Súmula: Institui o Programa de Prevenção de Incêndios na Natureza - PREVINA.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e considerando o disposto no art. 51, incisos I e II, da referida Carta e o contido no art. 17 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, alterado pela Lei nº 9.943, de 27 de abril de 1992, bem como o contido no protocolado sob nº 14.296.822-3, DECRETA:
Art. 1.º Fica criado o Programa de Prevenção de Incêndios na Natureza – PREVINA.
Art. 2.º O PREVINA se destina a promover medidas de prevenção e resposta nas Unidades de Conservação Estaduais, no que se refere aos incidentes envolvendo Incêndios Florestais.
Art. 3.º Os Órgãos de Governo participantes do PREVINA são:
I- Instituto Ambiental do Paraná (IAP);
II- Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária (SESP), por meio da Polícia Militar do Paraná, com representantes do Corpo de Bombeiros, do Batalhão de Polícia Militar Ambiental e do Batalhão Policial Militar de Operações Aéreas;
III- Casa Militar (CM), por meio da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC).
III- Coordenadoria Estadual da Defesa Civil. (Redação dada pelo Decreto 2596 de 02/09/2019)
Art. 4.º O PREVINA contará com uma Coordenação Estadual que será composta por representantes dos Órgãos de Governo indicados no art. 3.º deste Decreto.
Art. 5.º São objetivos do PREVINA:
I- estabelecer procedimentos para a proteção das Unidades de Conservação Estaduais do Paraná no que se refere a incêndios florestais;
II- promover integração entre os órgãos envolvidos nas ações de atendimento e prevenção a incêndios florestais, com a participação, no que couber, da sociedade civil organizada e da iniciativa privada;
III- elaborar Planos de Proteção Contra Incêndios Florestais para todas as Unidades de Conservação Estaduais;
IV- implementar estrutura de resposta a incêndios florestais nas Unidades de Conservação Estaduais;
V- promover medidas estruturais e não-estruturais visando a prevenção dos incêndios florestais;
VI- capacitar equipes envolvidas no atendimento a incêndios florestais;
VII- promover o envolvimento dos segmentos da sociedade civil organizada.
Art. 6.° Fica aprovado o Regulamento do PREVINA, nos termos do Anexo ao presente Decreto.
Art. 7.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 24 de agosto de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado
Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil
Maurício Tortato Chefe da Casa Militar
Júlio Cezar dos Reis Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária
Antonio Carlos Bonetti Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Paulino Heitor Mexia Diretor-Presidente do Instituto Ambiental do Paraná
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado