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Decreto 11614 - 07 de Novembro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10310 de 7 de Novembro de 2018

Súmula: Transfere os Setores de Carceragem Temporária das Delegacias de Polícia do Estado do Paraná para o Departamento Penitenciário.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, tendo em vista a situação de crise e emergencial que se encontram os Setores de Carceragem Temporária das Delegacias de Polícia do Estado do Paraná e visando implantar uma política de respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, por meio do tratamento adequado às pessoas privadas de liberdade e adequar as atividades dos servidores policiais civis, bem como o contido no protocolado sob nº 15.285.953-8,




DECRETA:

Art. 1.º Autoriza a transferência imediata dos 37 setores de Carceragem Temporária das Delegacias de Polícia do Estado do Paraná, abaixo relacionadas, ao Departamento Penitenciário:

I - 1ª SDP Paranaguá;

II - 2ª SDP Laranjeiras do Sul;

III - 4ª SDP União da Vitória;

IV - 5ª SDP Pato Branco;

V - 7ª SDP Umuarama;

VI - 8ª SDP Paranavaí;

VII - 9ª SDP Maringá;

VIII - 11ª SDP Cornélio Procópio;

IX - 12ª SDP Jacarezinho;

X - 14ª SDP Guarapuava;

XI - 15ª SDP Cascavel;

XII - 17ª SDP Apucarana;

XIII - 18ª SDP Telêmaco Borba

XIV - 20ª SDP Toledo;

XV - 21ª SDP Cianorte;

XVI - 22ª SDP Arapongas;

XVII - 3ª DRP Campo Largo;

XVIII - 4ª DRP Rio Branco do Sul;

XIX - 12ª DRP Medianeira;

XX - 13ª DRP Guaíra;

XXI - 29ª DRP Rolândia

XXII - 31ª DRP Porecatu;

XXIII - 34ª DRP Assaí;

XXIV - 37ª DRP Ibaiti;

XXV - 38ª DRP Santo Antônio da Platina;

XXVI - 42ª DRP Jaguariaíva;

XXVII - 43ª DRP Castro;

XXVIII - 47ª DP Marechal Cândido Rondon;

XXIX - DP Arapoti;

XXX - DP Sengés;

XXXI - DP Palmas;

XXXII - DP Cambará;

XXXIII - DP Andirá;

XXXIV - DP Sarandi;

XXXV - Centro de Triagem Provisório Masculino – 11º Distrito da DPCAP;

XXXVI - 3ª Distrito Policial da 10ª SDP de Londrina;

XXXVII - 4ª Distrito Policial da 10ª SDP de Londrina.

Art. 2.º Serão transferidos os bens móveis, imóveis, informática, despesas de custeio (água, luz, telefone, internet, entre outros), contratos de alimentação com a respectiva transferência de dotação orçamentária da PCPR ao DEPEN, bem como a dotação no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por Unidade transferida para compor os recursos para o Fundo Rotativo das Unidades do DEPEN.

§ 1.º Os imóveis que atualmente abrigam as Delegacias de Polícia referidas no artigo primeiro, tão logo sejam desocupados pela Polícia Civil, serão transferidos ao DEPEN.

§ 2.º Nas localidades em que não haja possibilidade de transferência imediata do imóvel, ambas Unidades permanecerão no prédio que deverá apresentar entrada para a carceragem – DEPEN e Delegacia de Polícia e separação interna, tornando as estruturas físicas independentes.

Art. 3.º Nos Municípios onde houver a transferência do Setor de Carceragem Temporária das Delegacias de Polícia, o DEPEN deverá receber o (a) preso (a) acompanhando (a) de auto de prisão em flagrante, com respectiva nota de culpa, comprovada comunicação ao judiciário ou mandado de prisão.

Art. 4.º O DEPEN deverá assumir, no prazo máximo de dois anos, as funções de escolta.

Art. 5.º As Unidades assumidas pelo DEPEN poderão ser equipadas com equipamentos de videoconferência para atender a demanda do Poder Judiciário com solenidades.

Art. 6.º Para a definição de procedimentos e medidas necessárias para a transição de gestão, a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária contará com o apoio técnico das Secretarias de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e Secretaria de Estado da Administração e da Previdência.

Art. 7.º Os procedimentos necessários para o cumprimento deste Decreto poderão ser definidos por Resolução Conjunta da SESP com as demais Pastas envolvidas.

Art. 8.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 07 de novembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Júlio Cezar dos Reis
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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