Súmula: Dispõe sobre prioridade às empresas paranaenses para execução de obras, por empresas contempladas com o Plano de Incentivo Industrial do Governo do Estado, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei
Art. 1º. As empresas contempladas com o Plano de Incentivo Industrial do Governo Estadual, darão prioridade às empresas paranaenses para a execução de suas obras de construção, quando nas tomadas de preços ou licitações os valores das empresas de outros estados estiverem em igualdade de preços, qualidade e tecnologia aos oferecidos pelas paranaenses.
Art. 2º. O não cumprimento do contido no artigo anterior, implicará na nulidade do referido protocolo de intenções e na perda dos benefícios oferecidos pelo Convênio.
Parágrafo único. Em caso de acordos já contratados em que parte dos recursos já foram liberados, a empresa ficará impedida de receber novos recursos, o que não implicará no cumprimento de suas obrigações de saldar os débitos sobre os valores já recebidos, conforme o especificado nos contratos assinados.
Art. 3º. As empresas que já firmaram Convênio com o Estado, e ainda, não completaram as suas obras de construção, desde que não tenham contratos firmados anteriormente com empreiteiras, ficam obrigadas a cumprir o que determina a presente lei.
Parágrafo único. ...Vetado...
Art. 4º. O conteúdo da presente lei deverá fazer parte das cláusulas dos protocolos de intenções e dos convênios do Governo do Estado.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 1999.
Jaime Lerner Governador do Estado
Eduardo Francisco Sciarra Secretário de Estado da Indústria, Comércio e do Desenvolvimento Econômico
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado