pelo requerente, a compensação será deferida no limite dos valores nominais dos respectivos créditos, devendo ser paga a diferença em até 05 (cinco) parcelas mensais consecutivas, atualizadas mensalmente pela variação da taxa SELIC, observando-se as seguintes regras:
Parágrafo único. (Revogado).
§ 1.º O pedido de parcelamento deverá ser realizado perante a Procuradoria-Geral do Estado no prazo de cinco dias úteis da ciência do deferimento parcial da compensação e da existência de saldo devedor.
§ 2.º Em caso de parcelamento, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 3.º Caso não seja realizado pedido de parcelamento nos moldes deste artigo, deverá ser realizado o pagamento da diferença em GR-PR, em parcela única, até o último dia útil do mês em que escoar o prazo para requerer o parcelamento, previsto no §1º deste artigo.
§ 4.º Aqueles que tiverem aderido à modalidade de compensação nos termos da redação do Decreto nº 8470/17 vigente até o dia 30 de maio de 2019, e que ainda não tenham realizado o pagamento dos valores em dívida ativa que tenham excedido o valor dos precatórios compensados, poderão requerer o parcelamento previsto neste artigo, desde que não estejam em mora com o pagamento do valor excedente e, para os casos em que a ciência do deferimento parcial ocorrer após a entrada em vigorar deste dispositivo, deverá ser observado o prazo descrito no §1º deste artigo.
§ 5.º Na hipótese deste artigo, as compensações das dívidas ativas serão imputadas em ordem cronológica decrescente, considerando a data de inscrição da dívida ativa no respectivo termo.” (NR)

Art. 8.º  Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto nº 8470, de 07 de dezembro de 2017:
I - Incisos I e II do caput do art. 20; §3º e alíneas “a”, “b” e “c”, do art. 20; § 4º e incisos I e II do art. 20; e § 5º do art. 20.
II – § 2º do artigo 22;
III - Inciso III do art. 26;
IV – parágrafo único do art. 37.

Art. 9.º  O Decreto nº 8470, de 07 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 37-A. Os pedidos de compensação protocolados na sede da Procuradoria-Geral do Estado, em Curitiba, até o dia 30 de maio de 2018, permanecerão regidos e serão analisados conforme a redação do Decreto nº 8470/17 vigente até a referida data, ressalvando-se a previsão inscrita no artigo 37 deste decreto, segundo a qual se permite que aquele que aderiu à modalidade de compensação nos termos da redação original venha a se beneficiar da possibilidade de parcelamento dos valores em dívida ativa que tenham excedido o valor dos precatórios compensados.”(NR)

Art. 10. O Anexo I, a que se refere o Decreto nº 8470, de 07 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigorar na data publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2018.

Curitiba, em 12 de dezembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

José Luiz Bovo
Secretário de Estado da Fazenda

Sandro Marcelo Kozikoski
Procurador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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