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Resolução SEDS 276 - 04 de Outubro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10290 de 8 de Outubro de 2018

Súmula: Estabelece procedimentos para a formulação, implementação, prestação de contas e avaliação das transferências de recursos dos Fundos Estaduais geridos pela Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social aos Fundos Municipais correlatos e dá outras providências.

Considerando a Lei Orgânica de Assistência Social – Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, alterada pela Lei Federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011, que institui competências dos Estados para destinar recursos e cofinanciar ações, programas, serviços e benefícios da Política de Assistência Social;
Considerando a Lei Federal nº 9.604, de 05 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a prestação de contas de aplicação de recursos a que se refere à Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993;
Considerando a Lei nº 11.362, de 12 de abril de 1996, que dispõe sobre o funcionamento do Sistema Estadual de Assistência Social, institui a Conferência Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social;
Considerando a Lei nº 11.863, de 23 de outubro de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual dos Direitos do Idoso;
Considerando a Lei nº 16.732, de 27 de dezembro de 2010, que institui o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso;
Considerando a Lei nº 19.252, de 05 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa e da transferência de recursos fundo a fundo;
Considerando a Lei nº 9.579, de 22 de março de 1991, que dispõe sobre a criação, organização e competência do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente;
Considerando a Lei nº 19.173, de 18 de outubro de 2017, que dispõe sobre a organização da Política da Criança e do Adolescente no Estado do Paraná e da transferência de recursos fundo a fundo;
Considerando a Resolução nº 020, de 23 de agosto de 1999, da então Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família, que institui a Comissão Intergestores Bipartite – CIB/PR;
Considerando a Lei nº 17.544, de 17 de abril de 2013, que institui transferência automática de recursos do Fundo Estadual da Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social;
Considerando o Decreto nº 8.543, de 17 de julho de 2013, que regulamenta a transferência automática de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais;
Considerando a Resolução nº 174, de 17 de agosto de 2018, da Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, que institui o Sistema de Transferências e Apoio à Gestão – SISTAG.
 
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAMÍLIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, em exercício, no uso de suas atribuições RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer procedimentos para a formulação, implementação, prestação de contas e avaliação das transferências obrigatórias de recursos dos fundos estaduais geridos pela Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social aos Fundos Municipais correlatos.

§ 1º Para os fins desta Resolução considera-se como fundos estaduais geridos pela Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social os seguintes:
I – Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS/PR;
II – Fundo Estadual para Infância e Adolescência – FIA/PR;
III – Fundo Estadual dos Direitos do Idoso – FIPAR/PR.

§ 2º Para os fins desta Resolução considera-se como fundos municipais correlatos geridos pelos Municípios do Estado do Paraná os seguintes:
I – Fundos Municipais de Assistência Social;
II – Fundos Municipais para Infância e Adolescência;
III – Fundos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 2º Para efeitos desta Resolução são considerados em ordem alfabética:
I – bloqueio: interrupção temporária do repasse de recursos, que, a partir da regularização das situações que lhe deram ensejo, impõe ao Fundo Estadual da respectiva política o seu reestabelecimento, inclusive com a transferência retroativa dos recursos;
II – parecer técnico e financeiro: análise das prestações de contas municipais pela equipe do órgão gestor estadual, com avaliação técnica e financeira sobre o trabalho realizado, incluindo o assessoramento e apoio no objeto do repasse de cofinanciamento estadual;
III – plano de ação: instrumento de planejamento feito pelo município, previsto nas legislações concernentes, para a execução dos recursos financeiros que serão repassados pelos fundos estaduais geridos pela Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social;
IV – plano de regularização: documento que contempla as medidas que deverão ser tomadas pelo Município para a superação de situações insatisfatórias quanto à execução financeira, implantação e funcionamento dos serviços, programas e benefícios, identificados no processo de prestação de contas; devendo este ser submetido ao Conselho Municipal da respectiva política e posterior aprovação e ciência do Conselho Estadual da respectiva política;
V – relatório de gestão físico financeiro: documento de prestação de contas municipal para comprovação e conciliação da execução financeira e de metas físicas do Plano de Ação Municipal;
VI – suspensão de recursos: interrupção temporária do repasse de recursos, pelo respectivo Fundo Estadual, sem transferência retroativa de recursos.

CAPÍTULO I
DO PROCESSO DO COFINANCIAMENTO ESTADUAL

Art. 3º As transferências obrigatórias repassadas pelos fundos estaduais para os fundos municipais serão organizadas em três fases, sendo elas, a fase de formulação, de implementação, de prestação de contas e avaliação.

§ 1º A fase de formulação compreende:
I – estudos de viabilidade e critérios de partilha;
II – pactuação e deliberação nas instâncias das políticas respectivas.

§ 2º A fase de implementação compreende:
I – emissão de atestado de regularidade do conselho, plano e fundo dos Municípios conforme requisitos previstos na legislação;
II – validação das comprovações e requisitos tratados no inciso V do art. 12 da presente Resolução pelas áreas técnica e financeira do órgão gestor estadual;
III – elaboração do Plano de Ação e formalização da adesão municipal ao cofinanciamento estadual, pelo Município, devidamente aprovados pelo Conselho Municipal da respectiva política;
IV – abertura das contas bancárias municipais;
V – transferência dos recursos aos fundos municipais;
VI – execução do plano de ação, com fiscalização dos Conselhos Municipais e acompanhamento sistemático das equipes regionais da SEDS.

§3º A fase de prestação de contas e avaliação compreende:
I – preenchimento do Relatório de Gestão Físico Financeiro pelos Municípios;
II – aprovação do Relatório de Gestão Físico Financeiro, pelo Conselho Municipal da respectiva política, com a devida publicação dessa aprovação;
III – análise das prestações de contas, pelo órgão gestor estadual;
IV – finalização das prestações de contas pelo órgão gestor estadual com a avaliação e encaminhamento de providências segundo status das prestações;
V – avaliação e aprovação pelos Conselhos Estaduais das Políticas específicas.

Art. 4º A operacionalização das fases de implementação e prestação de contas estabelecidas no art. 3º desta Resolução, sempre que determinado pela Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social serão executadas, preferencialmente, por meio de plataforma eletrônica.

CAPÍTULO II
DO ATESTADO DE REGULARIDADE DO CONSELHO, PLANO E FUNDO – ARCPF

Art. 5º O processo de emissão do atestado de regularidade do Município, previsto no inciso I, do § 2º, do art. 3º, desta Resolução, compreende a avaliação dos critérios condicionantes para repasses, previstos em legislação, em que o Município deverá comprovar a efetiva instituição e funcionamento:

§ 1º No caso de repasses do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS/PR:
I – do Conselho Municipal de Assistência Social;
II – do Fundo Municipal de Assistência Social;
III – do Plano Municipal de Assistência Social.

§ 2º No caso de repasses do Fundo Estadual para Infância e Adolescência – FIA/PR:
I – do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II – do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência;
III – do Plano Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – do Conselho Tutelar.

§ 3º No caso de repasses do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso – FIPAR/PR:
I – do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
II – do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
III – do Plano Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 6º A efetiva instituição e funcionamento dos Conselhos Municipais compreendem a existência de:
I – lei de criação que demonstre a paridade entre as representações governamental e sociedade civil, devidamente publicada;
II – ato de nomeação dos conselheiros, devidamente publicado;
III – declaração formal do cumprimento de requisitos de funcionamento estabelecido no caput deste artigo, conforme o respectivo modelo constante no Anexo I da presente Resolução.

Parágrafo único. O Município deve informar imediatamente ao órgão gestor estadual, eventuais alterações nos documentos elencados nos incisos deste artigo.

Art. 7º A efetiva instituição e funcionamento dos Fundos Municipais compreendem a existência de:
I – lei de criação, devidamente publicada;
II – ato de regulamentação, devidamente publicado;
III – comprovante de inscrição e de situação cadastral (CNPJ) próprio;
IV – declaração formal do cumprimento de requisitos de alocação de recursos próprios no Fundo Municipal de Assistência Social e nos demais se for requisito estabelecido nas deliberações especificas de cada cofinanciamento, conforme o respectivo modelo constante no Anexo II da presente Resolução.

Parágrafo único. O Município deve informar imediatamente ao órgão gestor estadual, eventuais alterações nos documentos elencados nos incisos deste artigo.

Art. 8º A instituição dos Planos Municipais e sua vigência efetivar-se-á pela comprovação de sua aprovação por meio de Resolução do Conselho Municipal da política respectiva, devidamente publicada.

Parágrafo único. O Município deve informar imediatamente ao órgão gestor estadual, eventuais alterações nos Planos Municipais.

Art. 9º. Quando se tratar da emissão do atestado de regularidade do conselho, plano e fundo dos Municípios ao cofinanciamento da Política de Garantias de Direitos da Criança e do Adolescente, a efetiva instituição e funcionamento do Conselho Tutelar compreende a existência de:
I – lei de criação do Conselho Tutelar, devidamente publicada;
II – ato de nomeação dos conselheiros tutelares, devidamente publicado;
III – declaração formal do cumprimento de requisitos de funcionamento, estabelecido no caput deste artigo, conforme modelo constante no Anexo III da presente Resolução.

Parágrafo único. O Município deve informar imediatamente ao órgão gestor estadual, eventuais alterações nos documentos elencados nos incisos deste artigo.

Art. 10. O processo de emissão do atestado de regularidade acontecerá uma vez ao ano, entre os dias 15 de fevereiro e 15 março e terá validade até 31 de dezembro.

§1º O atestado de regularidade é requisito essencial para o município ser considerado apto ao cofinanciamento estadual.

§ 2º Os municípios que não tiverem atestado de regularidade expedido no período estipulado no caput deste artigo, poderão regularizar a situação a qualquer tempo, porém haverá prejuízos ao município para se tornar elegível nos critérios de partilha dos Incentivos e no bloqueio e/ou suspensão de recursos continuados.

Art. 11. O processo da análise para emissão do atestado de regularidade do conselho, plano e fundo dos municípios para o cofinanciamento estadual deverá ser realizado pelas equipes responsáveis da SEDS, com apoio das equipes regionais:
I – Coordenação da Gestão do SUAS, para a Política de Assistência Social;
II – Coordenação da Política dos Direitos da Criança e do Adolescente, para a Política de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – Coordenação da Política da Pessoa Idosa, para a Política de Garantia dos Direitos da Pessoa Idosa.

Parágrafo único. O atestado de regularidade do conselho, plano e fundo terá validade para o exercício do ano de expedição, conforme o respectivo modelo constante no Anexo IV da presente Resolução, por essas equipes responsáveis.

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS

Art. 12. As transferências fundo a fundo realizadas exigem:
I – atestado de regularidade do conselho, plano e fundo do Município, tratada no Capítulo II da presente Resolução;
II – termo de adesão ao repasse válido;
III – Plano de Ação, conceituado no inciso III do art. 2º desta Resolução, conforme Deliberações respectivas dos Conselhos Estaduais, do repasse específico a ser transferido, preenchido pelo órgão gestor municipal e Conselho Municipal, preferencialmente, em plataforma eletrônica e no último trimestre do ano anterior, conforme determinação do órgão gestor estadual;
IV – aprovação do Plano de Ação pelo respectivo Conselho Municipal, por meio de Resolução ou Deliberação publicada;
V – demais comprovações e requisitos exigidos pela SEDS e pelos Conselhos Estaduais, de acordo com Resoluções e Deliberações específicas que instituem os repasses.

§ 1º Para os casos de repasses que atendam ações assistenciais de caráter de emergência, regula-se a transferência a partir de deliberação do CEAS/PR.

§ 2º Para os repasses do Fundo de Assistência Social, a apresentação do Plano de Ação constante no inciso III deste artigo, deve estar compatível com as prioridades estabelecidas nos Planos Municipais Assistência Social – PMAS vigentes.

§ 3º Para repasses continuados há necessidade de elaborar o Plano de Ação para o ano correspondente ao pagamento.

§ 4º Para os repasses continuados  serão  observados  ainda  a  Deliberação  do    CEAS/PR nº 57/2016.

Art. 13. O processo de avaliação das condições de repasse dos Municípios, que se relacionam com os incisos II ao IV do art. 12 desta Resolução, deverá ser realizado pela equipe responsável pela operacionalização do serviço, benefício ou programa correspondente, observadas às normas e legislações vigentes.

Art. 14. Os prazos para preenchimento do Plano de Ação serão regulamentados por meio de Deliberação dos Conselhos Estaduais, respeitando pelo menos:
I – trinta dias para o preenchimento do Plano de Ação pelo Município e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social;
II – quinze dias para verificação das informações declaradas pelos Municípios.

Art. 15. Caso o Município não cumpra com os requisitos dos artigos 12 e 14 da presente Resolução, a transferência do recurso não será realizada até que seja regularizada a situação.

Parágrafo único. Quando se tratar de repasses continuados, o recurso será suspenso até a regularização das exigências, para normalizar o pagamento.

Art. 16. As informações que indicam as condições positivas para o repasse devem ser disponibilizadas pela coordenação responsável à equipe financeira que realiza as transferências de recursos.

Parágrafo único. Para efeitos de instrução dos processos de pagamento será expedida declaração específica pelas áreas técnicas responsáveis pelo cofinanciamento.

CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 17. A prestação de contas dos repasses dar-se-á por meio do preenchimento do Relatório de Gestão Físico Financeiro, previsto parágrafo 3º do art. 3º desta Resolução, que deverá ser submetido à aprovação do Conselho Municipal da respectiva política.

Parágrafo único. O Relatório de Gestão Físico Financeiro aprovado será semestral, compreendendo o período de janeiro a junho e de julho a dezembro, de cada exercício.

Art. 18. Os prazos para preenchimento do Relatório de Gestão Físico Financeiro serão regulamentados por meio de Resolução específica, respeitando:
I – quarenta dias para o preenchimento do Relatório de Gestão Físico Financeiro pelo Município e aprovação do Conselho Municipal;
II – vinte dias para verificação das informações declaradas pelos Municípios;
III – trinta dias para análise e emissão de pareceres pelos Escritórios Regionais da SEDS;
IV – sessenta dias para análise e emissão de pareceres pela área financeira da SEDS;
V – quarenta dias para análise e emissão de pareceres pela área técnica da SEDS;
VI – quinze dias para encaminhamento aos Conselhos Estaduais competentes.

Art. 19. A análise da prestação de contas semestral dos repasses continuados será concluída com a indicação dos seguintes status:
I – finalizada regular: quando o Relatório de Gestão Físico Financeiro for aprovado pelo Conselho Municipal respeitando as normativas e legislação vigente quanto ao uso do recurso e conciliação financeira compatível, bem como parecer técnico favorável do órgão gestor estadual;
II – finalizada com ressalvas:
a) quando o Relatório de Gestão Físico Financeiro for aprovado com ressalvas do Conselho Municipal; ou
b) quando o Relatório de Gestão Físico Financeiro for aprovado pelo Conselho Municipal e houver ressalva do órgão gestor estadual por necessidade de complementação de informação física ou financeira, saldo incompatível com as normativas, após pareceres das áreas técnicas.
III – finalizada reprovada:
a) por desaprovação: quando o Relatório de Gestão Físico Financeiro for reprovado pelo Conselho Municipal da respectiva política; ou
b) por incompatibilidade: quando o Relatório de Gestão Físico Financeiro for aprovado pelo Conselho Municipal, mas identificada incompatibilidade entre as normativas vinculadas ao repasse de recurso e a execução do recurso; ou
c) por omissão: não apresentou Relatório de Gestão Físico Financeiro aprovado pelo Conselho Municipal no prazo estipulado.

Parágrafo único. De acordo com os status indicados nos incisos I ao III do presente artigo, as providências junto aos Conselhos Estaduais são:
I – para o status finalizada regular: enviar listagem e indicar aprovação junto ao respectivo Conselho Estadual;
II – para o status finalizada com ressalvas: dar ciência ao Conselho sobre as informações analisadas e indicar os devidos ajustes, admitindo-se as seguintes hipóteses:
a) quando se tratar de ressalvas que apontam a não implantação ou não funcionamento de serviços no prazo estipulado, sem execução de recursos, tendo assim saldo incompatível, será solicitado ao Município plano de regularização para superação das situações insatisfatórias até a próxima prestação de contas, observadas as possibilidades de bloqueio e suspensão dos recursos previstas nas Deliberações dos Conselhos Estaduais;
b) quando se tratar de ressalvas que apontam a execução de serviços, sem execução de recursos, tendo assim saldo incompatível, será solicitado ao Município plano de regularização para a efetiva execução dos recursos até a próxima prestação de contas, observadas as possibilidades de bloqueio e suspensão dos recursos previstas nas Deliberações dos Conselhos Estaduais;
c) quando se tratar de ressalvas que apontam necessidade de correção ou complementação de documentação será informado ao Município o que deve ser ajustado até a prestação de contas do próximo período.
III – para o status finalizada reprovada:
a) por omissão: dar ciência ao Conselho sobre a não apresentação do Relatório de Gestão Físico Financeiro, com indicação de suspensão do repasse de recursos e/ou abertura de Tomada de Contas imediata; ou
b) por incompatibilidade: dar ciência ao Conselho sobre a situação do Município que não superou o disposto no plano de regularização e suas condições ressalvadas não foram superadas, para assim fazer a abertura de Tomada de Contas;
c) por desaprovação: dar ciência ao Conselho sobre a situação, com indicação de suspensão do recurso e poderá indicar abertura de Tomada de Contas.

Art. 20. A análise das prestações de contas dos repasses pontuais como incentivos e repasses em parcelas únicas, quando se tratar da prestação de contas parcial trará a finalização com a indicação dos seguintes status:
I – finalizada regular: quando o Relatório de Gestão Físico Financeiro for aprovado pelo Conselho Municipal respeitando as normativas e legislação vigente quanto ao uso do recurso e conciliação financeira compatível, bem como parecer técnico favorável do órgão gestor estadual;
II – finalizada com ressalvas:
a) quando o Relatório de Gestão Físico Financeiro for aprovado com ressalvas do Conselho Municipal; ou
b) quando o Relatório de Gestão Físico Financeiro for aprovado pelo Conselho Municipal e houver ressalva do órgão gestor estadual por necessidade de complementação de informação física ou financeira, saldo incompatível com as normativas, após pareceres das áreas técnicas.
III – finalizada reprovada:
a) por desaprovação: quando o Relatório de Gestão Físico Financeiro for reprovado pelo Conselho Municipal da respectiva política; ou
b) por omissão: não apresentou Relatório de Gestão Físico Financeiro aprovado pelo Conselho Municipal no prazo estipulado.

Parágrafo único. De acordo com os status indicados nos incisos I ao III do presente artigo, as providências junto aos Conselhos Estaduais são:
I – para o status finalizada regular: enviar listagem e indicar aprovação junto ao respectivo Conselho Estadual;
II – para o status finalizada com ressalvas: dar ciência ao Conselho sobre as informações analisadas e indicar os devidos ajustes, admitindo-se as seguintes hipóteses:
a) quando se tratar de ressalvas que apontam a não implantação ou não funcionamento de serviços no prazo estipulado, sem execução de recursos, tendo assim saldo incompatível, será solicitado ao Município plano de regularização para a superação das situações insatisfatórias até a próxima prestação de contas; ou
b) quando se tratar de ressalvas que apontam a execução de serviços, sem execução de recursos, tendo assim saldo incompatível, será solicitado ao Município plano de regularização para a efetiva execução dos recursos até a próxima prestação de contas; ou
c) quando se tratar de ressalvas que apontam necessidade de correção ou complementação de documentação será informado ao Município o que deve ser ajustado até a prestação de contas do próximo período.
III – para o status finalizada reprovada:
a) por desaprovação: dar ciência ao Conselho sobre a situação e poderá indicar abertura de Tomada de Contas; ou
b) por omissão: dar ciência sobre a não apresentação do Relatório de Gestão Físico Financeiro com indicação de providência imediata.

Art. 21. A análise das prestações de contas dos repasses pontuais como incentivos e repasses em parcelas únicas, quando se tratar da prestação de contas final trará a finalização com a indicação dos seguintes status:
I – finalizada regular: quando o Relatório de Gestão Físico Financeiro for aprovado pelo Conselho Municipal respeitando as normativas e legislação vigente quanto ao uso do recurso e conciliação financeira compatível, bem como parecer técnico favorável do órgão gestor estadual;
II – finalizada com ressalvas:
a) quando o Relatório de Gestão Físico Financeiro for aprovado com ressalvas do Conselho Municipal; ou
b) quando o Relatório de Gestão Físico Financeiro for aprovado pelo Conselho Municipal e houver ressalva do órgão gestor estadual por necessidade de complementação de informação física ou financeira, saldo incompatível com as normativas, após parecer das áreas técnicas.
III – finalizada reprovada:
a) por desaprovação: quando o Relatório de Gestão Físico Financeiro for reprovado pelo Conselho Municipal da respectiva política; ou
b) por incompatibilidade: quando o Relatório de Gestão Físico Financeiro for aprovado pelo Conselho Municipal, mas identificada incompatibilidade entre as normativas vinculadas ao repasse de recurso e a execução do recurso; ou
c) por omissão: não apresentou Relatório de Gestão Físico Financeiro da prestação de contas final aprovado pelo Conselho Municipal no prazo estipulado.

§ 1º De acordo com os status indicados nos incisos I ao III do presente artigo, as providências junto aos Conselhos Estaduais são:
I – para o status finalizada regular: enviar listagem e indicar aprovação junto ao respectivo Conselho Estadual;
II – para o status finalizada com ressalvas: dar ciência sobre as informações analisadas e indicar os devidos ajustes junto ao respectivo Conselho Estadual;
III – para o status finalizada reprovada:
a) por desaprovação: dar ciência do respectivo Conselho Estadual sobre a situação, podendo ser exigida a devolução de recursos e/ou instaurada Tomada de Contas; ou
b) por incompatibilidade: dar ciência sobre as informações analisadas junto ao Conselho Estadual e, avaliada que a anterior prestação de contas exigia providências, mas as condições não foram sanadas, podendo ser exigida a devolução de recursos ou instaurada Tomada de Contas; ou
c) por omissão: dar ciência sobre a situação e indicar aprovação de prazo para apresentação do Relatório de Gestão Físico Financeiro pelo respectivo Conselho Estadual, caso não atendido poderá ser exigida a devolução de recursos ou instaurada Tomada de Contas.

§ 2º Quando as ressalvas tratadas no inciso II do § 1º deste artigo apontarem a necessidade de correção ou complementação de documentação, será informado ao Município o que deve ser ajustado, com prazo de até trinta dias para atender os ajustes.

O não atendimento das ressalvas tratadas no inciso II do § 1º deste artigo, no prazo estipulado, poderá implicar na abertura de Tomada de Contas.

Art. 22. A realização das providências junto aos respectivos Conselhos Estaduais caberá às áreas técnicas responsáveis pelo serviço, benefício ou programa cofinanciado.

Art. 23. Superadas as situações insatisfatórias que geraram a suspensão ou bloqueio dos recursos, as transferências serão retomadas.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. As informações declaradas pelos agentes públicos municipais nos instrumentos apontados por esta Resolução possuem Fé Pública e constituem registros administrativos dos sistemas de Políticas Públicas envolvidas, sendo que em caso de falsa declaração, ainda que em meio eletrônico, responderá civil e penalmente.

Art. 25. Os casos omissos serão tratados pelo órgão gestor estadual em conjunto com os Conselhos Estaduais, responsáveis pelos repasses de cofinanciamento estadual por meio de transferências automáticas fundo a fundo.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Curitiba, 04 de outubro de 2018.

 

LETICIA CODAGNONE F. RAYMUNDO
Secretaria de Estado da Família e Desenvolvimento Social, em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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