(Revogado pela Resolução 27 de 06/06/2017)
Súmula: Regulamenta as competências dos Núcleos de Controle Interno Avaliativo dos Órgãos da Administração Direta, Indireta, nas Empresas Publicas, nas Sociedades de Economia Mista, nos Serviços Sociais Autônomos e nos Órgãos de Regime – Especial, e adota outras providências.
O CONTROLADOR GERAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 2º, do Decreto Estadual n. º 9978, de 23 de janeiro de 2014, no artigo 6º, inciso III, do Regulamento da Controladoria Geral do Estado do Paraná; Considerando o artigo 90 da Lei Estadual 8485/1987 que prevê a possibilidade de criação, transformação e ampliação das unidades administrativas - Modernização Institucional;Considerando o artigo 1º do Regulamento da Controladoria Geral do Estado que prevê, como atribuição do Órgão, a implantação e manutenção da Estrutura de Controle do Poder Executivo Estadual e;Considerando a criação de Núcleos de Controle Interno Avaliativo, integrantes da Estrutura de Controle do Poder Executivo Estadual, para avaliar os controles administrativos exercidos pelos diversos níveis de chefia;RESOLVE:
Art. 1º Todos os Órgãos e Entidades que instituam em sua estrutura Núcleos de Controle Interno Avaliativo deverão seguir o disposto nessa Resolução. Parágrafo Único: A criação dos Núcleos de Controle Interno Avaliativo deverá seguir o rito estabelecido pela Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral conforme dispõe o artigo 22 do Regulamento da referida Pasta, aprovado pelo Decreto Estadual nº 188/2007.
Art. 2º - Na Estrutura Organizacional os Núcleos de Controle Interno Avaliativos deverão estar subordinados diretamente ao Gestor do Órgão/Entidade.
Art. 3º - Os integrantes dos Núcleos de Controle Interno Avaliativo serão indicados e mantidos pelos Titulares dos Órgãos/Entidades a que estão subordinados administrativamente, ficando subordinados tecnicamente à Controladoria Geral do Estado Parágrafo único: Qualquer alteração nos integrantes deverá ser comunicada à Controladoria Geral do Estado.
Art. 4º - Aos Núcleos de Controle Interno Avaliativo compete: I- Avaliar as atividades de controle exercidas nos diversos níveis de chefia do Órgão/Entidade, quanto a consistência, qualidade e suficiência dos Controles Internos Administrativos; II- Emitir relatórios de avaliação dos resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos termos do art. 74 da Constituição Federal no âmbito do Órgão/Entidade; III- Atuar de forma integrada com a Unidade responsável pelo Controle Interno da Controladoria Geral do Estado; IV- Elaborar o plano de trabalho anual das avaliações e monitoramento contínuo a serem realizadas, contemplando os Plano de Trabalho da Unidade responsável pelo Controle Interno da Controladoria Geral do Estado, bem como, outros objetos que apresentem riscos nos processos organizacionais; V- Utilizar os aplicativos de tecnologia de informação disponibilizados pela Controladoria Geral do Estado; VI- Definir o escopo dos processos e procedimentos que servirão de subsídio para a avaliação das ações executadas de acordo com o plano de trabalho definido; VII- Informar a Unidade responsável pelo Controle Interno da Controladoria Geral do Estado, os problemas ocorridos na obtenção da documentação e/ou no desenvolvimento dos trabalhos; VIII- Dar ciência ao Gestor do Órgão/Entidade, bem como, a Unidade responsável pelo Controle Interno da Controladoria Geral do Estado no caso de ilegalidade ou irregularidade constatada; IX- Encaminhar ao Gestor do Órgão/Entidade de forma proativa ou provocada, relatórios gerenciais e ou pareceres técnicos, apresentando a avaliação dos controles internos administrativos, com vistas à prevenção de práticas ineficientes, antieconômicas, corrupção e outras inadequações; X- Acompanhar e monitorar a implementação das recomendações exaradas pela Unidade responsável pelo Controle Interno da Controladoria Geral do Estado; XI- Acompanhar e monitorar a implementação das recomendações, ressalvas e determinações exaradas pela Tribunal de Contas do Estado, dando ciência à Controladoria Geral do Estado; XII- Participar das discussões de elaboração de normas e padronização de rotinas de procedimentos no âmbito do Órgão/Entidade; XIII- Realizar auditorias específicas nos controles administrativos avaliados que apresentem irregularidades; XIV- Apoiar o controle externo no exercício da sua missão institucional; XV- Acompanhar as publicações oficiais da Controladoria Geral do Estado;
Art. 5º - A responsabilidade dos integrantes do Núcleo de Controle Interno Avaliativo limitar-se-á à avaliação executada sobre o escopo definido para realização de sua atividade conforme Plano de Trabalho para o Exercício.
Art. 6º - Fica vedada aos integrantes do Núcleo de Controle Interno Avaliativo toda e qualquer atividade de execução de controle.
Art. 7º - No exercício de suas atribuições os integrantes do Núcleo de Controle Interno Avaliativo terão livre acesso a todos os documentos, sistemas, informações e outros elementos indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, considerando o escopo de avaliação, não lhe podendo ser sonegado, sob qualquer pretexto, nenhum processo, documento ou informação.
Art. 8º - Qualquer competência definida ou atribuída aos Núcleos de Controle Interno Avaliativo que não respeite essa Resolução deverá ser previamente submetida à avaliação desta Controladoria.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 26 de maio de 2017
Carlos Eduardo de Moura Controlador-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado