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Resolução SEMA n° 032 - 28 de Agosto de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10264 de 30 de Agosto de 2018

(Revogado pela Resolução 68 de 19/11/2019)

Súmula: Estabelece requisitos, definições, critérios, diretrizes e procedimentos referentes ao licenciamento ambiental de empreendimentos imobiliários no território paranaense.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Paraná - SEMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 8.485 de 03 de junho de 1987, Lei Estadual nº 10.006 de 27 de julho de 1992, Lei nº 11.352 de 13 de fevereiro de 1996 e Decreto Estadual nº 4.538, de 11 de julho de 2016 e

Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.496, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia;

Considerando a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e alterações posteriores, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Atlântica, e dá outras providências;

Considerando a Lei Federal n. º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o Saneamento Básico;

Considerando a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que instituiu o Estatuto das Cidades;

Considerando a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e suas alterações posteriores;

Considerando a Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que instituiu o Estatuto da Metrópole.

Considerando os objetivos institucionais do Instituto Ambiental do Paraná - IAP estabelecidos na Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992 e alterações posteriores;

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente- CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997;

Considerando as Resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA nº 357, de 17 de março de 2005 e 430, de 13 de maio de 2011, que dispõe sobre condições e padrões de lançamento de efluentes;

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA nº 065, de 01 de julho de 2008, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências e, tendo em vista o disposto no seu Art. 80, inciso III que estabelece a necessidade de regulamentação específica para empreendimentos imobiliários;

Considerando o disposto na Resolução da Secretaria do Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA nº 031, de 24 de agosto de 1998, que estabelece requisitos, critérios e procedimentos administrativos referentes a licenciamento ambiental, autorizações ambientais, autorizações florestais e anuência prévia para desmembramento e parcelamento de gleba rural;

Considerando o disposto na Resolução SEMA nº 051, de 23 de outubro de 2009, que trata da Dispensa de Licenciamento e/ou Autorização Ambiental Estadual de empreendimentos e atividades de pequeno porte e baixo impacto ambiental;

Considerando a necessidade de revisão da Resolução SEMA 034/2017.

RESOLVE:

Estabelecer definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos imobiliários.

CAPITULO I DAS DEFINIÇÕES

Art. 1° Para fins desta Resolução, consideram-se empreendimentos imobiliários:

a) Parcelamento do solo urbano, que poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento para fins habitacionais, industriais ou comerciais;

b) Condomínios para fins habitacionais, industriais ou comerciais;

c) Conjuntos Habitacionais.

Art. 2º Para efeito desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:

I- Parcelamento: divisão de gleba em unidades com vistas à ocupação/edificação, podendo ser realizado na forma de loteamento e/ou desmembramento;

II- Loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação de logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes;

III- Desmembramento: subdivisão de gleba urbana em lotes destinados à ocupação/edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, salvo determinação do Plano Diretor do Município ou Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano;

IV- Lote: terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo Plano Diretor ou Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano para a zona em que se localize;

V- Infraestrutura básica: equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não;

VI- Condomínios: empreendimento imobiliário em que os condôminos têm propriedade exclusiva sobre as partes denominadas de "unidades autônomas" e têm propriedade partilhada nas áreas comuns que lhes pertencem na proporção de suas respectivas frações ideais, sendo admitida a abertura de vias de domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao perímetro do condomínio. São edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos (horizontal ou vertical), construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, e constituindo-se, cada unidade, por propriedade autônoma nos termos da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;

VII- Conjuntos habitacionais: são aglomerados de residências ou habitações de um ou mais pavimentos (horizontal ou vertical), implantadas como condomínios ou loteamento;

VIII- Estudos, laudos, planos e projetos ambientais específicos: todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: Plano de Recuperação de Área Degradada; Plano Simplificado de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, Projeto de Drenagem Superficial, Laudo Geológico Geotécnico; Laudo Florestal; Laudo de Passivo Ambiental, demais estudos especificados no procedimento de licenciamento;

IX- Relatório Ambiental Simplificado - RAS: estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação e operação de novos empreendimentos habitacionais, incluindo as atividades de infraestrutura, de saneamento básico, viária e energia, apresentados como subsídio para a concessão da licença requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação, devendo ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar;

X- Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais - RDPA: documento que apresenta, detalhadamente, todas as medidas mitigadoras e compensatórias e os programas ambientais propostos no RAS.

Art. 3º O IAP, no exercício de sua competência ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos:

I- Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual (DLAE): concedida para os empreendimentos cujo licenciamento ambiental não compete ao órgão ambiental estadual, conforme os critérios estabelecidos em resoluções específicas;

II- Autorização para desmembramento: concedida para desmembramentos de imóveis localizados em áreas urbanas devidamente parceladas, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes;

III- Licença Ambiental Simplificada (LAS): aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de pequeno porte e/ou que possuam baixo potencial poluidor/degradador, atestando a viabilidade ambiental, estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador;

IV– Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

V- Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;

VI- Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes determinados para a operação;

§1º Os atos administrativos expedidos pelo órgão licenciador são intransferíveis e deverão ser mantidos obrigatoriamente no local do empreendimento, atividade ou obra;

§2º No caso de alteração da razão social ou dos estatutos da empresa, a regularização do licenciamento ambiental deverá ser atendida conforme previsto no Artigo 76 da Resolução CEMA 065/2008.

Art. 4º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo Plano Diretor Municipal, ou aprovadas por Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano, não sendo permitido o parcelamento do solo:

I- Em terrenos alagadiços e sujeitos às inundações, antes de tomadas às providências para assegurar o escoamento das águas;

II- Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam saneados;

III– Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

IV- Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

V- Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.

CAPITULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE O LICENCIAMENTO

Art. 5° Os empreendimentos imobiliários e atividades abaixo listadas não estão sujeitos ao licenciamento ambiental expedidos pelos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, desde que não haja necessidade de supressão de vegetação nativa (corte raso e/ou corte isolado), não estejam inseridos em áreas de preservação permanente ou locais não susceptíveis à ocupação ou em Áreas de Proteção Ambiental - APA's:

I- Reforma ou ampliação de edificações para fins comerciais;

II- Reforma ou ampliação de moradia e

III- Reforma ou ampliação de áreas de lazer, práticas esportivas e de utilidade pública, tais como: escolas, quadras de esportes, praças, campos de futebol, centros de eventos, igrejas, templos religiosos, creches, centros de inclusão digital, dentre outras localizados em áreas urbanas,conforme estabelecido nos Planos Diretores Municipais ou Leis Municipais de Uso e Ocupação do Solo Urbano, já parceladas anteriormente, consolidadas e servidas de infraestrutura básica, sistema de coleta e tratamento sanitário instalado, individual ou coletivo, e coleta de resíduos sólidos urbanos.

§1º Nas hipóteses de ampliações previstas, a inexigibilidade de licenciamento ambiental fica limitada a no máximo 25% (vinte e cinco por cento) da área construída original.

§2º A inexigibilidade do licenciamento ambiental não exime o empreendedor das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente e cumprimento das legislações municipais.

Art. 6° A Autorização para desmembramentos poderá ser emitida para imóveis localizados em áreas urbanas devidamente parceladas, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes, até o limite de 1(hum) hectare de área total a ser desmembrada, devendo ser apresentados os seguintes documentos:

I- Requerimento de Licenciamento Ambiental –RLA;

II- Cadastro de Empreendimento Imobiliário – CIM;

III– Fotocópia da Carteira de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.), se pessoa física ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica, dispensado somente para COHAPAR e Companhias Habitacionais Municipais;

IV- Comprovante de recolhimento da taxa ambiental, conforme tabela correspondente;

V- Certidão do município ou documento equivalente, declarando expressamente que o desmembramento pretendido está em área urbana devidamente parcelada e em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano;

VI- Matrícula ou transcrição do imóvel devidamente averbado como urbano ou de expansão urbana, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada, máximo de 90 dias, em nome do requerente, ou caso a matrícula ou transcrição esteja em nome de terceiros, anexar escritura pública de compra e venda;

VII- Documentação complementar do imóvel se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais, conforme Artigo 46 da Resolução CEMA 065/2008;

VIII- Planta do imóvel, em escala compatível, devidamente aprovada pelo município, contendo as seguintes demarcações:

a) Áreas de vegetação nativa (se houver), averbada/registrada ou não, devendo a tipologia florestal existente ser avaliada para fins de futura ocupação;

b) Corpos hídricos (se houver) e área de preservação permanente, devendo este fato ser avaliado para fins de futura ocupação;

c) Indicação do sistema viário que faz divisa com o imóvel a ser desmembrado, envolvendo todo seu entorno e indicação das ocupações próximas;

d) Situação atual do imóvel e indicação da situação pretendida após o desmembramento, com legenda/estatística;

e) Coordenadas geográficas ou UTM e indicação do DATUM horizontal de todo o polígono;

f) A planta deverá ser assinada pelo proprietário do imóvel e pelo técnico responsável devidamente habilitado pelo conselho de classe;

g) Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados, junto aos respectivos conselhos de classe;

IX- Após aprovação do município e autorização do IAP, a planta com a situação final do desmembramento, devidamente carimbada e vistada pelo IAP, poderá ser submetida ao Cartório.

Art. 7º Aos empreendimentos imobiliários a seguir descritos, aplica-se a Licença Ambiental Simplificada - LAS.

§1º Parcelamento de solo urbano para fins habitacionais com área total do imóvel até 10 hectares, conforme parâmetros estabelecidos nos Planos Diretores Municipais ou Leis Municipais de Uso e Ocupação do Solo Urbano, quando comprovado que mesmo sendo parcelamento do solo, trata-se de terreno consolidado no perímetro urbano e já dotado de infraestrutura e serviços públicos no seu entorno, contendo no mínimo: logradouro público, rede de luz, rede de água e rede de esgoto da SANEPAR ou concessionária, sendo este último fator condicionante para adoção da LAS.

§2º Implantação de conjuntos habitacionais e construção de empreendimentos horizontais até 200 unidades e empreendimentos verticais até 300 unidades, ambos limitados à área total do imóvel até 10 hectares, conforme parâmetros estabelecidos nos Planos Diretores Municipais ou Leis Municipais de Uso e Ocupação do Solo Urbano, quando comprovado que trata-se de terreno consolidado no perímetro urbano e já dotado de infraestrutura e serviços públicos no seu entorno, contendo no mínimo: logradouro público, rede de luz, rede de água e rede de esgoto da SANEPAR ou concessionária, sendo este último fator condicionante para adoção da LAS.

Art. 8º Os empreendimentos e atividades enquadrados no Art. 7º deverão ser licenciados pelos municípios que estiverem devidamente capacitados e aptos para tanto, de acordo com as normas expedidas pelo CEMA.

Parágrafo Único Nos municípios que não estiverem capacitados e aptos para o licenciamento de acordo com as normas expedidas pelo CEMA, permanece a competência e obrigatoriedade do órgão ambiental estadual de proceder o licenciamento desses empreendimentos e atividades.

Art. 9° Para obtenção da LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I- Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA;

II- Cadastro de Empreendimento Imobiliário – CIM;

III– Fotocópia da Carteira de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.), se pessoa física ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica, dispensado somente para COHAPAR e Companhias Habitacionais Municipais;

IV- Comprovante de recolhimento da taxa ambiental;

V- Prova de publicação da súmula do pedido de Licença Ambiental Simplificada em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

VI- Certidão do município ou documento equivalente, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento estão em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal e/ou Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de unidades de conservação municipais, e que atende as demais exigências legais e administrativas perante o município (Anexo III);

VII- Matrícula ou transcrição do imóvel devidamente averbado como urbano ou de expansão urbana; emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada, máximo de 90 dias, em nome do requerente;

VIII- Documentação complementar do imóvel se a situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais;

IX- Consulta prévia da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, com os parâmetros de ocupação do solo, localização da área e zoneamento, quando o empreendimento se localizar na Região Metropolitana de Curitiba e mananciais, conforme Lei Estadual 12.248/1998 e alterações posteriores, bem como Decreto Estadual nº 6.390/2006 e alterações posteriores;

X- Nas demais regiões metropolitanas, a Consulta Prévia deverá ser emitida conforme parâmetros de uso e ocupação do solo legalmente estabelecidos;

XI- Carta de viabilidade ou documento equivalente da COPEL ou concessionária de energia elétrica;

XII- Carta de viabilidade ou documento equivalente da SANEPAR ou concessionária de água e esgoto;

XIII- Certidão Negativa de débitos ambientais emitida pelo órgão licenciador;

XIV- Relatório Técnico contendo os seguintes itens:

a) Relatório fotográfico contendo no mínimo 10 fotografias, com vários ângulos do terreno;

b) Planta de implantação urbanística do empreendimento, com estatística, contendo situação e localização, contemplando altimetria, coordenadas geográficas UTM, áreas de preservação permanente e áreas de interesse a manter;

c) Projeto planialtimétrico, com coordenadas geográficas UTM contendo curvas de nível, formato e medidas dos lotes, áreas de vegetação, áreas de preservação permanente

d) Projeto básico de terraplanagem conforme Termo de Referência (Anexo IV);

e) Laudo Geológico-Geotécnico conforme Termo de Referência (Anexo V);

f) Se necessária a supressão de vegetação primária, ou secundária em estágio médio ou avançado de regeneração, conforme estabelecido na Lei 11.428/2006, deverá ser apresentado Laudo Florestal, conforme Termo de Referência (Anexo VI);

g) Quando aplicável, apresentar plano de manutenção das áreas de preservação permanente e/ou áreas verdes existentes no empreendimento, projeto de remediação de áreas com solo contaminado e recuperação de áreas com processos erosivos acentuados;

h) Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, quando o empreendimento possuir mais de 3.000 m² de área construída e/ou 600 m² de demolição, conforme Termo de Referência (Anexo X), observada a Resolução CONAMA 307/2002 ;

i) Quando apresentado o PGRCC, deverá ser apresentado também o Relatório de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, conforme Termo de Referência (Anexo XI), a ser encaminhado ao IAP após o término das obras e antes do início da ocupação do empreendimento, devendo esta condicionante obrigatoriamente constar no corpo da LAS;

j) Projeto de Drenagem Superficial, conforme Termo de Referência (Anexo VII), contemplando caixas/bacias de contenção para empreendimentos com área acima de 3.000 m² de impermeabilização, visando evitar cheias a jusante do local, não se aplicando para loteamentos com finalidade habitacional;

XV- Quando aplicável, apresentar os seguintes documentos:

a) Anuência Prévia do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral - COLIT, quando se tratar de edificações com três ou mais pavimentos nas áreas especiais e locais de interesse turístico nos municípios de Antonina, Morretes, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Pontal do Paraná e Paranaguá, conforme previsto nos Decretos Estaduais 4.605/1984 e 7.948/2017; ou quando o empreendimento estiver situado na área do Macro Zoneamento da Região do Litoral do Paraná, aprovado pelo Decreto Estadual no 5.040/1989 e Decreto Estadual nº 4.996/2016, que dispõe sobre o Regulamento do Zoneamento Ecológico e Econômico do Litoral;

b) Outorga prévia de uso/lançamento de recursos hídricos, emitida pelo Instituto das Águas do Paraná - AGUASPR, quando for o caso de: poços artesianos e/ou canalização de corpo hídrico;

c) Para lançamento de águas pluviais em galerias ou corpos hídricos, está dispensada a outorga conforme Portaria 46/2015, do AGUASPR;

d) A Outorga de Direito deverá ser apresentada ao IAP antes do início da ocupação do empreendimento, devendo esta condicionante constar no corpo da LAS;

e) Anuência Prévia da Curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria de Estado da Cultura em se tratando de empreendimentos localizados em áreas tombadas, e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, conforme Instrução Normativa nº 001, de 25 de março de 2015;

f) Anuência Prévia do ICMBio quando o empreendimento se situar no interior ou na zona de amortecimento de Unidade de Conservação Federal, de acordo com o estabelecido na Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010, e alterações posteriores, devendo essa anuência ser solicitada pelo órgão licenciador;

g) Quando o empreendimento se situar no interior ou na zona de amortecimento de Unidade de Conservação Estadual, o procedimento de licenciamento deverá ser remetido à Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas - DIBAP para manifestação;

h) Documento de aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, emitido pelo município, somente para os casos em que seja uma exigência municipal para aprovação do empreendimento;

i) Manifestação/anuência do Departamento de Estradas de Rodagem-DER ou Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes- DNIT ou concessionária de rodovias, para empreendimentos marginais às rodovias ou situados a menos de cem metros do eixo de rodovia estadual, tendo em vista questões de acesso e vias marginais.

XVI- Quando da emissão da LAS, deverá o órgão licenciador carimbar e vistar as plantas finais de implantação urbanística com estatística, de terraplenagem, de arruamento e da rede de drenagem (galerias pluviais) aprovados no procedimento de licenciamento, constando o número da LAS e do protocolo do procedimento de licenciamento;

XVII- Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe.

Art.10°. Estão sujeitos ao licenciamento completo, composto de Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO, os seguintes empreendimentos:

I- Parcelamento de solo urbano para fins habitacionais não contemplados na Licença Ambiental Simplificada - LAS;

II- Implantação de conjuntos habitacionais e construção de condomínios/empreendimentos horizontais não contemplados na Licença Ambiental Simplificada - LAS;

III- Implantação de conjuntos habitacionais e construção de condomínios/empreendimentos verticais não contemplados na Licença Ambiental Simplificada - LAS;

IV- Condomínios/loteamentos industriais ou comerciais não contemplados na Licença Ambiental Simplificada - LAS.

Art. 11°. Quando o local do empreendimento não for dotado de rede de esgoto, o empreendedor deverá buscar alternativas visando a extensão da rede de coleta e sua interligação à rede da SANEPAR ou concessionária.

Art. 12°. Quando não existir viabilidade para atendimento do empreendimento através de rede coletora de esgoto (SANEPAR ou concessionária), somente serão aceitos sistemas individuais de tratamento de esgoto sanitário, em caráter excepcional, para os seguintes casos:

I - Loteamentos até 70 lotes;

II - Condomínios horizontais ou verticais até 70 unidades habitacionais individuais;

III- Conjuntos habitacionais horizontais ou verticais até 70 unidades habitacionais individuais;

Parágrafo único: Esta excepcionalidade não se aplica a empreendimentos localizados nas Zonas de Amortecimento de Unidades de Conservação, nas áreas de mananciais de abastecimento público e no Aquífero Karst.

Art. 13. A viabilidade e o dimensionamento dos sistemas individuais de tratamento de esgoto sanitário, deverão estar fundamentadas nas informações apresentadas no Laudo Geológico Geotécnico, conforme Termo de Referência (Anexo V), com ênfase nos aspectos hidrogeológicos do local, identificando, entre outros, o nível do lençol freático, coeficiente de permeabilidade, condutividade hidráulica, velocidade e direção do fluxo da água subterrânea, além da demonstração de que o solo possui coeficiente de permeabilidade (k), inferior a 10-7 (dez a menos 7) cm/s, observadas as disposições das NBR 7.229/93 e 13.969/97.

Art. 14. Para empreendimentos superiores ao previsto no Art. 12, onde não haja viabilidade para atendimento através de rede coletora de esgoto (SANEPAR ou concessionária), somente serão aceitos sistemas coletivos de tratamento de esgoto sanitário. (Revogado pela Resolução 41 de 20/11/2018)

Art. 15. No LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRÉVIO - LP, deverão ser apresentados ao órgão ambiental licenciador, os seguintes documentos:

I - Requerimento de Licenciamento Ambiental – RLA;

II - Cadastro de empreendimento Imobiliário – CIM;

III- Fotocópia da Carteira de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.), se pessoa física ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica, dispensado somente para COHAPAR e Companhias Habitacionais Municipais;

IV- Comprovante de recolhimento da taxa ambiental;

V- Prova de publicação da súmula do pedido de Licença Prévia em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

VI- Matrícula ou transcrição do imóvel emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada, máximo de 90 dias;

VII- Documentação complementar do imóvel - se situação imobiliária estiver irregular ou comprometida, conforme exigências para casos imobiliários excepcionais;

VIII- Relatório Ambiental Simplificado - RAS, conforme Termo de Referência (Anexo VIII), ou Estudo Prévio de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental-EIA/RIMA, dependendo do tamanho do empreendimento;

IX- Certidão do município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento está em conformidade com a legislação do Plano Diretor Municipal ou Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano, com a legislação municipal do meio ambiente, inclusive com relação ao entorno de Unidades de Conservação Municipais, e que atendem as demais exigências legais e administrativas perante o
município (Anexo III);

X- Consulta prévia da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, com os parâmetros de ocupação do solo, localização da área e zoneamento, quando o empreendimento se localizar na Região Metropolitana de Curitiba, e mananciais conforme Lei Estadual 12.248/1998 e alterações posteriores, bem como Decreto Estadual nº 6.390/2006 e alterações posteriores;

XI- Nas demais regiões metropolitanas, a Consulta Prévia deverá ser emitida conforme parâmetros de uso e ocupação do solo legalmente estabelecidos;

XII- Carta de viabilidade ou documento equivalente da COPEL ou concessionária de energia elétrica;

XIII- Carta de viabilidade ou documento equivalente da SANEPAR ou concessionária de água e esgoto, atestando a existência do sistema e sua viabilidade técnica de suporte ao novo empreendimento;

XIV- Em local não dotado de rede de esgoto, o empreendedor poderá apresentar projeto de extensão da rede de coleta interligando à rede pública, com prévia anuência da SANEPAR ou concessionária;

XV- Na excepcionalidade de não haver viabilidade técnica para a interligação na rede de esgoto, deverão ser atendidos os critérios estabelecidos nos Art. 12 ou 14, Seção V, da presente Resolução;

XVI- Certidão Negativa de débitos ambientais emitida pelo órgão licenciador;

XVII- Quando aplicável, apresentar os seguintes documentos:

a) Anuência Prévia do Conselho de Desenvolvimento Territorial do Litoral - COLIT, quando se tratar de edificações com três ou mais pavimentos nas áreas especiais e locais de interesse turístico nos Municípios de Antonina, Morretes, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Pontal do Paraná e Paranaguá, conforme previsto nos Decretos Estaduais 4.605/1984 e 7.948/2017; ou quando o empreendimento estiver situado na área do Macro Zoneamento da Região do Litoral do Paraná, aprovado pelo Decreto Estadual nº 5.040/1989 e Decreto Estadual nº 4.996/2016, que dispõe sobre o Regulamento do Zoneamento Ecológico e Econômico do Litoral;

b) Outorga prévia de uso/lançamento de recursos hídricos, emitida pelo Instituto das Águas do Paraná - AGUASPR, quando for o caso de: poços artesianos, canalização de corpo hídrico e lançamento de efluentes líquidos tratados em corpo hídrico ou galeria de águas pluviais;

c) Para lançamento de efluentes líquidos tratados na galeria de águas pluviais apresentar também anuência do município;

d) Para lançamento de águas pluviais em galerias ou corpos hídricos, está dispensada a outorga conforme Portaria 46/2015, do AGUASPR;

e) Anuência Prévia da Curadoria do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria de Estado da Cultura em se tratando de empreendimentos localizados em áreas tombadas e do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN, conforme Instrução Normativa nº 001, de 25 de março de 2015;

f) Anuência Prévia do ICMBio quando o empreendimento se situar no interior ou na Zona de Amortecimento de Unidade de Conservação Federal, de acordo com o estabelecido na Resolução CONAMA nº 428, de 17 de dezembro de 2010;

g) Quando o empreendimento se situar na zona de amortecimento de Unidade de Conservação Estadual, o procedimento de licenciamento deverá ser remetido à Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas - DIBAP para manifestação;

h) Consulta prévia ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER ou a concessionária de rodovias, para empreendimentos marginais às rodovias ou situados a menos de cem metros do eixo de rodovia estadual, tendo em vista questões de acesso e vias marginais.

XIX- Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe.

Art. 16. No LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO - LI, deverão ser apresentados ao órgão ambiental competente, os seguintes documentos:

I - Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

II - Cadastro de Empreendimento Imobiliário - CIM, somente para casos de alteração das informações do cadastro realizado na Licença Prévia;

III- Fotocópia da Carteira de Identidade (R.G.) e do Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.), se pessoa física ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica, dispensado para COHAPAR e Companhias Habitacionais Municipais, caso haja alteração das informações da documentação apresentada na Licença Prévia;

IV- Cópia da Licença Prévia;

V- Prova de publicação da súmula de recebimento da Licença Prévia, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;

VI- Prova de publicação da súmula do pedido de Licença de Instalação, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA no 006/86;

VII- Matrícula ou transcrição do imóvel, devidamente averbado como urbano ou de expansão urbana; emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada, máximo de 90 dias, em nome do requerente;

VIII- Comprovante de recolhimento da taxa ambiental;

IX- Protocolo do pedido de Outorga de Direito, emitido pelo Instituto das Águas do Paraná - AGUASPR, para utilização de recursos hídricos quando for o caso de: poços artesianos, canalização de corpo hídrico e lançamento de efluentes líquidos tratados em corpo hídrico ou galeria de águas pluviais. Para lançamento de águas pluviais em galerias ou corpos hídricos, está dispensada a outorga conforme Portaria 46/2015, do AGUASPR;

X- Quando o empreendimento não necessitar de Licença de Operação, a Outorga de Direito, citada no inciso acima (VIII), deverá ser apresentada ao IAP após o término das obras e antes do início da ocupação do empreendimento, devendo esta condicionante estar descrita na Licença de Instalação;

XI- Manifestação do Instituto das Águas do Paraná informando a cota de inundação e o período de recorrência, para empreendimentos localizados em áreas sujeitas a possíveis inundações/alagamentos;

XII- Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais (RDPA) conforme Termo de Referência (Anexo IX);

XIII- Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil-PGRCC, quando o empreendimento possuir mais de 3.000 m² de área construída e/ou 600 m² de demolição, conforme Termo de Referência (Anexo X) e Resolução CONAMA 307/2002;

XIV- Quando apresentado o PGRCC (Inciso anterior), deverá ser apresentado também o Relatório de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, conforme Termo de Referência (Anexo XI), após o término das obras e antes do início da ocupação do empreendimento, devendo esta condicionante obrigatoriamente constar no corpo da LI. Caso o empreendimento necessite de Licença de Operação, esse relatório deverá ser apresentado na fase da LO;

XV- Na excepcionalidade de não existir viabilidade para atendimento do empreendimento através de rede coletora de esgoto (SANEPAR ou concessionária), deverá ser apresentado projeto do sistema de tratamento de esgoto sanitário, individual ou coletivo, com base nas informações do Laudo Geológico Geotécnico, conforme Termo de Referência (Anexo V), e de acordo com o disposto nas NBR 7.229/93 e 13.969/97, observados os critérios estabelecidos nos Art. 12 e 13 ou 14, Seção V, da presente Resolução;

XVI- Projeto de Drenagem Superficial, conforme Termo de Referência (Anexo VII), contemplando caixas/bacias de contenção para empreendimentos com área acima de 3.000 m² de impermeabilização, visando evitar cheias a jusante do local, não se aplicando para loteamentos com finalidade habitacional;

XVII- Quando da emissão da Licença de Instalação deverá o órgão licenciador carimbar e vistar as plantas finais de implantação urbanística com estatística, de terraplenagem, do arruamento, do projeto da rede de drenagem (galerias pluviais), do projeto do sistema de tratamento de esgoto individual ou coletivo (este último quando couber), aprovados no procedimento de licenciamento, constando o número da L .I. e do protocolo do procedimento de licenciamento;

XVIII- Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe.

Art. 17. Para a Renovação da Licença de Instalação o requerente deverá apresentar:

I - Requerimento de Licenciamento Ambiental - RLA;

II - Cópia da Licença de Instalação;

III- Prova de publicação da súmula de recebimento da Licença de Instalação e de sua respectiva publicação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

IV- Prova de publicação da súmula do pedido de Renovação da Licença de Instalação, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

V- Matrícula ou transcrição do imóvel, devidamente averbado como urbano ou de expansão urbana; emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada, máximo de 90 dias, em nome do requerente;

VI- Comprovante de recolhimento da taxa ambiental;

VII- Relatório descritivo e fotográfico das obras executadas, com a devida justificativa para a renovação;

VIII- Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe.

Art. 18. Em função das características, porte e/ou localização do empreendimento imobiliário, poderá ser exigida pelo órgão ambiental licenciador a LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO, devendo ser apresentados os seguintes documentos:

I - Requerimento de licenciamento ambiental - RLA;

II - Cópia da Licença de Instalação;

III- Prova de publicação da súmula de recebimento da Licença de Instalação em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

IV- Prova de publicação da súmula do pedido de Licença de Operação, em jornal de circulação regional e no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006/1986;

V- Comprovante de recolhimento da taxa ambiental;

VI- Laudo de vistoria de ligação de esgoto ou documento equivalente, emitido pela SANEPAR ou concessionária, que ateste a efetiva interligação da rede interna de esgotamento sanitário do empreendimento à rede de esgoto;

VII- Relatório sobre a implantação de medidas de controle previstas nos estudos ambientais apresentados e nos condicionantes da Licença de Instalação;

VIII- Quando na fase de Licença de Instalação for apresentado o Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil-PGRCC, para emissão da Licença de Operação deverá ser apresentado o Relatório de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, conforme Termo de Referência (Anexo XI);

IX- Outorga de Direito para lançamento de efluentes líquidos tratados em corpo hídrico ou galeria de águas pluviais, quando não servido por rede de esgoto;

X- Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe.

Art. 19. Nos procedimentos de Licenciamento Ambiental Simplificado-LAS e Licença Prévia-LP, quando for necessária a supressão de vegetação, o pedido de Autorização Florestal deverá ser protocolado em procedimento próprio, devendo obrigatoriamente tramitar anexado aos pedidos das licenças acima citadas, visando avaliação integrada do licenciamento do empreendimento.

Art. 20. Os prazos de validade e de renovação das modalidades de licenciamento de empreendimentos imobiliários contemplados na presente Resolução obedecerão aos prazos da tabela apresentada no Anexo I.

Art. 21. Para o pedido de Autorização Florestal deverá ser apresentado o Laudo Florestal, conforme Termo de Referência (Anexo VI).

Art. 22. Para empreendimentos imobiliários não contemplados na LAS e com área até 100,0 ha o estudo ambiental a ser apresentado na fase de Licença Prévia será o Relatório Ambiental Simplificado - RAS, conforme Termo de Referência (Anexo VIII), e na fase de Licença de Instalação o Relatório de Detalhamento dos Programas Ambientais -RDPA, conforme Termo de Referência (Anexo IX), salvo se identificada circunstância fática ou legal que justifique a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental.

Parágrafo único. A definição dos estudos ambientais exigíveis aos condomínios/loteamentos industriais ou comerciais deverá observar as peculiaridades do empreendimento independentemente da extensão da área.

Art. 23. Para empreendimentos imobiliários com área acima de 100,0 ha, de acordo com o previsto na Resolução CONAMA 001/1986 e Resolução CEMA 065/2008, artigo 58, incisos XXIV e XXV, será exigida a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme Termo de Referência a ser fornecido pelo IAP, anteriormente à emissão da Licença Prévia.

Art. 24. Para o licenciamento ambiental de novos empreendimentos destinados a construção de habitações de Interesse Social, deverá ser seguido o procedimento estabelecido na Resolução CONAMA nº 412, de 13 de maio de 2009 e alterações posteriores.

Art. 25. A regularização ambiental de empreendimentos já implantados seguirá as mesmas regras de licenciamento ambiental previstas nesta Resolução.

Art. 26. Nos casos de necessidade de realização de audiências públicas, deverão ser observadas as disposições contidas nas Resoluções do CONAMA nº 09, de 03 de dezembro de 1987 e na Resolução Conjunta SEMA/IAP nº 031 de 24 de agosto de 1998.

Parágrafo único. As reuniões técnicas informativas poderão ocorrer, sempre que o IAP julgar necessário ou quando solicitado por qualquer interessado, às expensas do empreendedor, com prazos a serem estabelecidos pelo órgão ambiental.

Art. 27. Caso o empreendimento se localize em área de proteção ambiental - APA legalmente instituída, o órgão licenciador deverá submeter o procedimento de licenciamento a Câmara de Apoio Técnico - CAT ou similar, da APA, para avaliação e manifestação.

Art. 28. Áreas rurais que foram transformadas em urbanas, através de Lei Municipal, após a edição da Lei Federal 7.803, de 18 de julho de 1989, deverão atender a necessidade de manutenção de Reserva Legal de 20% do imóvel, podendo ser computadas as áreas de preservação permanente, sendo caracterizadas como áreas verdes urbanas do empreendimento.

Art. 29. Caso seja constatada e comprovada alguma irregularidade intencional do responsável técnico pela elaboração de um ou mais estudos técnicos previstos nesta Resolução, ou apresentar no procedimento de licenciamento, estudo, laudo ou relatório ambiental, total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, denúncia será encaminhada ao respectivo Conselho de Classe para as devidas providências, sendo automaticamente suspenso o trâmite do procedimento de licenciamento ambiental até os devidos esclarecimentos, sem prejuízo das apurações de responsabilidade civil e criminal.

§ 1º Considera-se irregularidade intencional a omissão e/ou distorção de dados relevantes ao licenciamento, inclusive mapas e croquis, que venham a ser verificados pelos técnicos do órgão ambiental licenciador, após análise e vistoria.

§ 2º As situações contempladas acima são passíveis de autuação e demais sanções, conforme artigo 69-A da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. 

Art. 30. Os parâmetros contidos nos Incisos I, II e III do Art. 12, que tratam da excepcionalidade no caso da ausência da rede de coleta e tratamento de esgoto, pública ou concessionada, deverão ser revisados no prazo de 05(cinco) anos contados dessa Resolução.

Art. 31. A fiscalização e o monitoramento dos sistemas individuais ou coletivos de tratamento de esgoto, será de competência do Município, na forma da Lei Federal nº 10.257/2001-Estatuto da Cidade.

Art. 32. Esta normativa se aplica aos procedimentos de licenciamento ambientais protocolados junto ao órgão licenciador a partir da data de sua publicação.

Art. 33. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução SEMA 034/2017.

Curitiba, 28 de agosto de 2018

 

Antonio Carlos Bonetti
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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