Súmula: Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênios com o SICREDI e SICOB, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 296/05:
Art. 1°. Nas localidades que não dispõem de bancos oficiais o pagamento dos servidores estaduais far-se-á em agência de outros bancos, situados na localidade de trabalho do servidor, se ativo, ou na localidade de residência, se inativo.
Art. 2º. Fica facultado às prefeituras municipais, ao Estado e suas Secretarias, às autarquias e empresas públicas vinculadas ao Poder Público, a efetuarem movimentações financeiras nas cooperativas de crédito.
Art. 3º. Fica permitido, aos Poderes Públicos Estadual e Municipal, a realização de convênios com as cooperativas de crédito, para o recolhimento de tributos, pagamentos de proventos aos servidores públicos e concessão de empréstimos para servidores públicos com débito em conta.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 13.527, de 24 de abril de 2002.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 15 de janeiro de 2007.
Hermas Brandão Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado