Súmula: Institui a Semana Farroupilha, a ser comemorada anualmente entre os dias 14 e 20 de setembro no âmbito do Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1°. Institui a Semana Farroupilha, a ser comemorada anualmente entre os dias 14 e 20 de setembro, no âmbito do Estado do Paraná.
Art 2°. A Semana Farroupilha tem como objetivo:
I - rememorar a luta e a memória dos heróis farrapos;
II - resgatar a historicidade farroupilha;
III - incentivar a cultura nativista e tradicional rio-grandense; e
IV - homenagear os gaúchos e descendentes residentes no Estado do Paraná.
Art 3°. Insere a Semana Farroupilha no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 12 de julho de 2018
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado
João Luiz Fiani de Assis Baptista Secretário de Estado da Cultura
Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil
Nereu Moura Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado