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Lei 170 - 14 de Dezembro de 1948


Publicado no Diário Oficial no. 247 de 23 de Dezembro de 1948

Súmula: Dispõe sobre a organização e atribuições da Secretaria de Educação e Cultura.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. A Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Paraná terá a seu cargo os serviços referentes:

a) à administração do sistema escolar público estadual;

b) à fiscalização do sistema escolar particular, no que estiver subordinado à legislação estadual;

c) à difusão e ao aperfeiçoamento da cultura, em todos os seus aspectos.

Art. 2º. Para a execução dos seus serviços a Secretaria de Educação e Cultura manterá os seguintes órgãos:

I - Gabinete do Secretário;

II - Departamento de Administração;

III - Departamento de Educação;

IV - Departamento de Cultura;

V - Centro de Estudos e Pesquisas Educacionais;

VI - Instituto de Educação;

VII - Colégio Estadual;

VIII - Museu Paranaense.

Parágrafo único. Assistirá a Secretaria de Educação e Cultura, como órgão cooperador, o Consêlho de Educação e Cultura.

Art. 3º. Ao Departamento de Administração compete a administração Geral da Secretaria e o serviço de estatística do convênio federal.

Art. 4º. Ao Departamento de Educação compete a administração do sistema escolar público estadual e a fiscalização do sistema escolar particular, no que êste estiver subordinado á legislação estadual.

Art. 5º. Ao Departamento de Cultura compete a difusão e o aperfeiçoamento da cultura em todos os seus aspectos.

Art. 6º. Ao Centro de Estudos e Pesquizas Educacionais compete planejar programas de ensino, sistemas de verificação do rendimento escolar, realizar estudos referentes aos prédios e equipamentos escolares, bem como executar os serviços de verificação de obrigatoriedade de matricula e frequência, do registro de professores e de orientação educacional, documentado os resultados obtidos.

Art. 7º. Ao Instituto de Educação compete servir como centro-modêlo de formação de professores primários e promover a especialização e o aperfeiçoamento do magistério primário.

Art. 8º. Ao Colégio Estadual compete servir como centro-modêlo para os estabelecimentos de ensino secundário, de acôrdo com a legislação federal sôbre o assunto.

Art. 9º. O Museu Paranaense será uma instituição científica destinada a coligir, classificar, divulgar e conservar todo o material que interesse ao estudo das ciências naturais e históricas, bem como a realizar pesquizas e estudos sôbre assuntos relativos a estas ciências.

Art. 10. O Consêlho de Educação e Cultura será órgão cooperador da Secretaria em tôdas as questões relativas à educação e à cultura.

Art. 11. O Gabinete do Secretário de Educação e Cultura terá um Chefe designado dentre os funcionários subordinados à respectiva Secretaria, o qual terá, além dos vencimentos relativos a seu cargo efetivo, a gratificação que a lei fixar.

Art. 12. O Departamento de Administração será constituido dos seguintes órgãos:

I - Divisão de comunicação e documentação;

II - Divisão de Material;

III - Divisão de Estatística;

IV - Contadoría Seccional.

Art. 13. O Departamento de Educação será constituido dos seguintes órgãos:

I - Divisão de Delegacias de Ensino.

II - Divisão de Higiêne Escolar e Educação Sanitária;

III - Divisão de Educação Física.

a) serviço de biometría;

b) serviço de programas;

c) serviço de colonias de férias e parques infantis.

IV - Divisão de Ensino Supletivo;

V - Divisão de Assemblélia às instituições complementares da escola.

Art. 14. O Departamento de Cultura será constituido dos seguintes órgãos:

I - Divisão de Educação Popular e Planejamentos Culturais.

a) Serviço de Música;

b) Serviço de Teatro;

c) Serviços de Artes Plásticas;

d) Serviço de Rádio e Cinema;

e) Serviço de Assistência e Difusão Cultural.

II - Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;

a) serviço de proteção e conservação de Monumentos Históricos, Artísticos e Naturais e Fiscalização das Expedições Científicas e Artísticas no Paraná;

b) serviço de Tombamento e Coleções Particulares e Registro de Antiquarios e Alfarrabistas;

c) serviço de Bibliotécas, Museus Históricos e de Belas Artes.

III - Divisão de Turismo:

a) serviço de intercâmbio turístico nacional e internacional;

b) serviço de estatística e informações turísticas.

Parágrafo único. Junto à Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural funcionará o Consêlho de Defêsa do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural.

Art. 15. O Centro de Estudos e Pequizas Educacionais será constituído dos seguintes serviços:

a) programas e medidas educacionais;

b) estatística educacional, cadastro e matricula;

c) registro de professores;

d) prédios e equipamentos escolares;

e) orientação educacional.

Art. 16. O Consêlho de Educação e Cultura será constituido dos seguintes membros:

a) o Secretário de Educação e Cultura;

b) o Diretor do Departamento de Educação;

c) o Diretor do Departamento de Cultura;

d) o Diretor do Departamento de Administração;

e) o Diretor do Museu Paranaense;

f) o Chefe de Divisão do Cêntro de Estudos e Pesquisas Educacionais;

g) dois Representantes da Associação de Professores, um representando os professores primários e outro representando os professores secundários;

h) um Representante dos professores do curso de Pedagogia da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras do Paraná;

i) um Representante da Universidade do Paraná;

j) um Representante das entidades culturais;

k) um Representante das classes conservadoras;

l) um Representante dos pais dos alunos;

m) um Representante da indústria;

n) um Representante do Comércio;

o) um Representante dos meios rurais;

p) um Representante dos meios operários.

§ 1º. Cada representante de classe ou profissão será deseignado pelo Govêrno, mediante indicação das respectivas associações profissionais ou de classe.

§ 2º. O representante dos pais dos alunos será designado pelo Governador, mediante indicação do Diretor da Divisão de Assistência ás Instituições Complementares da Escola, dentre os componentes do Circulo de Pais e Professores.

§ 3º. Cada ano serão substituidos dois representantes de classe ou profissões, na ordem acima estabelecida, de forma a assegurar, no fim de cada período de três anos, a renovação completa dêstes membros do Consêlho.

Art. 17. O Consêlho de Educação e Cultura terá as seguintes atribuições:

1. elaborar as propostas de reformas escolares, parciais ou totais, que julgar necessárias para melhor solução dos problemas educativos;

2. sugerir a organização de cursos de aprefeiçoamento ou de divulgação e a designação ou contrato de técnicos e especialistas nacionais ou estrangeiros para ministrá-los;

3. sugerir a designação de profesores ou outros profissionais de valor e de aptidões reconhecidas para realizagem estudos "in-loco" de organizações e sistemas escolares ou para fazerem cursos de aperfeiçoamento e de especialização em instituições nacionais e estrangeiras;

4. incentivar iniciativas em pról da cultura e estimular atividades particulares que pretendam colaborar com os poderes estaduais, em qualquer dominio da educação;

5. zelar pelo integral cumprimento da legislação de ensino, representando aos poderes competentes, por intermédio do Secretáro de Educação e Cultura, nos casos de não observância das leis e regulamentos estaduais;

6. promover investigações e inquéritos sôbre a situação do ensino no Estado;

7. dar parecer sôbre a proposta orçamentária da Secretaria de Educação e Cultura;

8. dar parecer sôbre as concessões de auxilios financeiros a entidades culturais privadas e sôbre a concessão ou cassação de licença ou mandato para o ensino particular.

Art. 18. O Secretáro de Educação e Cultura será o Presidente nato do Conselho de Educação e Cultura;

Art. 19. Serão considerados serviços públicos relevantes os prestados pelos membros do Consêlho de Educação e Cultura.

Art. 20. Dentro de trinta (30) dias, a contar da data da vigência desta lei, a Secretaria de Educação e Cultura elaborará a sua regulamentação, na conformidade dos dispositivos da presente lei, para aprovação do Governador do Estado.

Art. 21. Ficam criadas para a execução da presente lei, as seguintes funções gratificadas:
Diretor do Departamento de Cultura;
Chefe da Divisão de Delegacias de Ensino;
Chefe da Divisão de Ensino Supletivo;
Chefe da Divisão de Higiêne Escolar e Educação Sanitária;
Chefe da Divisão de Educação Física;
Chefe da Divisão de Assistência às Insituições Complementares da Escola;
Chefe da Divisão de Comunicação e Documentação;
Chefe da Divisão de Material;
Chefe da Divisão de Estatística;
Chefe da Divisão de Educação Popular e Planejamento Culturais;
Chefe da Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
Chefe da Divisão de Estudos e Pesquizas Educacionais;
Chefe da Secção de Programas e Medidas Educacionais;
Chefe da Secção de Estatística Educacional;
Chefe da Secção de Cadastro dos Professores;
Chefe da Secção de Prédios e Equipamentos Escolares;
Chefe da Secção de Orientação Educacional.
   "Parágrafo único - As funções de Diretor do Departamento, Chefe de Divisão e Chefe de Secção, terão, respectivamente, a gratificação anual d Cr$ 6.000,00, Cr$ 3.600,00 e Cr$1.800,00".

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 14 de dezembro de 1948.

 

Moysés Lupion

José Loureiro Fernandes

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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