Súmula: Concede revisão geral às remunerações, proventos e pensões dos servidores efetivos e comissionados da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, bem como aos inativos e pensionistas.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 304/2018:
Art 1°. Concede aos integrantes do Quadro de Servidores Efetivos e Comissionados da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná a revisão geral anual de 2,76% (dois vírgula setenta e seis por cento), em atendimento ao disposto no inciso X do art. 27 da Constituição Estadual.
Parágrafo único A revisão de que trata o caput deste artigo aplica-se:
I - ao vencimento básico dos servidores, com o consequente reflexo nos demais valores que compõem a remuneração e estão a ele vinculados;
II - aos servidores inativos e aos pensionistas, cujo benefício seja oriundo da relação de dependência com servidor segurado que fora vinculado ao Quadro de Servidores Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná;
III - ao auxílio-alimentação, criado pela Resolução nº 13, de 7 de novembro de 2011;
IV - ao auxílio-creche, criado pela Resolução nº 8, de 29 de junho de 2011;
V - à Função Privativa Policial – FPP aos policiais militares cedidos ao Poder Executivo para o Gabinete Militar da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, prevista pela Lei nº 17.246, de 24 de julho de 2012.
Art 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2018.
Curitiba, 20 de agosto de 2018.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado