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Decreto 4525 - 29 de Dezembro de 1994


Publicado no Diário Oficial no. 4416 de 29 de Dezembro de 1994

Súmula: APROVAÇÃO DAS NORMAS PARA APRESENTAÇÃO GRÁFICA DE DADOS PARA USO COMUM DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual, e considerando:

a) a necessidade de integração técnica e metodológica dos esforços dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado do Paraná;

b) a necessidade de padronização da apresentação gráfica de dados;

c) a efetivação dos esforços realizados pela Câmara Técnica de Normas e Padrões para Apresentação de Dados e Informações instituída pelo Decreto nº 2.362/93.

D E C R E T A :

Art. 1º. Ficam aprovadas, para uso comuns dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, as Normas Para Apresentação Gráfica de Dados - Tabelas, definidas pela Câmara Técnica de Normas e Padrões para Apresentação de Dados e Informações, em anexo.

Art. 2º. Estas normas, a própria publicação e seus conteúdos, são destinadas a uso público, podendo ser livremente reproduzidas e utilizadas para os fins a que se destinam, desde que citada a fonte.

Art. 3º. É vedada sua comercialização tanto por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual como por terceiros, devendo o seu fornecimento ser feito sem ônus, excetuando-se as despesas de produção;

Parágrafo único. Ficam os órgãos e entidades públicos estaduais, conforme suas condições financeiras, autorizadas a reproduzir e divulgar estas normas e fornecê-las gratuitamente ao público;

Art. 4º. A atualização destas normas constitui tarefa permanente da Câmara Técnica referida no caput deste Decreto.

Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 29 de dezembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

 

Mário Pereira
Governador do Estado

Carlos Artur Krüger Passos
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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