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Resolução Conjunta SEFA/SEAP N° 08 - 19 de Dezembro de 2014


Publicado no Diário Oficial nº. 9360 de 23 de Dezembro de 2014

Súmula: Regulamenta os procedimentos no âmbito da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta do Poder Executivo, para o envio das informações por meio eletrônico, ao Sistema Estadual de Informação e Captação Eletrônica de Dados – SEI/CED.

Os SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA e da ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987, e CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Instrução Normativa nº 93/2013, com as alterações da IN nº 99/2014 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que dispõe sobre a implantação do Sistema Estadual de Informação e Captação Eletrônica de Dados – SEI/CED, e se aplica a toda Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, incluídas as fundações públicas e sociedades instituídas e mantidas pelo Estado, os fundos especiais e de natureza previdenciária, os órgãos de regime especial, os serviços sociais autônomos, as empresas públicas e as sociedades de economia mista nas quais o Estado é acionista ou controlador;
CONSIDERANDO que o Sistema é de uso obrigatório, a partir de 1º de janeiro de 2015, e está estruturado para recepcionar e sistematizar, por meio eletrônico, dados necessários à realização do controle externo de competência do Tribunal de Contas;
CONSIDERANDO que o não cumprimento da Instrução Normativa nº 93/2013, pelas entidades segundo seu artigo 12, sujeita seus representantes legais à aplicação de multa e impossibilita a obtenção de certidões liberatórias, conforme previsto na Lei Complementar nº 113/2005, Título II, Capítulo IV, Seção I, podendo acarretar ainda a não regularidade da Prestação de Contas Anual;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e padronizar no âmbito da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta do Poder Executivo, a remessa em meio eletrônico de dados relativos aos demonstrativos financeiros, gerenciais e contábeis, bem como às licitações, processos de inexigibilidade e dispensa, contratos e suas alterações, destinados à prestação de contas, de modo a conferir-lhe uniformidade,

                                    R E S O L V E M :

Art. 1º. Estabelecer diretrizes para atender às demandas do SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÃO E CAPTAÇÃO ELETRÔNICA DE DADOS – SEI/ CED, instituído pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para a captação automatizada das informações necessárias ao exame e apreciação das contas prestadas quadrimestralmente pelos gestores públicos, na forma da presente Resolução.

Art. 2º. Os dados relacionados aos demonstrativos financeiros, gerenciais e contábeis serão gerados pelo Sistema Integrado de Acompanhamento Financeiro – SIAF, assim como os dados relacionados aos demonstrativos orçamentários serão gerados pelo Sistema de Controle de Orçamento e Planejamento – COP, ambos de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Os referidos sistemas estão preparados para gerar as informações nos leiautes definidos pelo TCE.

§ 2º O envio das informações ao SEI-CED são de responsabilidade das entidades indicadas pelo TCE, conforme leiautes integrantes da Instrução Normativa nº 93/2013.

Art. 3º. O Sistema de Gestão de Materiais e Serviços – GMS, de responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, será a ferramenta para a exportação de dados relativos às licitações, processos de inexigibilidade e dispensa, contratos e alterações contratuais.

§ 1º. A SEAP já procedeu as alterações necessárias no Sistema de Gestão de Materiais e Serviços – GMS, em cumprimento às determinações estabelecidas em lei e Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado – TCE;

§ 2º. Os dados exportados devem, obrigatoriamente, corresponder fielmente aos documentos de origem dos registros informados;

§ 3º. O envio das informações ao SEI-CED é de responsabilidade das entidades de origem das contratações públicas e alterações contratuais;

Art. 4°. Para dar agilidade no trâmite das informações, a SEFA e a SEAP desenvolverão projeto conjunto visando a integração dos Sistemas SIAF e GMS, permitindo o fluxo de dados entre si.

Art. 5°. Os órgãos e entidades que utilizam sistemas próprios, deverão seguir as regras de padronização e os leiautes SEI-CED, disponibilizados na página do TCE na internet, para remessa dos dados necessários à realização do controle externo pelo TCE.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 19 de dezembro de 2014.

 

LUIZ EDUARDO DA VEIGA SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária de Estado da Administração e da Previdência

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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