Súmula: INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS REALIZADAS COM ALIMENTAÇÃO E POUSADA DOS SERVIDORES CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTARQUIA, OS SERVIDORES MILITARES DO PODER EXECUTIVO, MESMO AQUELES CONTRATADOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO .
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual, D E C R E T A :
Art. 1º. Os servidores civis da Administração Direta e Autárquica, os servidores militares do Poder Executivo e, ainda, aqueles contratados em caráter temporário que, no desempenho de suas atribuições, deslocar-se de sua sede, em objeto de serviço, farão Jus a indenização das despesas realizadas com alimentação e pousada.
§ 1º. Entende-se por sede, para os efeitos deste Decreto, a cidade, vila ou localidade onde o servidor tiver exercício.
§ 2º. Não se aplica o disposto neste artigo ao servidor que se deslocar para fora do país ou estiver servindo no estrangeiro.
Art. 2º. A indenização das despesas com alimentação e pousada realizadas durante o período do deslocamento referido no artigo anterior será procedida, na forma de ressarcimento, mediante a apresentarão dos respectivos comprovantes.
§ 1º. Os valores para atender as despesas com alimentação e pousada, serão concedidos em razão da duração do deslocamento ocorrido, com base nos valores estabelecidos para tanto, observados os seguintes percentuais:
I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor limite para ressarcimento, estipulado em tabela, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 6 (seis) horas consecutivas e não excedente a 12 (doze) horas;
II - 50% (cinqüenta por cento) do valor limite para ressarcimento, estipulado em tabela, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 12 (doze) horas consecutivas e não excedente a l6 (dezesseis) horas e quando for concedido alojamento gratuito; e
III - 100% (cem por cento) quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 16 (dezesseis) horas e não excedente a 24 (vinte e quatro) horas, desde que haja pernoite.
§ 2º. Os valores para satisfação das despesas de alimentação ou pousada do servidor durante o período de seu afastamento, serão concedidos através de pagamento antecipado, sujeito a posterior prestação de contas.
Art. 3º. O servidor que em razão de imperiosa necessidade dos serviços vier a se deslocar de sua sede por período inferior a 6 (seis) horas, poderá ter ressarcida a despesa com alimentação que se obrigue a realizar, dentro do limite estabelecido no item I do parágrafo 1º do artigo 2º, desde que o deslocamento seja devidamente justificado pela chefia imediata e autorizado pelo Secretário de Estado ou por autoridade que tenha expressa delegação deste.
Art. 4º. Caberá privativamente aos Secretários de Estado, ou por delegação expressa destes, autorizar o deslocamento do servidor dos respectivos órgãos e a conseqüente percepção do valor antecipado, dentro ou fora do Estado.
§ 1º. A liberação do valor antecipado terá por base o cálculo da duração presumível do afastamento.
§ 2º. Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do afastamento, o servidor fará jus à revisão do valor antecipado para ressarcimento das despesas.
Art. 5º. O valor antecipado para ressarcimento das despesas, não utilizado, deverá ser restituído pelo servidor em 03 (três) dias úteis, contados da data do retorno.
Parágrafo único. Quando, por qualquer circunstância, a viagem não for realizada, o servidor restituirá o valor antecipado para ressarcimento das despesas, em sua totalidade, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis da data do recebimento.
Art. 6º. Os Secretários de Estado, o Chefe da Casa Militar, o Comandante da Polícia Militar do Paraná, o Chefe do Estado Maior da Polícia Militar, o Diretor Geral ou autoridade de mesmo nível hierárquico nas Autarquias e os ocupantes de Cargo em Comissão de simbologia DAS-1, quando se deslocarem em objeto de serviço, da localidade onde têm exercício, serão ressarcidos pelo total dos gastos realizados, mediante apresentação de documentos comprobatórios das despesas.
Parágrafo único. Os Secretários de Estado, o Chefe da Casa Militar, o Comandante da Polícia Militar do Paraná, o Chefe do Estado Maior da Polícia Militar, o Diretor Geral ou autoridade do mesmo nível hierárquico nas Autarquias, quando se fizerem acompanhar de servidor na qualidade de Assessor, este será ressarcido até o valor limite fixado na primeira faixa de valores da tabela.
Art. 7º. As despesas de alimentação e pousada dos servidores civis e militares, que prestem serviços na Governadoria, quando integrantes de comitiva do Chefe do Poder Executivo ou designados para representar o Governador do Estado ou, ainda, em serviços de segurança a autoridades nacionais ou estrangeiras, poderão ser ressarcidos pelo montante dos gastos efetivados, mediante a apresentação de comprovantes.
Art. 8º. A autoridade que autorizar ou atestar falsamente o deslocamento do servidor para efeito de ressarcimento, sem prejuízo das sanções cabíveis e das previstas em legislação própria, responderá solidariamente com o servidor pela reposição imediata da importância indevidamente paga.
Parágrafo único. Ao Chefe da Unidade Administrativa, na qual o servidor presta serviços, cabe verificar e ratificar as informações sobre a situação funcional do servidor, bem como as referentes ao seu deslocamento, respondendo, se for o caso, solidariamente com o servidor pela reposição imediata da importância indevidamente paga.
Art. 9º. Fica estabelecido o regime de adiantamento instituído em Lei, para fins de ressarcimento, observado o limite de recursos orçamentários, relativos ao exercício financeiro, vedada a autorização para pagamento em exercício subseqüente.
Art. 10. Os processos de prestação de contas de ressarcimento, quando solicitados para fins de auditoria, deverão ser colocados à disposição da Coordenação de Auditoria e Análise de Custos do Estado, da Secretaria de Estado da Fazenda, Coordenadoria esta subordinada ao Ouvidor-Geral do Estado.
Art. 11. As Secretarias de Estado da Administração, Fazenda, Planejamento e Coordenação Geral e Casa Civil, divulgarão mensalmente, através de Resolução Conjunta, a tabela de valores fixando os limites para o ressarcimento.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 2.258, de 22 de abril de 1993 e demais disposições em contrário.
Curitiba, em 19 de agosto de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração
Carlos Artur Krüger Passos Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Celso Jair Mainardi Secretário de Estado da Segurança Pública, em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado