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Lei 14851 - 07 de Outubro de 2005


Publicado no Diário Oficial nº. 7077 de 7 de Outubro de 2005

Súmula: Fixa efetivo da Polícia Militar do Paraná em 20.237 policiais-militares e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O efetivo da Polícia Militar do Paraná é fixado em 20.237 policiais-militares;

Art. 2º. O efetivo constante do artigo anterior será distribuído, por postos e graduações previstos na Polícia Militar do Paraná, de acordo com os quantitativos fixados nos Anexos I e II desta Lei, denominados respectivamente de Resumo dos Quadros de Oficiais e Resumo das Praças por Qualificação Policial-Militar Geral.

Parágrafo único. O efetivo de Praças Especiais será variável, sendo o de Aspirante-a-Oficial até o limite de 160 e o de Aluno-Oficial até o limite de 150.

Art. 3º. A Lei nº 6.774, de 08 de janeiro de 1976 (Lei de Organização Básica da PMPR), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"...
Art. 45.
I – Grupamento de Bombeiros e Subgrupamento de Bombeiros Independente (GB e SGBI): incumbidos da missão de extinção de incêndios, busca e salvamento, são subordinados ao Comando do Corpo de Bombeiros;
II – Subgrupamento de Bombeiros: organização subordinada a um Grupamento de Bombeiros;
III – Seção de Bombeiros (SB): organização subordinada a um Subgrupamento de Bombeiros ou Subgrupamento de Bombeiros Independente e com as mesmas missões e características destes;
Art. 46. Os Grupamentos de Bombeiros e os Subgrupamentos de Bombeiros Independentes são assim organizados:
...
III – Estado-Maior;
...
Art. 47. As áreas de responsabilidade e desdobramento das unidades operacionais do Corpo de Bombeiros obedecerão ao que prescreve o Capítulo Único do Título III desta Lei, no que lhe for aplicável, sendo que um Grupamento eqüivale a um Batalhão, um Subgrupamento eqüivale a uma Companhia e uma Seção de Bombeiros eqüivale a um Pelotão.".

Art. 4º. Fica acrescido o inciso VII, a alínea i, ao § 3º, e o § 8º, ao artigo 41, da Lei nº 6.774, de 08 de janeiro de 1976, com as seguintes redações:
"...
VII – SIATE (Serviço Integrado de Atendimento ao Trauma em Emergência).
...
§ 3º.
...
i) 8ª Seção (BM/8): assuntos de Defesa Civil.
...
§ 8º - A Coordenadoria do SIATE incumbe-se da direção, controle, coordenação e planejamento dos recursos do Corpo de Bombeiros empregados no Serviço Integrado de Atendimento ao Trauma em Emergências.".

Art. 5º. O aumento de efetivo decorrente desta Lei far-se-á progressivamente, através de inclusões ou nomeações autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, de conformidade com as disponibilidades do Estado.

Art. 6º. ...Vetado...

Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 14.696, de 11 de maio de 2005, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 07 de outubro de 2005.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luiz Fernando Ferreira Delazari
Secretário de Estado da Segurança Pública

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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