Súmula: Criação da Casa da Ciência e Tecnologia, com objetivo de ampliar a cultura técnico-científica da população.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual, D E C R E T A :
Art. 1º. Fica criada a CASA DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, um centro de difusão técnico-científica formado por empresas públicas, paranaenses, com o objetivo de ampliar a cultura técnico-científica da população, através de exposições interativas e experimentos dinâmicos.
Art. 2º. A Casa da Ciência e Tecnologia será instalada nos edifícios de propriedade do Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR, em Curitiba.
Art. 3º. Concorrerão para a implantação e manutenção da Casa da Ciência e Tecnologia as instituições:
- Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR;
- Companhia Paranaense de Energia - COPEL;
- Minerais do Paraná S/A - MINEROPAR.
Parágrafo único. As instituições mencionadas no "caput" deste artigo definirão sua participação através de Regulamento Interno e colaboração mediante contrato específico assinado entre as partes.
Art. 4º. As Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Indústria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia fornecerão o devido apoio institucional.
Art. 5º. Ficam as entidades e os órgãos mencionados nos artigos 3º e 4º deste Decreto autorizados a adotar os procedimentos necessários ao funcionamento desta atividade.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 21 de março de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Carlos Artur Krüger Passos Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Adhail Sprenger Passos Secretário de Estado da Industria e do Comércio, Ensino Superior, Ciência e Tecnologia
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado