Súmula: Estabelece, para a rede pública estadual de Educação Básica, o Calendário Escolar a ser praticado no ano letivo de 2019.
A Secretária de Estado da Educação, no uso das atribuições legais que lhe confere o Decreto n.° 9.300, de 10 de abril de 2018, e considerando:- a Lei Federal n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e suas alterações;- a Lei Complementar n.° 7, de 22 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Paraná;- a Lei Complementar Estadual n.° 103, de 15 de março de 2004, que institui e dispõe sobre o Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná;- a Deliberação n.° 02/2018-CEE/PR, que estabelece normas para a organização escolar, o Projeto Político-Pedagógico, o Regimento Escolar e o período letivo das instituições de educação básica que integram o Sistema Estadual de Ensino do Paraná;- a Deliberação n.° 05/2013-CP/CEE/PR, que dispõe sobre normas para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Especialização Técnica de Nível Médio;- a Deliberação n.° 05/2010-CP/CEE/PR, que estabelece normas para a Educação de Jovens e Adultos no Ensino Fundamental e Médio do Sistema Estadual de Ensino do Paraná;- a Deliberação n.° 02/2014-CP/CEE/PR, que estabelece normas e princípios para a Educação Infantil do Sistema Estadual de Ensino do Paraná,RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer, para a rede pública estadual de Educação Básica, o Calendário Escolar a ser praticado no ano letivo de 2019, conforme anexo.
Parágrafo único. O anexo a que se refere o caput deste artigo é parte integrante desta Resolução.
Art. 2° O Calendário Escolar, para o ano de 2019, fica assim definido:
I- Atividades docentes:
a) Semana Pedagógica: dias 7, 8, 11 e 12 de fevereiro de 2019;
a) Estudo e planejamento: dias 11 a 13 de fevereiro de 2019; 25 e 26 de julho de 2019 e 05 de outubro de 2019; (Redação dada pela Resolução 9 de 16/01/2019)
b) Planejamento: 13/02/2019; 3/08/2019;
b) Formação em Ação: 1 (um) dia, a ser determinado pela Superintendência da Educação – SUED/SEED; (Redação dada pela Resolução 9 de 16/01/2019)
c) Formação em Ação: 1 (um) dia, a ser determinado pela SUED/SEED;
c) Formação em Ação Disciplinar: 01 (um) dia, a ser definido pelo Núcleo Regional de Educação em conjunto com o Departamento de Educação Básica – DEB/SEED e a Superintendência da Educação; (Redação dada pela Resolução 9 de 16/01/2019)
d) Formação em Ação Disciplinar: 01 (um) dia, a ser definido pelo Núcleo Regional de Educação em conjunto com o Departamento de Educação Básica/SEED e a Superintendência da Educação;
d) Fechamento do ano letivo: 20/12/2019. (Redação dada pela Resolução 9 de 16/01/2019)
e) Fechamento do ano letivo: 20/12/2019.
Parágrafo único. A carga horária utilizada para as atividades mencionadas nos itens "a, b, c, d, e e" não poderá ser utilizada para o cômputo dos dias letivos e da carga horária determinados para o aluno.
Parágrafo único. A carga horária utilizada para as atividades mencionadas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” não poderá ser utilizada para o cômputo dos dias letivos e da carga horária determinados para o aluno. (Redação dada pela Resolução 9 de 16/01/2019)
II - 1.° semestre: de 7/02/2019 até 12/07/2019.
III - 2.° semestre: de 29/07/2019 até 20/12/2019.
IV - Início das aulas: 14/02/2019.
V - Término das aulas: 19/12/2019.
VI - Férias para os alunos: 1.°/01/2019 a 13/02/2019; 13/07/2019 a 28/07/2019 e 20/12/2019 a 31/12/2019.
VII - Período de férias para os professores: 02/01/2019 a 31/01/2019.
VIII - Recessos concedidos aos professores nos termos do Artigo n.° 32, Parágrafo Único, da Lei Complementar n.° 103/2004: 1.° a 6/02/2019, 4 e 6/03/2019; 15 a 28/07/2019, 23 e 24/12/2019 e 26 a 31/12/2019.
VIII - Recesso a ser concedido aos professores nos seguintes períodos: 1.º a 10 de fevereiro de 2019; 4 e 6 de março de 2019; 15 a 24 de julho de 2019; 23 e 24 de dezembro de 2019 e 26 a 31 de dezembro de 2019, nos termos do Art. 32, Parágrafo Único, da Lei Complementar n.º 103/2004. (Redação dada pela Resolução 9 de 16/01/2019)
Art. 3° A Secretaria de Estado da Educação e os Núcleos Regionais de Educação deverão definir dois dias em cada semestre para a realização da Semana Pedagógica com os professores e funcionários que atuam nessas unidades.
Art. 4° Os feriados municipais deverão atender às leis e/ou decretos municipais.
Art. 5° Para qualquer caso de interrupção do ano letivo programado, independente da razão, deverá ser providenciada a devida reposição para o efetivo cumprimento da exigência legal.
Art. 6° Para o cálculo da carga horária necessária ao cumprimento da Matriz Curricular específica de cada ensino/curso, nas instituições da rede pública estadual de ensino, a duração da hora/aula deverá ser de 50 (cinquenta) minutos no período diurno, sendo facultadas para o ensino noturno três aulas de 50 (cinquenta) minutos e duas aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos.
Parágrafo único. A permissão para ministrar aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos, no período noturno, fica condicionada à integralização da carga horária do ensino/curso em questão.
Art. 7° Nas instituições da rede pública estadual de ensino, o tempo do recreio não poderá ser utilizado para integralização de carga horária letiva.
Art. 8° A instituição de ensino deverá afixar o Calendário Escolar em local visível e acessível ao público.
Art. 9° Para os efeitos legais, somente serão válidos os resultados - Aprovado ou Reprovado - publicados após o último dia de aula, conforme previsto no Calendário Escolar aprovado para o Ensino Fundamental e Médio, Educação de Jovens e Adultos, Formação de Docentes e/ou curso(s) da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, e após a devida comprovação pelo Conselho de Classe Final.
Art. 10° Casos omissos serão resolvidos pela Superintendência da Educação - SUED/SEED.
Art. 11° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 29 de outubro de 2Q18.
Lucia Aparecida Cortez Martins Secretária de Estado da Educação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado