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Decreto 11020 - 06 de Setembro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10270 de 10 de Setembro de 2018

Súmula: Altera dispositivos do Regulamento da Procuradoria-Geral do Estado, anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, e seu parágrafo único da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987 e na Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1995, com a redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 9 de dezembro de 1987, e, ainda, considerando a necessidade de tornar mais efetiva as atividades exercidas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, bem como o contido no protocolado sob nº 15.249.565-0,

DECRETA:

Art. 1º Inclui-se o art. 2º-B e parágrafo único ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, com a seguinte redação:

Art. 2º-B Nos processos com valor a partir de 10 (dez) salários-mínimos até 60 (sessenta) salários-mínimos, o não ajuizamento, a dispensa de defesa e recurso dependerão, em cada caso específico, de justificativa do Procurador responsável pela causa, a ser aprovada pelo colegiado dos membros da respectiva Procuradoria Especializada.”

Parágrafo único. Na hipótese de não apresentação de defesa ou recurso, fica a Procuradoria Especializada autorizada a realizar acordos, visando a extinção do processo, até a importância limite da Requisição de Pequeno Valor.

Art. 2º Inclui-se a alínea “f”, ao inc. IV, do art. 4º, ao anexo do Decreto nº 2.137/2015, com a seguinte redação:

“Art. 4º (…)

IV - (…)

f) Controle Interno.”

Art. 3º Inclui-se o item 8 à alínea “a”, do inciso V, do art. 4º ao anexo do Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, com a seguinte redação:

“Art. 4º (…)

V - (…)

a) (…)

8. Coordenadoria do Passivo – COPAS”

Art. 4º Inclui-se o art. 13-C ao anexo do Decreto nº 2.137/2015, com a seguinte redação:

“Art. 13-C. Compete ao Controle Interno:

I – avaliar as atividades dos controles internos da gestão da PGE, exercidos nos diversos níveis de chefia do órgão, quanto à consistência, qualidade e suficiência;

II – emitir relatórios de avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos termos do art. 74, da Constituição Federal, no âmbito da PGE;

III – atuar de forma integrada com o órgão central do Sistema de Controle Interno do Estado do Paraná, nos termos do art. 2º, do Decreto nº 9.978, de 23 de janeiro de 2014, e de acordo com as suas diretrizes;

IV – elaborar e providenciar a publicação do plano de trabalho anual das avaliações e monitoramentos a serem realizados, definindo o escopo dos processos e procedimentos para a avaliação dos controles internos da gestão executados na primeira linha de defesa;

V – adotar os aplicativos de tecnologia de informação disponibilizados pelo órgão central do Sistema de Controle Interno, a serem utilizados de acordo com suas diretrizes;

VI – cientificar ao Diretor-Geral da PGE os problemas ocorridos na obtenção da documentação ou no desenvolvimento do plano de trabalho anual;

VII – cientificar ao órgão central do Sistema de Controle Interno e ao Diretor-Geral da PGE, casos de ilegalidade ou irregularidade constatadas;

VIII – encaminhar ao Diretor-Geral da PGE, de forma proativa ou provocada, relatórios gerenciais e pareceres técnicos, apresentando a avaliação dos controles internos da gestão, com vistas à prevenção de práticas ineficientes, antieconômicas, ilícitas ou outras inadequações;

IX – acompanhar e monitorar as publicações, recomendações e atos exarados pelo órgão central do Sistema de Controle Interno;

X – executar as ações necessárias para a elaboração do Relatório do Controle Interno, parte integrante da Prestação de Contas dos dirigentes máximos e responsáveis pela gestão de recursos públicos estaduais, ao Tribunal de Contas do Estado;

XI – acompanhar e monitorar a implementação das recomendações, ressalvas e determinações exaradas pelo Tribunal de Contas, dando ciência de tais andamentos ao órgão central do Sistema de Controle Interno;

XII – acompanhar a elaboração de normas e de padronização de rotinas de procedimentos no âmbito da PGE;

XIII – apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional;

XIV – o desempenho de outras atividades correlatas.”

Art. 5º Altera-se o inc. III, do art. 14 do Anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. (…)

III – aprovar justificativas pela não interposição de recursos e pelo não ajuizamento de ações rescisórias.”

Art. 6.º Inclui-se a seção V-A, ao Capítulo V, do Título III, e o art. 19-A, ao anexo do Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, com a seguinte redação:

Art. 19-A. Compete à Coordenadoria do Passivo, no âmbito de todo o Estado:

I – coordenar, acompanhar e supervisionar as execuções judiciais, visando à uniformização de procedimentos administrativos e posicionamento jurídico setorial, especialmente no tocante ao cumprimento de julgados, com orientação e padronização de procedimentos de atuação processual, na fase de execução ou cumprimento de sentença, sem prejuízo da competência e das atribuições específicas das Procuradorias Especializadas;

II – coordenar, supervisionar, acompanhar, avaliar e controlar o passivo judicial, notadamente aquele representado pelo estoque de precatórios da Administração Direta e Indireta, com atuação pontual ou coordenada com a Procuradoria de Execuções, Precatórios e Cálculos – PRE;

III – acompanhar, supervisionar, avaliar e controlar os planos e procedimentos de pagamento de credores de precatórios, tais como ordem cronológica, preferência, acordo direto e compensação, para fins de controle do estoque da dívida;

IV – coordenar, supervisionar e orientar juridicamente, no que for cabível, os serviços de cálculos judiciais e extrajudiciais, com inserção de dados em planilhas eletrônicas, ou no Sistema de Informações Processuais – SIPRO, que possibilitem a extração de relatórios, dados estatísticos e comparação numérica dos valores em execução e aqueles considerados efetivamente devidos, quando da apresentação de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença;

V – auxiliar o desenvolvimento e a implantação, bem como supervisionar os sistemas informatizados de controle de precatórios do Estado do Paraná;

VI – adotar, quando necessário, providências para o aprimoramento e uniformização da atuação do Estado e dos demais entes públicos estaduais na execução judicial;

VII – sugerir ao Procurador-Geral a adoção de providências para o aprimoramento da atuação judicial do Estado;

VIII – promover ações de integração e relacionamento institucional, em face dos Poderes e órgãos públicos municipais, estaduais e federais, relacionadas à matéria afeta à sua competência, cabendo-lhe a representação da PGE, quando necessário, mediante delegação específica do Procurador-Geral;

IX – promover o aprimoramento dos meios aplicados pela PGE na sua atuação judicial na fase de cumprimento de sentença ou de execução judicial;

X – elaborar e emitir, no âmbito de atuação judicial da Administração Direta e Indireta, quando for o caso de autorização genérica, orientações de atuação judicial ou cumprimentos de julgado, de maneira padronizada, quando o assunto for referente aos critérios jurídicos de atualização dos valores (correção monetária e juros) decorrentes da condenação (obrigação de pagar);

XI – coordenar e formalizar documento de Riscos Fiscais do Estado, a ser encaminhado periodicamente à Secretaria de Estado da Fazenda, com aval do Procurador-Geral, para fins de cumprimento de regras ou determinações administrativas atinentes ao Direito Financeiro;

XII – desempenhar outras atividades correlatas.

§ 1.º No âmbito de sua atuação, a COPAS deverá priorizar a análise e revisão contínua dos precatórios, em especial aqueles de quantias elevadas, para a necessária e oportuna adequação às regras constitucionais, com vista à redução do passivo do Estado do Paraná.

§ 2.º A COPAS deverá, em sua atuação, quantificar a efetiva ou potencial economia a ser obtida em prol do Erário, assim como o efetivo e futuro impacto na dívida passiva, seja aquela a ser paga via Requisições de Pequeno Valor ou por meio de precatório.

§ 3.º A emissão de orientação de atuação judicial ou de cumprimentos de julgado deverá ser emitida pela COPAS em conjunto com a CJUD, caso a matéria exigir tratamento uniforme na fase processuais de conhecimento, cumprimento de sentença e de execução.”

Art. 7.º Altera-se o inc. I, do art. 27 ao anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. (…)

I – representar judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, o Estado do Paraná nas causas relativas a:

a) licitações, convênios, termos de parceria, termos de fomento, acordos de cooperação e contratos administrativos;

b) concursos públicos;

c) exercício de Poder de Polícia, exceto quando envolver a instituição de taxas;

d) outros assuntos relacionados ao Direito Administrativo, que não estejam reservados à competência de outra unidade da Procuradoria-Geral do Estado.”

Art. 8.º Inclui-se a seção VIII-A, ao Capítulo V, do Título III, e o art. 27-A ao anexo do Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, com a seguinte redação:

Art. 27-A. Compete à Procuradoria Funcional, sob a coordenação da Coordenadoria Judicial, no âmbito de todo o Estado:

I – representar judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, o Estado do Paraná nas causas referentes a servidores estatutários, efetivos ou comissionados, militares, bem como os contratados sob regime especial, nos termos da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005, ou outra que venha a substituí-la;

II – elaborar Cumprimento de Ordem Judicial;

III – elaborar informações ou pareceres jurídicos, ambos a pedido do Procurador-Geral;

IV – emitir informações relativas aos processos sob sua responsabilidade;

V – desistir, abster-se de apresentar defesa e recorrer, conciliar e transigir, nos termos previstos neste Decreto e em ato do Procurador-Geral;

VI – desempenhar outras atividades correlatas.“

Art. 9.º Altera-se a redação da alínea “f”, do inc. I, do art. 30 do anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. (…)

I - (…)

f) créditos cedidos do Banco do Estado do Paraná S.A. ao Estado do Paraná, bem como aqueles decorrentes da liquidação do Banco de Desenvolvimento do Paraná – BADEP, até a decisão definitiva com trânsito em julgado.”

Art. 10 Altera-se a alínea “a”, do inc. I, do art. 33 ao anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33. (…)

I - (…)

a) ações coletivas promovidas por sindicatos e associações de classe, em substituição ou representação de servidores em atividade ou inativos, exceto quando veicularem matérias afetas ao Direito Tributário.”

Art. 11 Altera-se a redação do art. 35 e seus incisos I, IV, VI e Parágrafo único, ao anexo do Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 35. Compete à Procuradoria de Execuções, Precatórios e Cálculos, sob a coordenação da Coordenadoria do Passivo, no âmbito de todo o Estado:

I – representar judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, o Estado do Paraná na execução de todas as decisões definitivas, a partir do trânsito em julgado, com exceção dos processos de atribuição da Procuradoria de Ações Coletivas, da Procuradoria do Contencioso Fiscal, da Procuradoria da Dívida Ativa, da Procuradoria Trabalhista e Previdenciária, da Procuradoria da Saúde, da Procuradoria Ambiental e da Procuradoria de Honorários da Gratuidade da Justiça.

(…)

IV – atuar no âmbito dos Tribunais, promovendo a defesa dos interesses do Estado e dos demais entes públicos estaduais em procedimentos de sequestro e em ações de mandados de segurança, quando a questão disser respeito à atividade administrativa desenvolvida pelos Tribunais no processamento e pagamento de precatórios, incluídas as questões relativas a cálculos de atualização e retenções legais, assim como discussões envolvendo a utilização de crédito de precatório para quaisquer finalidades, inclusive a compensação tributária;

(…)

VI – sugerir à Coordenadoria do Passivo a adoção de providências tendentes ao aprimoramento e uniformização da atuação do Estado e dos demais entes públicos estaduais da execução judicial;

(…)

Parágrafo único. Ocorrendo o trânsito em julgado, cabe à Procuradoria de origem que estiver atuando no processo em questão, em prazo a ser estabelecido por meio de Resolução do Procurador-Geral, informar ou tomar as providências necessárias junto à Secretaria da PGE, para que o processo seja transferido à Procuradoria de Execuções, Precatórios e Cálculos – PRE.”

Art. 12 Altera-se o caput do art. 38 do anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. Compete à Procuradoria de Brasília, sob a coordenação da Coordenadoria Judicial.”

Art. 13 Altera-se o artigo 40-A do anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40-A. Compete à Procuradoria Ambiental, sob a coordenação da Coordenadoria Judicial, no âmbito de todo o Estado:

I – representar judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente, o Estado do Paraná e suas autarquias assumidas na forma da Lei Complementar nº 195, de 27 de abril de 2016, nas causas que envolvam o meio ambiente natural ou cultural, o direito agrário ou indígena, inclusive em ações coletivas, praticando todos os atos que não estejam reservados à competência de outra unidade da Procuradoria-Geral do Estado;

II – atuar em processos de conhecimento em que se discuta auto de infração ambiental;

III – atuar nas ações penais referentes a crimes ambientais, na qualidade de assistente de acusação, a juízo do Procurador-Geral do Estado;

IV – elaborar Cumprimento de Ordem Judicial;

V – elaborar informações e pareceres jurídicos, amos a pedido do Procurador-Geral;

VI – desistir, abster-se de apresentar defesa e recorrer, conciliar e transigir nos termos previstos neste Decreto e em ato do Procurador-Geral;

VII – desempenhar outras atividades correlatas.”

Art. 14 Altera-se a redação do caput do art. 40-B ao anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40-B. Compete à Procuradoria de Honorários da Gratuidade da Justiça – PHG, sob a coordenação da Coordenadoria do Passivo, no âmbito de todo o Estado.”

Art. 15 Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – incisos I e III do art. 16 do anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015;

II – incisos II, III, IV e IX, do art. 19, do anexo ao Decreto nº 2.137, de 12 de agosto de 2015.

Art. 16 Os atos necessários e os prazos para implementação do disposto neste Decreto serão previstos por Resolução do Procurador-Geral do Estado.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 06 de setembro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

Sandro Marcelo Kozikoski
Procurador-Geral do Estado

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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