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Decreto 11242 - 4 de Outubro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10288 de 4 de Outubro de 2018

Súmula: Declara intervenção no Contrato de Concessão n.º 74/1997.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição do Estado do Paraná, e ainda:
Considerando a gravidade dos fatos mencionados nos autos do processo nº 5036128-04.2018.4.04.7000/PR, em curso na 23ª Vara Federal de Curitiba, tendo sido deferido o ingresso do Estado do Paraná nos autos;
Considerando a recente 55ª Fase da Operação da Lava Jato – Integração II, as graves denúncias e supostas práticas ilícitas praticadas pelas concessionárias para atribuir vantagem indevida a particulares e servidores públicos;
Considerando a fundada suspeita de utilização de planilhas superfaturadas para fixação dos preços dos serviços que fundamentam o valor da tarifa do pedágio, elevando-a irregularmente;
Considerando a fundada suspeita de omissão dolosa na prestação das informações relacionadas ao fluxo de veículos nas cabines de pedágio da concessionária, afetando o princípio da modicidade da tarifa, assegurado pelo § 1º do art. 6º da Lei Federal n.º 8.987/1995;
Considerando a fundada suspeita de que as informações prestadas pela concessionária, bem como as decisões proferidas pelos agentes estatais envolvidos na 55ª Fase da Operação da Lava Jato – Integração II, não correspondem à realidade dos fatos;
Considerando o disposto na Lei nº 12.846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública – Anticorrupção;
Consideração o contido na Lei nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos;
Considerando a Lei Complementar Estadual nº 76, de 21 de dezembro de 1995, que dispõe sobre concessões e permissões de serviços públicos;
Considerando o contido no Decreto do Estado do Paraná n.º 10.271/2014, que regulamenta a responsabilização civil e administrativa;
Considerando o disposto nos Contratos de Concessão n.º 71/1997; 72/1997; 73/1997; 74/1997; 75/1997; e 76/1997, especialmente o contido nas Cláusulas XXIII, letra C e XXVII, item 2 dos respectivos Instrumentos; e
Considerando que a intervenção se apresenta como único instrumento de que dispõe a Administração para acessar às reais informações referentes à execução do Contrato de Concessão n.º 074/1997;



DECIDE:

Art. 1.º Decretar, nos termos do art. 32 da Lei Federal n.º 8.987, de 1995, a intervenção do Poder Concedente no Contrato de Concessão n.º 074/1997, sendo responsável a Empresa Caminhos do Paraná S/A, estabelecida em Irati/PR, inscrita no CNPJ sob o nº 02.221.358/0001-70, com vista ao acompanhamento das condições tarifárias, garantindo o cumprimento das obrigações contratuais e assegurar a modicidade tarifária.

Art. 2.º Fica nomeado como interventor do contrato de que trata o art. 1º deste Decreto o Coronel PM Marco Aurélio Paredes Czerwonka, RG nº 1.818.815-4.

Parágrafo único. Compete ao Interventor:

I - determinar e fiscalizar, respeitadas as disposições legais aplicáveis, o exato cumprimento das obrigações contratuais impostas às Concessionárias;

II - impedir a prática de qualquer ato das Concessionárias que estejam em desconformidade com a legislação regente, informando às autoridades competentes a eventual prática de qualquer ato ilícito ou de descumprimento contratual;

III - assegurar que a disponibilização de informações requisitadas pelo Poder Executivo, Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas sejam fidedignas;

IV - implementar mecanismos de aferição precisa do tráfego de veículos nas praças de pedágio;

V - emitir relatórios com a aferição diária do tráfego de veículos;

VI - garantir a execução dos serviços básicos de segurança e proteção aos usuários das rodovias;

VII - assegurar o imediato cumprimento de decisões judiciais, bem como a implementação das determinações ou recomendações da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná - AGEPAR e demais órgãos de controle;

VIII - apurar informações com vistas a garantir a modicidade tarifária das concessões;

IX - constituir Conselho de Usuários, com indicação de membros pela sociedade civil organizada, para acompanhamento da Intervenção.

Art. 3.º A intervenção terá prazo de duração suficiente para apuração das irregularidades e saneamento das faltas, limitados a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos.

Art. 4.º Não estão compreendidos nos poderes atribuídos ao interventor o exercício de atos de gestão da concessionária, e sua função não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 04 de outubro de 2018, 197° da Independência e 130º da República.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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