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Lei 19501 - 21 de Maio de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10194 de 22 de Maio de 2018

(vide Lei 21105 de 23/06/2022)

Ementa: Regula a concessão, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, da Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Regula a Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional – GIQF, instituída pela Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, destinada aos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Paraná em razão da obtenção de conhecimentos educacionais adicionais decorrentes da comprovada conclusão de graduação ou pósgraduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário, a serem estabelecidas em regulamento do Tribunal de Justiça.

Art. 1º Regula a Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional GIQF, instituída pela Lei nº 16.748, de 29 de dezembro de 2010, destinada aos servidores efetivos do Poder Judiciário do Estado do Paraná em razão da obtenção de conhecimentos educacionais adicionais em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário, por comprovada conclusão de curso de graduação ou pós-graduação em sentido amplo ou estrito, ou por realizações de ações de capacitação, treinamento ou aprimoramento. (Redação dada pela Lei 21105 de 23/06/2022)

§1º A Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional - GIQF divide-se em: (Incluído pela Lei 21105 de 23/06/2022)

I - GIQF - T, decorrente da obtenção de títulos em função de diplomas e certificados de conclusão de curso de graduação, especialização, mestrado ou doutorado; (Incluído pela Lei 21105 de 23/06/2022)

II - GIQF - ICC, como incentivo à capacitação continuada, em razão do cumprimento de carga horária mínima em ações específicas de capacitação, treinamento e aprimoramento, desde que guardem pertinência com as atribuições do cargo ocupado ou da unidade de lotação. (Incluído pela Lei 21105 de 23/06/2022)

§2º Para efeito do disposto neste artigo devem ser considerados para ações educacionais de conclusão de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação em vigor, e os cursos promovidos diretamente ou mediante convênio, pela Escola Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EJUD/PR ou Escola da Magistratura do Paraná - EMAP. (Incluído pela Lei 21105 de 23/06/2022)

§3º Para efeito do disposto neste artigo deve ser considerada para ações educacionais de treinamento a conclusão de carga horária mínima do processo contínuo de capacitação ou de aprimoramento que promovam, de forma sistemática, de caráter teórico e/ou prático, por metodologia presencial ou a distância, o desenvolvimento das competências individuais para o eficiente cumprimento da missão institucional. (Incluído pela Lei 21105 de 23/06/2022)

§4º O Presidente do Tribunal de Justiça expedirá decreto regulamentando o processamento dos pedidos, a periodicidade do cadastramento dos diplomas, certificados ou declarações de conclusão equivalentes, as formas de aferição do preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei, bem como demais enquadramentos e/ou definições necessários para controle e finalidade institucional. (Incluído pela Lei 21105 de 23/06/2022)

Art. 2º O valor da Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional corresponderá à titulação educacional comprovadamente obtida pelo servidor efetivo, nos termos do Anexo desta Lei.

Art. 2º O valor da Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional corresponderá à titulação educacional e/ou à carga horária mínima de ações comprovadamente obtida pelo servidor efetivo, nos termos dos Anexos desta Lei. (Redação dada pela Lei 21105 de 23/06/2022)

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo não poderá ser concedida caso o curso educacional constituir requisito para ingresso no cargo.

§ 1º A gratificação de que trata esta Lei não será concedida caso o diploma ou certificado do curso educacional constituir requisito para ingresso no cargo ocupado pelo servidor efetivo. (Redação dada pela Lei 21105 de 23/06/2022)

§ 2º O valor da gratificação não será cumulativo por diploma ou título e não será concedida nos casos de graduações em cursos superiores distintos daquele que constituir requisito para ingresso no cargo efetivo.

§ 2º O servidor poderá perceber cumulativamente a gratificação GIQF - T, decorrente de cursos de graduação e pós-graduação, e a GIQF - ICC, resultante de ações de treinamento. (Redação dada pela Lei 21105 de 23/06/2022)

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, devem ser considerados somente os cursos educacionais e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação em vigor, e os cursos oficiais promovidos pelo Tribunal de Justiça, diretamente ou mediante convênio, por sua Escola de Servidores da Justiça Estadual - Eseje ou Escola da Magistratura do Paraná - Emap. (Revogado pela Lei 21105 de 23/06/2022)

§ 4º Somente serão admitidos cursos de pós-graduação em sentido amplo com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas. (Revogado pela Lei 21105 de 23/06/2022) (Revogado pela Lei 21105 de 23/06/2022)

Art. 3º A Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional somente será devida após juízo positivo de compatibilidade, manifestado formalmente por unidade competente do Tribunal de Justiça, entre o título, diploma ou certificado apresentado pelo servidor e as áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário.

Art. 3º A Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional por efetiva conclusão de graduação ou pós-graduação, GIQF - T, somente será devida após juízo positivo de compatibilidade, manifestado formalmente por unidade competente do Tribunal de Justiça, entre o diploma ou o certificado apresentado pelo servidor e as áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei 21105 de 23/06/2022)

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça expedirá decreto regulamentando o processamento dos pedidos, a periodicidade do cadastramento dos diplomas, títulos e certificados e as formas de aferição do preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei para concessão da gratificação prevista no caput deste artigo. (Revogado pela Lei 21105 de 23/06/2022)

§1º Somente serão admitidos cursos de pós-graduação em sentido amplo com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas. (Incluído pela Lei 21105 de 23/06/2022)

§2º O valor da gratificação previsto no Anexo I desta Lei, decorrente de cursos de graduação ou pós-graduação, não será cumulativo por diploma ou certificado e não será concedido nos casos de graduações em cursos superiores distintos daquele que constituir requisito para ingresso no cargo. (Incluído pela Lei 21105 de 23/06/2022)

Art. 3ºA O valor da Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional por comprovado cumprimento de carga horária mínima de ações educacionais de capacidade continuada e treinamento, GIQF - ICC, corresponderá ao disposto no Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei 21105 de 23/06/2022)

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo, após concedida, terá validade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses. (Incluído pela Lei 21105 de 23/06/2022)

§2º Para alcançar a carga horária mínima exigida para a concessão da gratificação, o servidor poderá somar a carga horária de mais de um curso de capacitação ou de treinamento, desde que a data do término da ação educacional não apresente distância temporal superior a 24 (vinte e quatro) meses, computada retroativamente da data da solicitação administrativa para a sua concessão. (Incluído pela Lei 21105 de 23/06/2022)

§3º As horas excedentes da última ação que permitir o implemento da carga horária mínima não serão consideradas como resíduo para a nova concessão em ciclo seguinte. (Incluído pela Lei 21105 de 23/06/2022)

§4º A concessão da gratificação acorrerá com base na efetiva carga horária em ações de capacitação, treinamento ou aprimoramento realizadas pelo servidor em período anterior à solicitação, sem prejuízo da análise de pertinência do interesse institucional. (Incluído pela Lei 21105 de 23/06/2022)

§5º Para efeito do disposto neste artigo, devem ser consideradas as ações educacionais de treinamento ou de capacitação promovidas: (Incluído pela Lei 21105 de 23/06/2022)

I - pela Escola Judicial do Estado do Paraná - EJUD/PR; (Incluído pela Lei 21105 de 23/06/2022)

II - por instituições de direito público ou de direito privado. (Incluído pela Lei 21105 de 23/06/2022)

§ 6º A gratificação somente será devida após juízo positivo de compatibilidade, manifestado formalmente pelo superior hierárquico do servidor, entre o certificado ou declaração equivalente de conclusão apresentado e a existência de pertinência com as atribuições do cargo ocupado ou da unidade de lotação. (Incluído pela Lei 21105 de 23/06/2022)

§ 7º Não se aplica a regra do § 6º deste artigo às ações educacionais promovidas pela EJUD/PR. (Incluído pela Lei 21105 de 23/06/2022)

§ 8º Diploma ou certificado utilizados como fundamento para a concessão da gratificação por efetiva conclusão de graduação ou pós-graduação, GIQF - T, não terão suas horas/aula computadas para fins de concessão da gratificação por ações de capacitação continuada e treinamento, GIQF - ICC. (Incluído pela Lei 21105 de 23/06/2022)

§ 9º Será aceito, para fins deste artigo, o cômputo da carga horária de curso sobressalente por efetiva conclusão de graduação ou pós-graduação, desde que seja de interesse dos órgãos do Poder judiciário. (Incluído pela Lei 21105 de 23/06/2022)

§ 10. É vedado o cômputo de curso de capacitação de treinamento ou aprimoramento realizado pela mesma instituição, com denominação, carga horária e conteúdo programático idênticos a curso já registrado e que ensejou a concessão da gratificação em período anterior. (Incluído pela Lei 21105 de 23/06/2022)

Art. 4º Eventuais registros de títulos, diplomas ou certificados nos assentamentos funcionais do servidor não ocasionarão efeitos econômicos retroativos à data da vigência desta Lei.

Art. 5º O servidor que estiver cedido não perceberá, durante o afastamento, a gratificação que trata esta Lei, salvo na hipótese de cessão para órgãos do Estado, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.

Art. 6º O pagamento da gratificação de qualificação será suspenso durante o exercício de cargo em comissão ou função comissionada, se o diploma, título ou certificado que fundamentou a concessão dessa vantagem constitui requisito para o exercício do respectivo cargo de livre provimento ou função de confiança.

Art. 7º A gratificação prevista nesta Lei não constitui base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de fixação dos proventos da aposentadoria e das pensões.

Art. 7º A Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional prevista nesta Lei constitui base de cálculo do décimo terceiro salário, férias e seu respectivo adicional, não integrando os proventos de aposentadoria e pensão. (Redação dada pela Lei 21105 de 23/06/2022)

Art. 8º A percepção da Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional pressupõe disponibilidade orçamentária e financeira a ser apurada anualmente pelo Tribunal de Justiça.

Art. 9º Os valores da Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional previstos no Anexo desta Lei serão corrigidos monetariamente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, mediante decreto a ser expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a periodicidade de até dois anos, havendo disponibilidade orçamentária e financeira, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 9º Os valores da Gratificação de Incentivo à Qualificação Funcional previstos nos Anexos desta Lei serão corrigidos monetariamente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, mediante decreto específico a ser expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com a periodicidade de até dois anos, havendo disponibilidade orçamentária e financeira, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. (Redação dada pela Lei 21105 de 23/06/2022)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 21 de maio de 2018.

 

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Desembargador Renato Braga Bettega
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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