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Decreto 11797 - 22 de Novembro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10319 de 22 de Novembro de 2018

Súmula: Reconhece e atualiza Lista de Espécies de Aves pertencentes à Fauna Silvestre Ameaçadas de Extinção no Estado do Paraná e dá outras providências, atendendo o Decreto Nº 3.148, de 2004.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o disposto nos arts. 23, incisos VI e VII, 24, inciso VI e parágrafos, 225, § 1 º, incisos I e VII, da Constituição Federal e arts. 11, 12, inciso VII, 13, inciso VI e paragrafo 207, § 1 º, incisos XIV e XV, bem como a Lei Federal nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, as Leis Estaduais nº 8.946, de 05 de abril de 1989, nº 11.067, de 17 de dezembro de 1995 e nº 14.037, de 20 de março de 2003, no Decreto n° 3.148, de 15 de junho de 2004, e no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e demais normas legais aplicáveis, e ainda, considerando o contido no protocolo sob n° 15.455.502-1,


DECRETA:

Art. 1.º Fica atualizada a Lista Vermelha das Aves Ameaçadas de Extinção no Estado do Paraná, de acordo com os Anexos deste Decreto, e em conformidade com o que dispõe a Lei Estadual nº 11.067 de 1995 que trata da Política Estadual de Proteção à Fauna Nativa, combinado com o art. 8 º do Decreto Estadual n° 3.148 de 2004.

Parágrafo único. Constitui parte integrante do presente Decreto, independente de transcrição, os Anexos I, II e III, que tratam da atualização da Lista Vermelha das Aves Ameaçadas de Extinção no Estado do Paraná.

Art. 2.º Para os efeitos deste Decreto, considera-se a seguinte simbologia:

I - CR(RE) – criticamente em perigo (regionalmente extinta): uma espécie cujo último representante de populações indiscutivelmente ocorrentes no Estado em vida livre tenha desaparecido;

II - CR - criticamente em perigo: categoria de ameaça que inclui as espécies sujeitas a risco extremamente alto de extinção em um futuro imediato, situação essa decorrente de profundas alterações ambientais e/ou acentuado declínio populacional, ou ainda de intensa diminuição da área de distribuição geográfica do táxon;

III - EN - em perigo: categoria de ameaça que inclui as espécies que não se encontram criticamente em perigo, mas correm um risco muito alto de extinção em um futuro próximo;

IV - VU - vulnerável; categoria de ameaça que inclui as espécies que não se encontram criticamente em perigo nem em perigo, mas correm um alto risco de extinção em médio prazo;

V - NT - quase ameaçada: táxon que não se enquadra atualmente em nenhuma das categorias de ameaça sendo, no entanto, provável que lhe venha a ser atribuída uma categoria de ameaça num futuro próximo por apresentar critérios que se aproximam dos limiares considerados nas avaliações;

VI - LC – menos preocupante: espécies que não se enquadram atualmente em nenhuma das categorias de ameaça, por apresentarem registros frequentes de ocorrência e, em geral, ampla distribuição geográfica regional;

VII - DD - insuficientemente conhecida: inclui aquelas espécies que não possuem informações suficientes que propiciem uma avaliação direta ou indireta do seu risco de extinção, essa categoria indica que é necessária mais informação e se reconhece que investigação futura poderá mostrar que uma classificação de ameaça seja apropriada.

VIII - NA - não aplicável: inclui aquelas espécies que, embora tenham sido mencionadas como ocorrentes no território estadual, foram consideradas inelegíveis, por limitações quanto à presença regular e espontânea ou quanto à fidedignidade de ocorrência no Paraná.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o inciso II da Lista das Espécies Animais Ameaçadas de Extinção no Estado do Paraná, na parte que trata de Aves, e o inciso III da Lista da Fauna Presumivelmente Ameaçadas de Extinção no Estado do Paraná, na parte que trata de Aves, ambos do Decreto Estadual n.º 3.148, de 15 de junho de 2004.

Curitiba, em 22 de novembro de 2018, 197 º da Independência e 130 º da República.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

Antonio Carlos Bonetti
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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