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Decreto 10222 - 27 de Junho de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10218 de 27 de Junho de 2018

Súmula: Promove alterações no Decreto nº 1.591, de 02 de junho de 2015.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V e art. 207, § 1º, XVIII, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei Estadual nº 8.485, de 03 de junho de 1987 e na Lei Estadual nº 10.066, de 27 de junho de 1992, bem como o contido no protocolado n°15.058.394-2 e ainda,
considerando a necessidade de revisão, alteração e aprimoramento de dispositivos do Decreto nº 1.591, de 2015 que regulamentou a Lei de Pagamento por Serviços Ambientais – PSA no Paraná, visando à implementação dos Projetos de PSA no Estado,




DECRETA:

Art. 1.º Altera o inciso II do art. 3.º do Decreto nº 1.591, de 02 de junho de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 3.º (…)
(...)
II - pagamento por serviços ambientais: a transação por meio da qual um serviço ambiental bem definido, prestado por, pelo menos, um provedor, recebe uma retribuição monetária ou não de, pelo menos, um beneficiário ou usuário do serviço ambiental, denominado pagador, respeitadas as condições pactuadas e as normas deste decreto e dos regulamentos específicos”; (NR)

Art. 2.º Altera o § 4.º do art. 5.º do Decreto nº 1.591, de 02 de junho de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 5.º (…)
(...)
§ 4.º A SEMA poderá implantar um Projeto de PSA múltiplo, que envolverá mais de uma modalidade de PSA” (NR).

Art. 3.º Altera os incisos XII e XVIII do art. 7.º do Decreto nº 1.591, de 02 de junho de 2015, passando a vigorar com as seguintes redações:
“Art.7.º (…)
(...)
XII - a definição dos prazos mínimo e máximo de execução a serem observados no instrumento jurídico específico; (NR)
(...)
XVIII – assinatura do instrumento jurídico específico”; (NR)

Art. 4.º Altera o art. 9.º do Decreto nº 1.591, de 02 de junho de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9.º A adesão aos Projetos de PSA é voluntária e deverá ser formalizada por meio de instrumento jurídico específico, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, os requisitos, os prazos de execução e as demais obrigações a serem cumpridas pelo provedor para fazer jus aos benefícios”. (NR)

Art. 5.º Acresce o § 3.º ao art. 13 do Decreto nº 1.591, de 02 de junho de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 13. (...)
(...)
§ 3.º Poderá ser adotada fórmula distinta da estabelecida no caput do art. 13, a ser prevista no edital de chamada pública, desde que justificada tecnicamente”.

Art. 6.º Altera o caput do art. 16 do Decreto nº 1.591, de 02 de junho de 2015, acrescentando-lhe os incisos I, II e III e o Parágrafo único, com as seguintes redações:
Art. 16. Na forma do disposto no art. 2º, incisos II, III e IV, da Lei nº 17.134, de 2012, nos Projetos de PSA do Estado, o pagamento por serviços ambientais será efetuado diretamente ao provedor de serviços ambientais, pessoa física ou jurídica, desde que atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos: (NR)
I - Que o provedor de serviços ambientais seja selecionado por meio de Edital de chamada pública de seleção;
II - O cálculo do valor do PSA seja efetuado com base na metodologia estabelecida na legislação de PSA do Estado;
III - Que o valor do PSA, a forma de pagamento e as obrigações assumidas pelo provedor de serviços ambientais constem do contrato firmado entre o ente público e o provedor, nos termos do art. 35, deste Decreto;
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput do art. 16, deste Decreto, o pagamento, em todo o caso, ficará condicionado à aprovação do relatório de monitoramento do PIP pela Unidade de Gerenciamento do Projeto de PSA (UGP-PSA)”.

Art. 7.º Altera o caput do art. 29 e seu inciso XVI, do Decreto nº 1.591, de 02 de junho de 2015, passando a vigorar com as seguintes redações:
Art. 29. Caberá a UGE-PSA: (NR)
(...)
XVI - auditar, a qualquer tempo, os instrumentos jurídicos específicos firmados com os beneficiários dos Projetos de PSA, nas hipóteses em que uma das partes for órgão ou entidade pública”. (NR)

Art. 8.º Altera os inciso V e VIII do art. 30 do Decreto nº 1.591, de 02 de junho de 2015, passando vigorar com as seguintes redações:
“Art. 30. (…)
(...)
V – lançar os editais de chamada pública de proprietários e possuidores provedores de serviços ambientais; (NR)
(...)
VIII - auditar, a qualquer tempo, os instrumentos jurídicos específicos firmados com os beneficiários dos Projetos de PSA, nas hipóteses em que uma das partes for órgão ou entidade pública”. (NR)

Art. 9.º Altera o § 2.º do art. 34 do Decreto nº 1.591, de 02 de junho de 2015, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. (…)
(...)
§ 2º O contrato firmado com a instituição prevista no caput deste artigo deverá prever, como obrigações da instituição contratada, no mínimo, a fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pelos provedores de serviços ambientais, a execução dos pagamentos e a organização da prestação de contas de gerenciamento de todas as operações financeiras necessárias ao bom andamento dos instrumentos jurídicos específicos que serão firmados com cada provedor”. (NR)

Art. 10. Altera o título do Capítulo XV do Decreto nº 1.591, de 02 de junho de 2015, o caput do seu art. 35 e seus incisos X e XIV, acrescentando-lhe, ainda, o Parágrafo único, com as seguintes redações:
“Capítulo XV – DO INSTRUMENTO JURÍDICO ESPECÍFICO” (NR)
“Art. 35. O instrumento jurídico específico de pagamento pelo provimento de serviços ambientais deverá versar, no mínimo, sobre: (NR)
(...)
X - o período de vigência do instrumento jurídico específico, previsto no caput deste artigo; (NR)
XIV - as penalidades decorrentes do não cumprimento das cláusulas estabelecidas no instrumento, previstas no caput deste artigo; (NR)
(...)
Parágrafo único. O instrumento jurídico específico previsto no caput poderá ser Termo de Compromisso, quando o pagador de serviços ambientais for o Poder Público, e instrumento contratual, nas hipóteses em que o pagador de serviços ambientais for entidade privada”.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.591, de 02 de junho de 2015:
I – o § 3.º do art. 5º;
II – o inciso VII do art. 29; e
III – os incisos II, III, IV e V do art. 34.

Curitiba, em 27 de junho de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

Antonio Carlos Bonetti
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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