(Revogado pelo Decreto 6485 de 31/10/2002)
Súmula: Fica instituído o PROGRAMA FÁBRICA DO AGRICULTOR e o CONSELHO EXECUTIVO ESTADUAL DO PROGRAMA FÁBRICA DO AGRICULTOR - COEXPFA da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista a Lei n.º 8.485, de 03 de junho de 1.987, DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, o PROGRAMA FÁBRICA DO AGRICULTOR e o CONSELHO EXECUTIVO ESTADUAL DO PROGRAMA FÁBRICA DO AGRICULTOR - COEXPFA, com a seguinte composição:
I - o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, como Presidente;
II - o Diretor do Departamento de Agricultura e do Abastecimento - DAGRI, da SEAB, como Secretário Executivo e Coordenador Executivo da Unidade de Gerenciamento do Programa;
III - o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
IV - o Secretário de Estado da Saúde;
V - o Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico;
VI - o Secretário de Estado do Emprego e Relações do Trabalho;
VII - o Secretário Especial da Política Habitacional;
VIII - o Secretário de Estado da Fazenda;
VIX - o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
X - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
XI - Secretário de Estado da Comunicação Social;
Parágrafo único. O Conselho terá prazo de duração atrelado ao período de execução do PROGRAMA FÁBRICA DO AGRICULTOR.
Art. 2º. Compete à Comissão:
I - apoiar, na implementação, a Unidade de Gerenciamento do Programa Fábrica do Agricultor;
II - ratificar os planos operativos anuais;
III - promover a coordenação das ações dos diversos órgãos participantes na execução do Programa Fábrica do Agricultor;
IV - traçar as diretrizes de implementação e exercer a administração superior do Programa;
V - analisar e aprovar os cronogramas físicos e financeiros, anuais do Programa;
VI - agilizar os processos de constituição, legalização e implantação;
VII - criar e implantar instrumentos creditícios, tributários e de infra estrutura, facilitadores das iniciativas dos empreendedores;
VIII - desempenhar outras tarefas compatíveis e as determinadas pelo Presidente da Comissão;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 3º. Para viabilização das ações de sua competência, a COEXPFA se reunirá ordinariamente, por convocação de seu presidente, a cada 4 (quatro) meses e, extraordinariamente quando assuntos de interesse assim exigirem.
Art. 4º. A coordenação e a implementação das ações do PROGRAMA FÁBRICA DO AGRICULTOR, afetos ás áreas de atuação de cada Secretaria de Estado e suas entidades vinculadas, são de responsabilidade específica dos respectivos Secretários de Estado.
Parágrafo único. Para implementar as ações, sob sua responsabilidade, os Secretários de Estado e os dirigentes das entidades participantes do Programa Fábrica do Agricultor, indicarão por ato específico, seus representantes que atuarão sob a supervisão técnica da Unidade de Gerenciamento do Programa Fábrica do Agricultor - UGPFA.
Art. 5º. As Secretarias de Estado e as entidades executoras deverão encaminhar, seguindo as orientações e prazos estabelecidos pela Unidade de Gerenciamento do Programa Fábrica do Agricultor - UGPFA, as prestações de contas das ações sob sua responsabilidade.
Art. 6º. Fica estipulado o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, para a legalização sanitária e ambiental, no âmbito estadual, do empreendimento e/ou produto e expedição dos respectivos registros, desde que atendida a legislação em vigor.
Parágrafo único. A tramitação, análise e aprovação do registro do empreendimento e/ou produto para legalização sanitária e ambiental, no âmbito estadual, se dará a nível regional.
Art. 7º. A coordenação e implementação do PROGRAMA FÁBRICA DO AGRICULTOR será de responsabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB, que manterá uma Unidade de Gerenciamento do Programa Fábrica do Agricultor - UGPFA, no Departamento de Agricultura e do Abastecimento - DAGRI.
Parágrafo único. Para apoio à Gerência do Projeto, os Chefes dos Núcleos Regionais da SEAB, no âmbito de sua jurisdição, exercerão a função de gestores do PROGRAMA FÁBRICA DO AGRICULTOR, sob a orientação da Unidade de Gerenciamento do Programa Fábrica do Agricultor - UGPFA.
Art. 8º. A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento deverá, em conjunto com as demais Secretarias envolvidas, elaborar o Regimento Interno do Programa Fábrica do Agricultor, definindo a estrutura, responsabilidades e atribuições da Unidade de Gerenciamento do Programa Fábrica do Agricultor - UGPFA, das entidades participantes, das comissões Executivas Regionais, bem como dos representantes e técnicos envolvidos.
Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 27 de dezembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Antonio Leonel Poloni Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado