Súmula: Regulamenta a Lei nº 19.454, de 11 de abril de 2018 e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 19.454, de 11 de abril de 2018, bem como o contido no protocolado sob nº 14.471.916-6, DECRETA:
Art. 1.º Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a Lei nº 19.454, de 11 de abril de 2018, que obriga os estabelecimentos que realizam eventos no Estado do Paraná a informarem os dados identificados das empresas de segurança.
Art. 2.º A fiscalização quanto ao cumprimento da obrigação prevista na Lei nº 19.454, de 11 de abril de 2018 ficará a cargo do PROCON Estadual e dos PROCONs municipais, cada qual no âmbito de sua jurisdição e competência.
Art. 3.º A instauração de processo administrativo quanto a inobservância da Lei nº 19.454, de 11 de abril de 2018 observará o rito estabelecido no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 4.º O valor da multa pelo descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 19.454, de 11 de abril de 2018 será calculado observando-se o disposto no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, e seu valor será destinado ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor – FECON, ou, ao Fundo Municipal quando o Procon Municipal tiver procedido à aplicação da sanção.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 29 de maio de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
Maria Aparecida Borghetti Governadora do Estado
José Luiz Bovo Secretário de Estado da Fazenda
Elias Gandour Thomé Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado