Ementa: Institui o Dia Estadual de Conscientização da Síndrome Cornélia de Lange, a ser celebrado anualmente no segundo sábado do mês de maio.
Ementa: Institui o Dia Estadual de Conscientização da Síndrome Cornélia de Lange a ser celebrado anualmente no segundo sábado do mês de maio e a Campanha de Conscientização, Diagnósticos e Tratamentos da Síndrome Cornélia de Lange no Estado do Paraná a ser realizada no mês de maio. (Redação dada pela Lei 22551 de 11/08/2025)
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui o Dia Estadual de Conscientização da Síndrome Cornélia de Lange, a ser celebrado anualmente no segundo sábado do mês de maio.
Parágrafo único. A data ora instituída passa a constar no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 2º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e instituições que tratam do tema para a realização de eventos, campanhas e atividades de conscientização, diagnósticos e tratamentos da Síndrome Cornélia de Lange.
Art. 2º Institui a Campanha de Conscientização, Diagnósticos e Tratamentos da Síndrome Cornélia de Lange a ser celebrada anualmente no mês de maio. (Redação dada pela Lei 22551 de 11/08/2025)
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo a Campanha acontecerá por meio da realização de palestras, conferências, fóruns e publicações diversas sobre os impactos da doença e a importância da defesa dos direitos dos pacientes, do diagnóstico precoce e do acompanhamento médico especializado. (Incluído pela Lei 22551 de 11/08/2025)
§ 2º Cartazes informativos poderão ser afixados em locais de acesso público, tais como instituições de ensino, maternidades, ambulatórios, hospitais e unidades de saúde, com o intuito de conscientizar sobre a Síndrome Cornélia de Lange. (Incluído pela Lei 22551 de 11/08/2025)
§ 3º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos e instituições que tratam do tema para a realização de eventos, campanhas e atividades de conscientização, diagnósticos e tratamentos da Síndrome Cornélia de Lange. (Incluído pela Lei 22551 de 11/08/2025)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 22 de junho de 2018.
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado
Antônio Carlos Figueiredo Nardi Secretário de Estado da Saúde
Dilceu João Sperafico Chefe da Casa Civil
Claudia Pereira Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado