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Decreto 11169 - 25 de Setembro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10282 de 26 de Setembro de 2018

Súmula: Altera a denominação de 04 (quatro) Estabelecimentos Penais na estrutura organizacional do Departamento Penitenciário – DEPEN, unidade do nível de execução programática da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária – SESP, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI, do artigo 87, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987, bem como o contido no protocolado nº 15.325.951-8,






DECRETA:

Art. 1.º Ficam alteradas as seguintes denominações dos Estabelecimentos Penais vinculados ao Departamento Penitenciário do Estado do Paraná, unidade administrativa do nível de execução programática da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária:

I - Centro de Regime Semiaberto de Ponta Grossa – CRAPG, para Penitenciária Estadual de Ponta Grossa – Unidade de Progressão – PEPG – UP;

II - Penitenciária Estadual de Ponta Grossa – PEPG, para Penitenciária Estadual de Ponta Grossa – Unidade de Segurança – PEPG – US;

III - Centro de Regime Semiaberto de Guarapuava – CRAG, para Penitenciária Estadual de Guarapuava – Unidade de Progressão – PEG – UP;

IV - Centro de Reintegração Social Feminino de Foz do Iguaçu – CRESF, para Penitenciária Feminina de Foz do Iguaçu – Unidade de Progressão – PFF – UP.

Art. 2.º Os Estabelecimentos Penais de Progressão deverão observar estritamente as suas respectivas capacidades de custódia através de suas instalações físicas nos módulos de vivência, e serão destinadas a presos condenados à pena de reclusão em regime fechado, nos termos do art. 87 da Lei de Execução Penal, n° 7.210, de 11 de julho de 1984, oferecendo-se preferencialmente oportunidade em função da faixa etária, escolaridade, estado de saúde, e natureza do crime, notadamente que:

I - poderão ser beneficiados com progressão de regime ou livramento condicional entre 06 (seis) meses a 05 (cinco) anos após o ingresso na Unidade de Progressão;

II - não tenham cometido quaisquer dos delitos descritos na Lei de Crimes Hediondos, n° 8.072, de 25 de julho de 1990, exceto aqueles praticados sem violência ou grave ameaça a pessoa;

III - não possuam pendente de decisão final, mesmo que iniciado durante a prisão ou a execução penal em andamento, com mandado de prisão vigente.

§ 1.º Para a implantação de preso deverá o Departamento Penitenciário proceder a análise do seu perfil junto ao Sistema de Informações Penitenciárias, observando-se os quesitos deste artigo, podendo utilizar-se de métodos e técnicas de justiça restaurativa com a finalidade de estimular o resgate e a consolidação dos vínculos familiares, o acesso as políticas públicas de educação, qualificação profissional e ao trabalho, com vista a reintegração social do apenado à sociedade.

§ 2.º Em caráter de exceção, poderão custodiar presos baseados em critérios humanitários.

§ 3.º Em casos considerados excepcionais poderá a “PFF – UP” abrigar presas autuadas em flagrante delito, as presas preventivamente, as presas provisórias, as pronunciadas para julgamento perante o Tribunal do Júri e as condenadas por sentença recorrível, após a análise do perfil criminológico.

Art. 3.º Os presos oriundos dos Estabelecimentos Penais de Progressão, na condição de egressos ou monitorados, deverão ser preferencialmente, orientados e acompanhados pelo Escritório Social da região.

Art. 4.º Compete ao Departamento Penitenciário proceder a análise, instrumentação e proposição de implantação do preso ao Juízo da Execução, através de seus estabelecimentos penais convencionais.

Art. 5.º As disposições explicitadas neste Decreto aplicam-se em sua integridade ao disposto no Decreto n° 6.507, de 23 de marco de 2017.

Art. 6.º Os procedimentos necessários para o cumprimento das disposições deste Decreto serão de competência do Departamento Penitenciário.

Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8.º Ficam revogados:

I - os incisos I, II, Ill e IV do art. 2.° do Decreto n° 6.507, de marco de 2017;

II - o art. 2.º do Decreto n° 6.882, de 27 de dezembro de 2012;

III - o inciso VI, do art. 1°, do Decreto n° 4.755, de 03 de maio de 2005;

IV - o Decreto n° 3.683, de 05 de outubro de 2004.

Curitiba, em 25 de setembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

Coronel QOPM Élio de Oliveira Manoel
Secretário Especial de Administração Penitenciária

Júlio Cezar dos Reis
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

Rodrigo Salvadori
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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