Súmula: Declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa de passagem, pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos itens V e VI do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o protocolado sob nº 2.737.990/96, DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa de passagem, pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, consoante a alínea "c" do art. 151, do Decreto Federal nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, em combinação com o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações, a área de terras correspondentes ao ramal da linha de distribuição 34,5 kV Realeza - Salto do Lontra II, situado nos municípios de Realeza, Santa Izabel do Oeste e Salto do Lontra, neste Estado, com as seguintes características:
MEMORIAL DESCRITIVO DA POLIGONAL QUE SERVE DE EIXO DA LD 34,5 kV REALEZA - SALTO DO LONTRA II.
A poligonal tem início no ponto denominado 0=PP, situado no pórtico da Subestação Realeza. Parte com o rumo 66º00'SE e segue 205,00 m, até o V-01. Deflete á direita de 88º43', e no rumo 22º43'SO, prossegue 3.336,20 m, até o V-02. Dá rotação à direita de 15º56', e com o rumo 38º39'SO, avança 1.738,40 m, até o V-03. Gira á direita de 08º35', e no rumo 47º14'SO continua 64,90 m, até o V-04. Inflete á esquerda de 05º01, e com o rumo 42º13'SO, percorre 1.270,60 m, até o V-05. Roda à esquerda de 11º34', e no rumo 30º39'SO, segue 1.352,80 m, até o V-06. Deflete á direita de 05º19', e no rumo 35º58'SO, prossegue 652,50 m, até o V-07. Dá rotação à direita de 07º32' e com o rumo 43º30'SO, avança 2.965,50 m, até o V-08. Gira à esquerda de 14º07', e no rumo 29º23'SO, continua 101,90 m, até o V-09. Inflete à esquerda de 24º00', e com o rumo 05º23'SO, percorre 572,10 m, até o V-10. Roda à esquerda de 08º42', e no rumo 03º19'SE, segue 725,00 m, até o V-11. Deflete à direita de 13º07', e no rumo 09º48'SO, prossegue 1.413,40 m, até o V-12. Dá rotação à esquerda de 30º00' e com o rumo 20º12'SE, avança 335,40 m, até o V-13. Gira à esquerda de 19º46', e no rumo 39º58'SE, continua 520,80 m, até o V-14. Inflete à direita de 17º15', e com o rumo 22º43'SE, percorre 936,40 m, até o V-15. Roda à direita de 23º40', e no rumo 00º57'SO, segue 721,00 m, até o V-16. Deflete à direita de 16º39', e no rumo 17º36'SO, prossegue 129,70 m, até o V-17. Dá rotação à direita de 10º05', e com o rumo 27º41'SO, avança 1.026,00 m, até o V-18. Gira à esquerda de 01º06', e no rumo 26º35'SO, continua 145,90 m, até o V-19. Inflete à esquerda de 01º38', e com o rumo 24º57'SO, percorre 119,90 m, até o V-20. Roda à esquerda de 03º24', e no rumo 21º33'S0, segue 782,60 m, até o V-21. Deflete à esquerda de 30º00', e no rumo 08º27'SE, prossegue 72,20 m, até o V-22. Dá rotação à esquerda de 26º27', e com o rumo 34º54'SE, avança 650,60 m, até o V-23. Gira à direita de 06º32' e no rumo 28º22'SE, continua 195,50 m, até o V-24. Inflete à direita de 03º52' e com o rumo 24º30'SE, percorre 852,90 m, até o V-25. Roda à direita de 07º31', e no rumo 16º59'SE, segue 157,00 m, até o V-26. Deflete à direita de 05º44' e no rumo 11º15'SE, prossegue 124,40 m, até o V-27. Dá rotação à esquerda de 02º52', e com o rumo 14º07'SE, avança 384,00 m, até o V-28. Gira à esquerda de 08º41', e no rumo 22º48'SE, continua 160,80 m, até o V-29. Inflete à esquerda da de 09º43' e com o rumo 32º31'SE, percorre 567,10 m, até o V-30. Roda à direita de 05º35' e no rumo 26º56'SE, segue 79,00 m, até o V-31. Deflete à direita de 10º23', e no rumo 16º33'SE, prossegue 270,40 m, até o V-32. Dá rotação à esquerda de 09º09, e com o rumo 25º42'SE, avança 80,00 m, até o V-33. Gira à esquerda de 14º07', e no rumo 39º49'SE, continua 35,00 m, até o V-34. Inflete à esquerda de 10º23, e com o rumo 50º12'SE, percorre 410,90 m, até o V-35. Roda à direita de 05º00' e no rumo 45º12'SE, segue 80,00 m, até o V-36. Finalmente, inflete à direita de 07º46', e com o rumo 37º26'SE, após 52,00 m, incide no ponto de chegada denominado PF, situado na interseção com a rede Urbana 34,5 kV (existente) da cidade de Salto do Lontra. A faixa de segurança, com largura de 10,00 m, sendo 5,00 m de cada lado, que tem por eixo a poligonal acima descrita, envolve área de 232.878,00 m², na extensão de 23.287,80 m, atingindo terrenos de propriedade atribuida a quem de direito, situado nos municípios de Realeza, Santa Isabel do Oeste e Salto do Lontra, Estado do Paraná.
Art. 2º. Fica autorizada a Companhia Paranaense de Energia - COPEL a promover a constituição de servidão administrativa na referida área de terras, na forma da legislação vigente, podendo todos os atos judiciais e extrajudiciais que se fizerem necessários.
Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência de constituição de servidão administrativa necessária, em favor da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da linha, bem como sua possível alteração e reconstrução, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área de servidão através dos prédios servientes, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único. Os proprietários da área atingida pelo ônus limitarão o uso e o gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, consequentemente, de prática, dentro da referida área, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos ao funcionamento da linha, incluídos, entre eles, os de erguer construções e fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º. A Companhia Paranaense de Energia - COPEL, fica autorizada a tomar as medidas judiciais para fins de imissão na posse da área descrita, invocando em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e suas alterações.
Art. 4º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 11 de outubro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.
Desembargador Cláudio Nunes do Nascimento Governador do Estado, em exercício
Giovani Gionédis Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado