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Lei 19651 - 11 de Setembro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10272 de 12 de Setembro de 2018

(vide ADI/0014008-97.2019.8.16.0000) O Tribunal de Justiça do Estado declarou a inconstitucionalidade do Anexo I, na parte em que foi promovida a acumulação do Tabelionato de Protesto e Títulos com o Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas (PR);

Súmula: Altera o Anexo IV e acumula Serviços do Foro Extrajudicial nos dispositivos que especifica da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art 1°. Altera o Anexo IV - Composição do Foro Judicial e Foro Extrajudicial por Comarca, da Lei nº 14.277, de 30 de dezembro de 2003, que passa a vigorar conforme Anexo I desta Lei. (vide Lei 19651 de 11/09/2018)

Art 2°. Acumula os Serviços do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, por Comarca, passando a vigorar com a nomenclatura de acordo com o Anexo I desta Lei.

Art 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 11 de setembro de 2018.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Desembargador Renato Braga Bettega
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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