Súmula: Alterações no Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações: Alteração 509ª A alínea "e" do inciso II do art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação: "e) couro verde, salgado ou salmourado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, osso, chifre e casco (Convênio ICMS 89/99);" Alteração 510ª A alínea "b" do inciso III do art. 59 passa a vigorar com a seguinte redação: "b) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos; couro verde, salgado ou salmourado; sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, osso, chifre e casco; Alteração 511ª O item 61 do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação: "61. sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, osso, chifre e casco;" Alteração 512ª O § 1º do art. 338-A passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º O disposto neste artigo não se aplica (Convênio ECF 06/99): a) às operações: 1. com veículos automotores sujeitos a licenciamento por órgão oficial; 2. realizadas fora do estabelecimento; 3. realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com o fornecimento de energia, o fornecimento de gás canalizado e a distribuição de água; b) à prestação de serviços de telecomunicações; c) aos contribuintes usuários de sistema de processamento de dados, de que trata o Capítulo XVI do Título III, que emitam, para acobertar as operações que realizem, somente nota fiscal modelo 1 ou 1-A." Alteração 513ª Os subitens 1.1, 1.3, 2.1 e 2.4 da alínea "a", e o subitem 1.4 da alínea "b", ambas do inciso II do art. 503 passam a vigorar com a seguinte redação: "1 .1. com gasolina automotiva, 115,29% (Convênio ICMS 83/99); ........................................................................................................................................................... 1.3. com gás liquefeito de petróleo, 222,76% (Convênio ICMS 83/99); ........................................................................................................................................................... 2.1. com gasolina automotiva, 118,16% (Convênio ICMS 83/99); ............................................................................................................................................................ 2.4. com gás liquefeito de petróleo, 266,77% (Convênio ICMS 83/99); ........................................................................................................................................................... 1.3. com gás liquefeito de petróleo, 222,76% (Convênio ICMS 83/99);" Alteração 514ª O art. 503-N passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 503-N. Para os efeitos desta subseção, considerar-se-ão como distribuidora de combustíveis e Transportador Revendedor Retalhista - TRR - e Central de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Convênio ICMS 84/99)." Alteração 515ª Fica acrescentado o art. 503-P à Subseção IV da Seção VI do Capítulo XXII do Título III com a seguinte redação: "Art. 503-P. Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ - as normas contidas neste Capítulo aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 84/99)." Alteração 516ª O § 1º do art. 506 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º' A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, exceto nos Estados do Amazonas, Ceará e São Paulo, inclusive distribuidor, depósito e atacadista."
Art. 2º. O inciso III do art. 2º do Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: "III - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º.01.2003 (Lei 12.802/99)."
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 20.12.99, em relação à alteração 512ª; 1º.01.2000, em relação às alterações 509ª a 511ª e 513ª a 515ª, e ao art. 2º; 1º.02.2000, em relação à alteração 516º; e da data da publicação em relação a este artigo.
Curitiba, 23 de dezembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Giovani Gionédis Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado