Pesquisa Rápida voltar

exibir Ato

Página para impressão Página para impressão Alterado   Compilado   Original  

Decreto 10383 - 5 de Julho de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10224 de 5 de Julho de 2018

Súmula: Regulamenta a Lei nº 17.115, de 19 de abril de 2012 e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.696, de 19 de abril de 2012, bem como o contido no protocolado sob nº 15.019.597-7,




DECRETA:

Art. 1.º A Lei nº 17.115, de 19 de abril de 2012, que obriga açougues e supermercados a fornecerem informações sobre seus produtos e respectivos fornecedores, fica regulamentada nos termos deste Decreto.

Art. 2.º A identificação do fornecedor e a validade das carnes e derivados cárneos expostos à venda deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I - correção, a informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro;

II - clareza, a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação:

III - precisão, a informação que seja exata, definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto;

IV - ostensividade, a informação que seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação; e

V - legibilidade, a informação que seja visível e indelével.

Art. 3.º O produto exposto à venda, quando embalado, observará as normas para rotulagem expedidas pelo órgão competente.

Art. 4.º Para produtos cárneos expostos à venda em balções com controle de temperatura ou expositores refrigerados, devem ser utilizadas placas ou cartazes visíveis aos consumidores.

I - As placas ou cartazes devem ter os seguinte tamanhos mínimos:

a) Cartazes ou placas identificando produtos expostos em expositores refrigerados ocupando até 50 cm de testada, devem ter a dimensão mínima de 10 cm x 71 cm e serem fixados a uma distância máxima de 90 cm do observador;

b) Cartazes identificando produtos expostos a granel em expositores refrigerados ocupando de 50 cm a 1,5 m de testada devem ter a dimensão mínima de 21 cm x 14,9 cm e serem fixados a u ma distância máxima de 1,5 m do observador;

c) Cartazes identificando produtos expostos em expositores refrigerados ocupando até 3 m de testada devem ter a dimensão mínima de 29,7 cm x 21 cm e serem fixados a uma distância máxima de 2 m do observador;

d) Cartazes identificando produtos expostos em expositores refrigerados ocupando mais de 3 m de testada devem ter a dimensão mínima de 29,7 cm x 21 cm, sendo replicados a cada vez que a metragem linear da exposição superar 3 m (ex: testada de 1,51 m a 3 m utiliza-se um cartaz, testada de 3,01 m a 6 m utilizam-se dois cartazes, testada de 6,01 m a 9 m utilizam-se três cartazes), neste casos permanece a distância máxima de 2 m do cartaz em relação ao observador.

II - Os cartazes ou placas devem ser expostos em local visível ao consumidor, no mesmo campo visual dos produtos aos quais se referem;

III - Os cartazes ou placas devem ser fixados em altura acima de 70 cm do piso, exceto quando o produto ao qual se refere for exposto abaixo desta altura, neste caso o cartaz deve ser fixado com a inclinação necessária para ser lido a 1,5 m do piso;

IV - Os cartazes ou placas podem ser fixados nos expositores ou em outo tipo de suporte que permita sua perfeita visualização.

Art. 5.º As informações dos produtos expostos à venda devem ficar sempre visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público.

Art. 6.º A apresentação das informações exigidas não exime a necessidade do cumprimento do restante da legislação que trata do assunto, nem impede ou inviabiliza a utilização concomitante dos rótulos comerciais, desde que não utilizem vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou representações gráficas que possam tornar a informação falsa, incorreta, insuficiente, ou que possa induzir o consumidor a equívoco, erro, confusão ou engano em relação à verdadeira natureza, composição, procedência, tipo, qualidade, validade, rendimento ou forma de uso do alimento.

Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 05 de julho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

Elias Gandour Thomé
Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

topo
© Casa Civil do Governo do Estado do Paraná
Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Salette, s/n
80530-909 - Centro Cívico - Curitiba - Paraná