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Decreto 2721 - 02 de Dezembro de 1996


Publicado no Diário Oficial no. 4896 de 2 de Dezembro de 1996

Súmula: Condiciona aos limites estabelecidos nos Anexos I e II deste Decreto a liberação para empenho das dotações dos grupos Outras Despesas Correntes e Despesas de Capital dos Órgãos do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 11.305, de 28 de dezembro de 1995 e no art. 3º do Decreto nº 1.581 de 06 de fevereiro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º. A liberação para empenho das dotações dos grupos Outras Despesas Correntes e Despesas de Capital dos Órgãos do Poder Executivo, constantes da Lei nº 11.305 de 28 de dezembro de 1995, até o 4º trimestre de 1996, fica condicionada aos limites estabelecidos nos Anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único. O Anexo II se refere aos limites de capacidade de empenho para atender despesas com Pessoal, classificadas em Outras Despesas Correntes.

Art. 2º. Os Anexos a que se referem o artigo 1º englobam os valores já objeto de autorizações anteriores, ficando revogado o Decreto nº 2.532, de 11 de novembro do corrente exercício.

Art. 3º. Fica a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral autorizada a alterar os Anexos a este Decreto e implantar capacidades de empenho adicionais, provenientes de aprovação de lei pela Assembléia Legislativa, bem como do ingresso de recursos de convênios federais, salário educação-quota estadual, despesas com pessoal incluídos no Anexo II e demais prioridades governamentais.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 02 de dezembro de 1996, 175ª da Independência e 108º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Lubomir Antonio Ficinski Dunin
Secretario de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Miguel Salomão
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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