Súmula: Aplica os recursos da Lei nº 8.521, de 06 de julho de 1987, serão aplicados 50% na forma disposta na Lei Complementar, regulamentada pelo Decreto nº 6.499 de 18 de janeiro 1990.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 175 da Constituição Estadual, na Lei Complementar nº 50, de 08 de janeiro de 1990, na Lei nº 8.521, de 06 de julho de 1987, alterada pela Lei nº 9.114, de 10 de novembro de 1989 e o contido no Decreto nº. 6.499, de 18 de janeiro de 1990, D E C R E T A :
Art. 1º. Os recursos previstos no artigo 2º da Lei nº 8.521, de 06 de julho de 1987, serão aplicados 50% (cinqüenta por cento) na forma disposta na Lei Complementar nº 50, de 08 de janeiro de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 6 .499, de 18 de janeiro de 1990, devendo o montante remanescente de 50% (cinqüenta por cento) ser distribuído da seguinte forma:
I - 25% (vinte e cinco por cento) para programas de interesse do setor público na área da educação;
II - 25% (vinte e cinco por cento) em projetos de interesse público e privado e atendimento às pessoas físicas, na área esportiva;
III - 25% (vinte e cinco por cento) para programas de caráter cultural de interesse do setor público e privado e atendimento às pessoas físicas; e
IV - 25% (vinte e cinco por cento) para atender programas de natureza social, na esfera pública e privada e às pessoas físicas.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o presente Decreto serão repassados, mensalmente, através do Serviço de Loteria do Estado do Paraná - SERLOPAR, à Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social - SEJA, à Secretaria de Estado da Cultura - SEEC, à Secretaria de Estado da Educação - SEED e à Fundação do Esporte e Turismo - FESTUR, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à arrecadação.
Art. 2º. Os projetos visando à obtenção dos recursos previstos neste Decreto deverão ser encaminhados ao órgão próprio, de acordo com sua finalidade.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o artigo 2º e seus parágrafos e o artigo 3º do Decreto nº 2.839, de 10 de maio de 1988 e demais disposições em contrário.
Curitiba, em 18 de janeiro de 1990, 169º da Independência e 102º da República.
Álvaro Dias Governador do Estado
Luiz Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda
(Reproduzido por ter sido publicado com incorreção)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado