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Lei 19583 - 05 de Julho de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10224 de 5 de Julho de 2018

Ementa: Altera os dispositivos que especifica da Lei nº 5.940, de 8 de maio de 1969 - Lei de Promoções de Praças da Polícia Militar do Paraná, e adota outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O inciso III do art. 4º da Lei nº 5.940, de 8 de maio de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

III - classificar os Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados no Almanaque Militar de praças da Corporação;

Art. 2º O art. 24 da Lei nº 5.940, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. Quadros de acesso são relações de praças em condições de serem promovidas à graduação imediata, pelos princípios de antiguidade ou merecimento, de conformidade com o disposto nesta Lei.(NR)

Art. 3º O caput do art. 25 e seus incisos I e III da Lei nº 5.940, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 25. Constitui requisito básico para ingresso da praça em quadro de acesso:

I - estar classificado na ordem de antiguidade relativa entre os cinquenta primeiros concorrentes, dos 3º Sargentos, 2º Sargentos e 1º Sargentos, com condições legais de acesso;

(…)
III - possuir o Curso de Sargentos, realizado na Corporação, para a promoção a 2º Sargento;

Art. 4º Inclui as alíneas “d” e “e” ao inciso VIII do art. 25 da Lei nº 5.940, de 1969, com a seguinte redação:

d) 3º Sargento, no mínimo cinco anos como Cabo;

e) Cabo, no mínimo cinco anos como Soldado de 1ª Classe.

Art. 5º Renumera para § 1º o atual parágrafo único do art. 25 da Lei nº 5.940, de 1969, com a seguinte redação:

§ 1º O interstício exigido para as promoções a Cabo, 3º Sargento e 2º Sargento poderá, em casos de necessidade de renovação dos quadros, ser reduzido através de decreto do Chefe do Poder Executivo, até metade do respectivo tempo.

Art. 6º Inclui o § 2º ao art. 25 da Lei nº 5.940, de 1969, com a seguinte redação:

§ 2º Ato do Comandante-Geral deverá instituir inspeção anual de saúde e inspeção anual de aptidão física como requisitos básicos para o ingresso da praça em quadro de acesso, em substituição à inspeção de saúde de que trata o art. 29 desta Lei.

Art. 7º O caput do art. 26 da Lei nº 5.940, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26. Para a seleção das praças que integrarão os quadros de acesso, a Comissão examina:

Art. 8º O caput do § 2º do art. 26 da Lei nº 5.940, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º A autoridade competente emite conceito da praça, considerando:

Art. 9º O art. 28 da Lei nº 5.940, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. A Comissão, de posse das informações necessárias, elabora a ficha de promoção da praça, determinando sua inclusão ou não no quadro do acesso. (NR)

Art. 10. O caput do art. 29 e seus §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 5.940, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29. O Comandante-Geral determina a inspeção de saúde, por Junta Médica da Corporação, das praças indicadas para preenchimento das vagas nos Quadros, devendo os respectivos laudos serem entregues no prazo de dez dias pelas praças classificadas na Capital, quinze dias no interior e vinte dias fora do Estado.
§ 1º Verificada, quando concorrendo à promoção, a incapacidade física da praça, o Comandante-Geral determinará seu comparecimento à nova Junta.

§ 2º Submetida a praça à inspeção de saúde pela nova Junta, esta deverá apresentar o respectivo laudo no prazo de dez dias prorrogáveis a juízo do Comandante-Geral, por igual tempo.

(...)

§ 4º Julgada apta, dentro do prazo estabelecido no § 3º deste artigo, a praça será promovida, sem direito a ressarcimento de prejuízo, salvo se a incapacidade resultou de ato de serviço.

§ 5º Findo aquele prazo e persistindo a incapacidade física da praça, a vaga será preenchida a partir da primeira data vindoura fixada nesta Lei para promoção de praças.(NR)

Art. 11. Os arts. 31, 32, 33, 34 e 35 da Lei nº 5.940, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31. A Comissão de Promoções de Praças organizará os quadros de acesso das praças, com base no efetivo previsto de cada escalão hierárquico, obedecidas as proporções fixadas pela presente Lei, para as promoções pelos princípios de antiguidade e de merecimento.

Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo estabelecerá limites para o preenchimento de vagas de Cabos e 3º Sargentos.(NR)
Art. 32. A praça incluída em quadro de acesso concorre, simultaneamente, à promoção por antiguidade e por merecimento.(NR)

Art. 33. Nos quadros de acesso, para promoção pelo princípio de antiguidade, as praças são relacionadas em rigorosa ordem de antiguidade relativa, observadas as graduações e Quadros respectivos. (NR)
Art. 34. Nos quadros de acesso, para promoções pelo princípio de merecimento, as praças são classificadas por graduações e quadros, em ordem decrescente de pontos obtidos.(NR)

Art. 35. Contagem de pontos é o processo através do qual a Comissão afere as qualidades morais, profissionais, intelectuais, e outros fatores que a conduza a estabelecer graus justos e equilibrados, com referência ao merecimento ou não da praça.(NR)

Art. 12. O art. 36 da Lei nº 5.940, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36. São registrados na ficha de merecimento pontos positivos pelos seguintes motivos:

I - tempo de serviço:

a) tempo de serviço prestado à Corporação, ½ (meio) ponto por semestre completo;

b) tempo de efetivo serviço na graduação, ½ (meio) ponto por semestre completo, deduzido o período em que foi declarada indevida a promoção;
II - medalhas e condecorações estaduais:

a) de Mérito, três pontos;
b) de Sangue, quatro pontos;

c) de Humanidade, quatro pontos;

d) Cruz de Combate, quatro pontos;

e) Coronel Sarmento, três pontos;

f) Polícia Militar do Estado do Paraná, três pontos;

g) outras medalhas instituídas na Corporação, não comemorativas, três pontos;
h) Policial-Militar, um, dois e três pontos, respectivamente, para as medalhas de bronze, prata e ouro, computando-se os pontos somente pela de maior valor;

i) Mérito Escolar, um, dois ou três pontos, respectivamente, para o terceiro, segundo ou primeiro colocado;
III - medalhas e condecorações nacionais, quando conferidas por autoridade competente, em reconhecimento de ato altamente meritório, desde que não sejam comemorativas, três pontos;

IV – cursos:

a) de formação de praças realizados na Corporação, pontos positivos igual ao grau de término do curso para o acesso até 3º Sargento;

b) de sargentos realizados na Corporação, pontos positivos igual ao grau de término do curso para o acesso até 2º Sargento;

c) aperfeiçoamento de sargentos ou equivalente, pontos positivos igual ao grau de término de curso, para o acesso até subtenente;

V - cursos de especialização, de interesse policial ou militar:

a) de duração superior a seis meses, três pontos;

b) de duração superior a três e inferior a seis meses, dois pontos;

c) de duração superior a um e inferior a três meses, um ponto;

d) de duração até um mês, ½ (meio) ponto;

VI - cursos de nível secundário:

a) primeiro ciclo, quatro pontos;

b) segundo ciclo, oito pontos positivos;

VII - curso de nível universitário, quatro pontos positivos por ano de duração do curso;
VIII - publicação de obra ou trabalho realizado, quando julgado pela Comissão de Promoções de Praças de Pré de interesse para a Corporação, de ½ (meio) a cinco pontos por obra ou trabalho aceito;
IX - ferimento em serviço:

a) grave - quando impossibilitar o ferido de exercer suas atividades normais por período superior a trinta dias, quatro pontos, quando não for agraciado com a medalha de sangue;
b) médio - quando o ferido ficar impossibilitado de exercer suas atividades normais por período superior a dez dias e inferior a trinta, dois pontos;

c) leve - quando impossibilitar o ferido de exercer suas atividades normais até dez dias, um ponto;
X louvores: são considerados apenas para avaliação mais precisa do mérito do policial-militar.

§ 1º Aos cursos referidos nos incisos VI e VII do caput deste artigo é computado pontos somente ao de maior valor.
§ 2º A incapacidade para o exercício das atividades normais da praça é verificada mediante Inquérito Sanitário, e os pontos positivos são contados quando ficar provado que os ferimentos sofridos decorreram de serviço policial-militar, e não foram motivados por imperícia, negligência ou imprudência do ferido.(NR)

Art. 13. O caput do inciso II do art. 37 da Lei nº 5.940, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

II – punições disciplinares sofridas nas graduações anteriores:

Art. 14. O caput do art. 38 e seu parágrafo único da Lei nº 5.940, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 38. A Comissão de Promoções de Praças através de votação secreta de seus membros, inclusive o Presidente, forma seu conceito sobre a praça, atribuindo os seguintes valores numéricos positivos para:

(...)

Parágrafo único. O mérito a ser atribuído à praça é obtido através da soma dos conceitos de cada quesito, emitido pelos membros, inclusive o Presidente, dividida pelo número de votantes, de cuja decisão não cabe recurso.(NR)

Art. 15. O caput do art. 39 e seu inciso VII da Lei nº 5.940, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 39. A praça é excluída do quadro de acesso, pelos seguintes motivos:

(...)

VII – estar sub judice, por responder a processo criminal comum ou militar, por ato de improbidade administrativa, ou ter contra si qualquer tipo de prisão provisória, em razão de crimes dolosos em geral, que atentem contra os valores éticos e morais da Corporação ou que afetem a honra militar, o pundonor militar ou o decoro da classe, competindo exclusivamente à Comissão de Promoções de Praças, obedecidos aos critérios a serem estabelecidos por ato do Comandante-Geral, proceder à avaliação do caso concreto, manifestando-se, mediante decisão fundamentada irrecorrível, sobre a incidência ou não das referidas restrições quanto à exclusão da praça do quadro de acesso;

Art. 16. O art. 42 da Lei nº 5.940, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 42. As promoções das praças da Corporação são feitas por ato do Comandante-Geral, mediante proposta da Comissão, obedecidos os princípios e critérios estabelecidos nesta Lei, e serão publicadas em boletim.

Parágrafo único. A praça só poderá ser promovida, pelos princípios de antiguidade ou merecimento, se estiver incluída em quadro de acesso e se tiver sido julgada apta em inspeção de saúde procedida por Junta Médica da Corporação.(NR)

Art. 17. O art. 43 da Lei nº 5.940, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 43. As vagas serão preenchidas, observando-se o seguinte critério e proporção:

I – de Cabo, uma por antiguidade e outra por merecimento, sucessivamente;

II – de Terceiro Sargento, 1/3 (um terço) por antiguidade e 2/3 (dois terços) por merecimento, sucessivamente;

III – de Segundo Sargento, 1/3 (um terço) por antiguidade e 2/3 (dois terços) por merecimento, sucessivamente;

IV – de Primeiro Sargento, 1/3 (um terço) por antiguidade e 2/3 (dois terços) por merecimento, sucessivamente.(NR)

Art. 18. Os incisos I e II do § 1º do art. 44 da Lei nº 5.940, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – para promoção a Cabo e a 3º Sargento: Cursos de Formação de Praças, realizados na Corporação;

II – para promoção a 2º Sargento Combatente: Cursos de Sargentos, realizados na Corporação;

Art. 19. Inclui o inciso III ao § 1º do art. 44 da Lei nº 5.940, de 1969, com a seguinte redação:

III – para promoção a 1º Sargento ou Subtenente Combatente: Cursos de Aperfeiçoamento de Sargentos, realizados na Corporação ou em outra PPMM.

Art. 20. Os §§ 4º, 6º, 12 e 15 do art. 44 da Lei nº 5.940, de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º A matrícula e a frequência dos 3º Sargentos nos Cursos de Sargentos dar-se-ão mediante indicação do Comandante da Academia Policial Militar do Guatupê, respeitados os critérios de antiguidade e merecimento, os requisitos do edital e o número de vagas disponíveis.

(...)

§ 6º O Curso de Sargentos obedecerá aos seguintes preceitos para distribuição de vagas:

I - 60% (sessenta por cento) das vagas serão preenchidas pelo critério de antiguidade relativa, desde que sejam considerados aptos e/ou aprovados nos exames previstos em edital;

II - 40% (quarenta por cento) das vagas serão preenchidas pelo critério de merecimento, desde que sejam considerados aptos e/ou aprovados nos exames previstos em edital.

(...)

§ 12. Admite-se ao 3º Sargento declinar, mediante requerimento escrito ao Comandante-Geral da Corporação, a participação nos cursos previstos no § 4º deste artigo.

(...)

§ 15. A promoção das praças à graduação imediata, atendidas às condições e requisitos estabelecidos no presente artigo, está condicionada à aptidão e inspeção em saúde, a ser realizada pela Junta Médica da Corporação.

Art. 21. O art. 45 da Lei nº 5.940, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 45. A promoção por antiguidade é devida à praça que, possuindo maior antiguidade relativa, satisfaça os requisitos desta Lei.(NR)

Art. 22. O art. 46 da Lei nº 5.940, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 46. A praça de maior antiguidade relativa que não satisfaça os requisitos estabelecidos para promoção perde o direito de acesso, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 29 desta Lei.
Parágrafo único. O direito de acesso transmite-se, no caso do presente artigo, à praça que ocupar o número seguinte no escalão e assim sucessivamente.(NR)

Art. 23. O art. 47 da Lei nº 5.940, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 47. A promoção pelo princípio de merecimento cabe à praça que, em quadro de acesso, obtiver maior número de pontos positivos.

Parágrafo único. A classificação da praça em quadro de acesso por merecimento é determinada pela resultante da soma da média dos conceitos com os pontos positivos, deduzidos os negativos, registrados na ficha de promoção, de conformidade com esta Lei. (NR)

Art. 24. O art. 51 da Lei nº 5.940, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 51. As praças promovidas por ato de bravura permanecerão na Qualificação Policial Militar a que pertencem.(NR)

Art. 25. O art. 62 da Lei nº 5.940, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 62. A praça cujo acesso for declarado indevido não conta tempo de antiguidade relativa, e concorrerá com o escalão hierárquico inferior até que por direito lhe caiba a promoção.

Parágrafo único. A praça, nas condições do presente artigo, figurará no quadro de acesso, na ordem de antiguidade relativa anteriormente ocupada, desde que preencha os requisitos previstos nesta Lei.(NR)

Art. 26. A Secretaria da Comissão de Promoções de Praças deverá organizar os quadros de acesso com base nas mudanças conferidas nesta Lei.

Art. 27. Os 2º Sargentos que tiverem concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos terão direito ao ingresso no quadro de acesso a que se refere o inciso II do art. 25 da Lei nº 5.940, de 1969.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 5.940, de 8 de maio de 1969:

I - o inciso V do art. 25;

II - o § 1º do art. 39;

III - os §§ 2º, , , , 8º, 9º, 10, 11, 14, 16 e 17 do art. 44;

IV - o parágrafo único do art. 44A.

Palácio do Governo, em 05 de julho de 2018.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Julio Cezar dos Reis
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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