Súmula: Fixado para o Município de Goioxim e para o Município de Cantagalo, o índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços e Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Estadual nº 9.491, de 21 de dezembro de 1990 e a Lei Complementar Estadual nº 59, de 01 de outubro de 1991, considerando a impugnação administrativa do Município de Goioxim, constante do protocolo SID 2.841.271-1, tida por procedente pela Secretaria de Estado da Fazenda, DECRETA:
Art. 1º. E fixado em 0,00042381602589 para o Município de Goioxim e em 0,00069349717191 para o Município de Cantagalo, o índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços e Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS.
Art. 2º. O Banco do Estado do Paraná S/A, com base nos índices fixados no artigo anterior, distribuirá o produto da arrecadação do ICMS, do exercício de 1997, referente à quota-parte dos municípios. creditada na "Conta de Participação dos Municípios no Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços", semanalmente, no período entre janeiro de 1997 à 1ª semana de janeiro de 1998.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 20 de dezembro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.
Jaime Lerner Governador do Estado
Miguel Salomão Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado