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Resolução SEMA n° 043 - 28 de Novembro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10325 de 30 de Novembro de 2018

Súmula: Cria a Câmara Técnica de Gerenciamento Costeiro do Paraná (CT-GERCO Paraná) e dá outras providências

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA e Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral –COLIT, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987, Lei Estadual nº 10.006, e alterações posteriores, o Decreto Estadual nº 4538, de 11 de julho de 2016, e

Considerando o Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense - COLIT, órgão normativo de deliberação coletiva instituído pelo Decreto nº 4.605, de 26 de dezembro de 1984, e alterações posteriores, tem por objetivo a orientação da política referente às questões econômicas, sociais e ambientais, além da orientação política referente ao uso, parcelamento e ocupação do solo na região do Litoral Paranaense;

Considerando as Leis Federais nº 6.938/1981 e nº 7.661/1988, esta última regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.300, de 7 de dezembro de 2004 e a Resolução CIRM nº 05/1997;

Considerando que a Lei Federal nº 7.661/1988 instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro – PNGC, como parte integrante da Política Nacional para os Recursos do Mar - PNRM e Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA e, dispõe que o PNGC visa especificamente a orientar a utilização nacional dos recursos na Zona Costeira, de forma a contribuir para elevar a qualidade da vida de sua população, e a proteção do seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural;

Considerando a Lei Estadual nº 13.164/2001, que trata sobre a Zona Costeira do Estado do Paraná e no caput do Art. 11. estabelece que a coordenação e execução do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC cabe a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e, no seu Parágrafo único dispõe que no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, fica designada a Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense como Coordenadoria Estadual do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC;

Considerando o Art. 12 da Lei Estadual nº 13.164/2001 que dispõe que cabe ao Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense, criar Câmara Técnica específica para acompanhar a implantação do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC.

RESOLVE:

Art.1°. Criar a Câmara Técnica de Gerenciamento Costeiro do Paraná (CTGERCO Paraná), subordinada a Coordenadoria Estadual do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC, vinculada à Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense.

Art.2°. A Câmara Técnica de Gerenciamento Costeiro do Paraná (CT-GERCO Paraná) é integrada por 13 (treze) membros, a saber:

I- 5 (cinco) representantes do Governo do Estado:

a) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA;

b) Instituto Ambiental do Paraná – IAP/DIBAP;

c) Instituto de Terras, Cartografia e Geociências – ITCG;

d) Instituto das Águas/Comitê da Bacia Litorânea;

e) Paranacidade;

II- 01 (um) representante da Associação dos Municípios do Litoral do Paraná - AMLIPA

III- 5 (cinco) representantes do Governo Federal:

a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA/PR;

b) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio/PR;

c) Superintendência do Patrimônio da União – SPU/PR;

d) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN/PR;

e) Fundação Nacional do Índio – FUNAI/PR;

IV- 2 (dois) representantes da sociedade civil organizada:

a) 1 (um) representante de Instituição de Ensino Superior, com atuação em gerenciamento costeiro e/ou planejamento ambiental nos municípios costeiros do Paraná;

b) 1 (um) representante de Organizações Não Governamentais, com atuação em gerenciamento costeiro e/ou planejamento ambiental nos municípios costeiros do Paraná;

§1°. Os representantes e suplentes do Governo Federal, Estadual e AMLIPA, serão indicados pelos seus superiores, dentre os servidores efetivos que estejam atuando na área ambiental.

§1°. 1°. Os representantes e suplentes do Governo Federal, Estadual e AMLIPA, serão indicados pelos seus superiores, dentre os servidores que estejam atuando na área ambiental.” (Redação dada pela Resolução 29 de 01/07/2021)

§2°. O representante e suplente da Instituição de Ensino Superior serão escolhidos, pela representação máxima da entidade, com comprovada experiência em gerenciamento costeiro e/ou planejamento ambiental no litoral paranaense.

§3°. O representante e suplente da Organização Não Governamental serão escolhidos, pelas entidades, cadastradas no CEMA, com comprovada atuação em gerenciamento costeiro e/ou planejamento ambiental nos municípios costeiros do Paraná.

Art.3º. Aplicam-se para a gestão da zona costeira os seguintes instrumentos, de forma articulada e integrada:

I- Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC: conjunto de diretrizes gerais aplicáveis nas diferentes esferas de governo e escalas de atuação, orientando a implementação de políticas, planos e programas voltados ao desenvolvimento sustentável da zona costeira;

II- Plano de Ação Federal da Zona Costeira - PAF: agenda executiva de ações estratégicas para a integração de políticas públicas incidentes na zona costeira,  buscando responsabilidades compartilhadas de atuação;

III- Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC: implementa a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, define responsabilidades e procedimentos institucionais para a execução e integração dos diferentes instrumentos de ordenamento territorial e das políticas setoriais para a zona costeira paranaense, tendo como base o PNGC;

IV- Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro - PMGC: implementa a Política Municipal de Gerenciamento Costeiro, define responsabilidades e procedimentos institucionais para a sua execução na escala municipal, tendo como base o PNGC e o PEGC, devendo observar, integrar e qualificar os demais planos de uso e ocupação territorial ou outros instrumentos de planejamento municipal, com destaque ao Plano Diretor Municipal;

V- Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro - SIGERCO: componente do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente - SINIMA, que integra informações georreferenciadas e de base de dados ambientais e sociais sobre a zona costeira;

VI- Sistema de Monitoramento Ambiental da Zona Costeira - SMA: estrutura operacional de coleta contínua de dados e informações, para o acompanhamento da dinâmica de uso e ocupação da zona costeira e avaliação das metas de qualidade socioambiental;

VII- Relatório de Qualidade Ambiental da Zona Costeira - RQA-ZC: consolida e torna público,periodicamente, os resultados produzidos pelo monitoramento ambiental e avalia a eficiência e eficácia das ações da gestão;

VIII- Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC: orienta o processo de ordenamento territorial obedecendo os ativos ambientais e a capacidade de carga das unidades da paisagem, necessário para a obtenção das condições de sustentabilidade do desenvolvimento da zona costeira, em consonância com as diretrizes do Zoneamento Ecológico-Econômico do território nacional, como mecanismo de apoio às ações de monitoramento, licenciamento, fiscalização e gestão;

IX- Macrodiagnóstico da Zona Costeira: reúne informações, em escala nacional, sobre as características físico-naturais e socioeconômicas da zona costeira paranaense em relação aos demais estados, com a finalidade de orientar ações de preservação, conservação, regulamentação e fiscalização dos patrimônios naturais e culturais.

Art.4°. A Coordenadoria Estadual de Gerenciamento Costeiro (COGERCO/PR), por lei, é de competência da SEMA, no âmbito do COLIT, com as seguintes atribuições:

I - Implementar, executar e acompanhar o PEGC, obedecidas a legislação federal e estadual, inclusive a Lei no 7661/1988 e o Decreto no 5300/2004, que institui o PNGC

II- Estruturar e manter o sistema estadual de informações georreferenciadas e bases de dados ambientais e sociais do gerenciamento costeiro – SIGERCO;

III- Estruturar, implementar, executar e acompanhar os instrumentos de gerenciamento costeiro, como o Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro - PMGC, Plano de Gerenciamento da Zona Costeira - PGZC, Sistema de Monitoramento Ambiental da Zona Costeira - SMA, Relatório da Qualidade Ambiental da Zona Costeira – RQA-ZC e Zoneamento Ecológico Econômico da Zona Costeira – ZEEC;

IV- Estruturar, implementar, executar e acompanhar os programas do Sistema de Monitoramento Ambiental - SMA, cujas informações devem ser consolidadas periodicamente no RQA-ZC, tendo como referências as unidades geográficas de análise, constantes no ZEEC, PEGC, PMGC e PGZC;

V- Promover as ações e estratégias estaduais incidentes na Zona Costeira, com base no Plano de Ação Federal (PAF/ZC) e, a partir deste, implementar o Plano de Ação Estadual (PAE/ZC);

VI- Promover a articulação intersetorial e interinstitucional em nível estadual, técnico e multidisciplinar;

VII- Promover o fortalecimento das entidades diretamente envolvidas no gerenciamento costeiro, mediante apoio técnico, financeiro e metodológico;

VIII- elaborar e promover a ampla divulgação do PEGC e do PNGC;

IX- Implantar Programas de Monitoramento, com vistas à proteção, controle, fiscalização, recuperação e manejo dos recursos naturais da Zona Costeira;

Art.5°. São atribuições da Câmara Técnica de Gerenciamento Costeiro do Paraná (CT-GERCO Paraná):

I- Acompanhar as propostas técnicas para a elaboração do PEGC, obedecidas a legislação federal e estadual, inclusive a Lei no 7661/1988 e o Decreto no 5300/2004, que institui o PNGC;

II- Acompanhar as propostas técnicas de estruturação do subsistema estadual de informações georreferenciadas e bases de dados ambientais e sociais do gerenciamento costeiro - SIGERCO;

III- Acompanhar as propostas técnicas de estruturação dos instrumentos de gerenciamento costeiro, como o PMGC, PGZC, SMA, RQA-ZC e ZEEC;

IV- Acompanhar as propostas técnicas de estruturação dos programas de monitoramento cujas informações devem ser consolidadas periodicamente em RQA-ZC;

V- acompanhar e aprovar as propostas técnicas de ações estaduais incidentes na Zona Costeira, com base no Plano de Ação Federal (PAF/ZC), para que a Coordenadoria Estadual de Gerenciamento Costeiro implemente o Plano de Ação Estadual (PAE/ZC);

VI- Promover a articulação intersetorial e interinstitucional em nível estadual, técnico e multidisciplinar;

VII- Elaborar e promover a ampla divulgação do PEGC e do PNGC;

VIII- Acompanhar as propostas técnicas de estruturação dos Programas de Monitoramento, com vistas à proteção, controle, fiscalização, recuperação e manejo dos recursos naturais da Zona Costeira;

IX- Desenvolver os Planos de Gestão de forma integrada com as instituições do Estado e, articuladamente, com os colegiados da União e dos Municípios;

X- Analisar e compatibilizar as propostas de Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, com o Macrodiagnóstico da zona costeira, os Planos de Ação e Gestão, e demais instrumentos de planejamento territorial federal, estadual e municipal da zona costeira;

XI- Atender, no âmbito da política pública estadual, e em caráter permanente, a agenda estadual de gerenciamento costeiro à luz da legislação federal e do Plano de Ação Federal da Zona Costeira (PAF/ZC);

XII- Avaliar e monitorar as ações decorrentes dos planos elaborados, inclusive vistorias e analises dos procedimentos de licenciamento ambiental de empreendimentos de impacto ambiental, em respeito aos instrumentos de gerenciamento costeiro, planejamento e ordenamento territorial;

§1°. Para cumprir suas atribuições, poderá estabelecer Grupos de Trabalho Interinstitucionais.

§2°. A Câmara Técnica buscará prover recursos financeiros, mediante cronogramas executivos específicos.

§3°. A Câmara Técnica contará com apoio técnico, administrativo e financeiro da Coordenadoria Estadual de Gerenciamento Costeiro (COGERCO/PR) e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos- SEMA.

Art.6°. A Câmara Técnica de Gerenciamento Costeiro do Paraná (CT-GERCO Paraná) será presidida por um de seus membros, eleito por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito uma única vez.

I- No primeiro biênio, a presidência da Câmara caberá ao representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

II- A Câmara Técnica organizará uma Secretaria Executiva, conforme dispuser seu regimento interno, para sistematizar as informações necessárias aos trabalhos, dar suporte técnico e administrativo;

III- A Coordenadoria Estadual de Gerenciamento Costeiro (COGERCO/PR) envidará esforços para manter um servidor na Secretaria Executiva da Câmara Técnica;

IV- Os representantes da sociedade civil têm mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.

V- A Câmara Técnica convocará membros da Comunidade Científica e consultores “ad hoc” quando necessários.

Parágrafo único. O Ministério Público e a Marinha participarão dos encontros da Câmara Técnica como convidados.

Art.7.o A função de membro da Câmara Técnica não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

Art.8.o A Câmara Técnica reunir-se-á, sempre que necessário, para discutir e realizar suas atribuições.

Art.9.o Câmara Técnica poderá criar Câmaras Temáticas, provisórias ou permanentes, sob coordenação de quaisquer de seus membros, compostas por representantes do Poder Público e da sociedade civil.

Parágrafo único. As Câmaras Temáticas contarão com o apoio técnico de órgãos e entidades da administração pública estadual.

Art.10. A Coordenadoria Estadual de Gerenciamento Costeiro (COGERCO/ PR), em conjunto com a Câmara Técnica, reunir-se-á, ordinariamente, 02 (duas) vezes ao ano, para alinhamento e acompanhamento das atribuições e, extraordinariamente, quando for o caso.

Art.11. Para execução destes objetivos serão alocados recursos provenientes dos orçamentos dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, bem como dos oriundos de Órgãos Federais e contribuições da iniciativa privada, mediante celebração de convênios e/ou contratos.

Art.12. Na consecução dos respectivos objetivos, serão privilegiadas as ações científicas e tecnológicas, que promovam a utilização sustentável dos recursos naturais, através de instrumentos próprios, visando a melhoria da qualidade de vida das populações locais e a proteção dos ecossistemas costeiros em condições que assegurem a qualidade ambiental.

Art.13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 28 de novembro de 2018

 

Antonio Carlos Bonetti
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Antonio Carlos Bonetti
Presidente do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral Paranaense

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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