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Lei 19449 - 05 de Abril de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10164 de 6 de Abril de 2018

Ementa: Regula o exercício do poder de polícia administrativa pelo Corpo de Bombeiros Militar e institui normas gerais para a execução de medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres, conforme especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

I - Do Objeto e do Âmbito de Aplicação

Art. 1º Esta Lei regula o exercício do poder de polícia administrativa pelo Corpo de Bombeiros Militar no âmbito do Estado do Paraná e institui as normas gerais para a fiscalização e a execução das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres nas edificações, estabelecimentos, áreas de risco e eventos temporários, com objetivo de proteger a vida das pessoas e reduzir danos ao meio ambiente e ao patrimônio em caso de sinistros.

§ 1º Esta Lei não se aplica:

I - à edificação destinada exclusivamente à residência unifamiliar;

II - à residência unifamiliar localizada no pavimento superior de ocupação mista com até dois pavimentos e que possuam acessos independentes;

III - à propriedade destinada à atividade agrossilvipastoril, excetuando-se silos e armazéns;

IV - ao empreendimento que utilize residência unifamiliar como endereço de contato, sem atendimento ao público ou estoque de materiais;

V - à atividade econômica ambulante individualmente considerada, tais como carrinhos de lanches em geral, barracas itinerantes, veículos de comércio ambulante e congêneres.

§ 2º O disposto nesta Lei não interfere e tampouco se sobrepõe às atribuições e competências legais atinentes aos municípios no que diz respeito ao controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

Art. 2º A validade do alvará de licença ou autorização expedido pelo poder público municipal, ou documento equivalente, fica condicionada ao prazo de validade do licenciamento expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar.

Seção II
Das Definições

Art. 3º Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:

I - altura da edificação: medida em metros utilizada como parâmetro de dimensionamento das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastre, conforme normatização do Corpo de Bombeiros Militar;

II - área de risco: ambiente externo à edificação que contém armazenamento de materiais combustíveis ou inflamáveis, produtos perigosos, instalações elétricas, radioativas ou de gás, ou ainda concentração de pessoas;

III - capacidade de público: quantidade de pessoas para a qual uma edificação ou área de risco foi dimensionada de acordo com parâmetros normativos estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar;

IV - carga de incêndio: soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive elementos construtivos, revestimentos das paredes, divisórias, pisos e tetos;

V - Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar - CLCB: documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar certificando a regularidade decorrente do procedimento de licenciamento;

VI - Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar - CVCB: documento emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar certificando que a edificação ou área de risco está em conformidade com as exigências previstas na normatização do Corpo de Bombeiros Militar;

VII - edificação: área construída destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;

VIII - evento: todos os acontecimentos previamente planejados, organizados e coordenados de forma a contemplar o maior número de pessoas expectadoras em um mesmo espaço físico e temporal e em locais que possam oferecer risco a pessoas e bens, por ocasião da própria atividade a ser desenvolvida e/ou pela aglomeração do público;

IX - fiscalização: ato administrativo, decorrente do exercício do poder de polícia, pelo qual o Corpo de Bombeiros Militar verifica de ofício a implementação e manutenção das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em uma edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário;

X - licenciamento: procedimento administrativo por meio do qual o Corpo de Bombeiros Militar concede autorização para o uso de edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário;

XI - medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres: conjunto de dispositivos ou sistemas necessários para evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e consequentemente propiciar a proteção à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio;

XII - normatização: parâmetros técnicos definidos pelo Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, mediante proposição de seu corpo técnico, quanto ao dimensionamento e execução das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres;

XIII - ocupação mista: para que a ocupação mista se caracterize é necessário que a área destinada às ocupações secundárias seja superior a 10% (dez por cento) da área total da edificação, caracterizando-se também como ocupação mista as edificações que possuam em qualquer pavimento ocupações secundárias estabelecidas em área igual ou maior a 90% (noventa por cento) do mesmo pavimento;

XIV - ocupação principal: principal ocupação para a qual a edificação ou parte dela é projetada e/ou utilizada, devendo incluir as ocupações subsidiárias, também considerada a atividade ou uso principal exercido na edificação;

XV - ocupação secundária: atividade ou uso exercido na edificação não subsidiária ou correlata com a ocupação principal;

XVI - ocupação subsidiária: atividade ou dependência vinculada a uma ocupação principal, correlata e fundamental para sua concretização, sendo considerada parte integrante desta para a determinação dos parâmetros de proteção contra incêndio e desastres;

XVII - projeto técnico de prevenção a incêndio e a desastre: documentação que contém os elementos formais de medidas de prevenção e combate a incêndios e desastres estabelecidos por normatização do Corpo de Bombeiros Militar;

XVIII - riscos especiais: aqueles definidos por normatização do Corpo de Bombeiros Militar que, pelo seu potencial de dano, requerem medidas de prevenção e combate a incêndios e a desastres específicas;

XIX - vistoria: ato administrativo, decorrente do exercício do poder de polícia, pelo qual o Corpo de Bombeiros Militar verifica a implementação e a manutenção das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em uma edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário, mediante solicitação do interessado.

§ 1º Não se considera como ocupação mista, descrita no inciso XIII do caput deste artigo, o local onde predomine uma atividade principal juntamente com atividades subsidiárias, fundamentais para sua concretização.

§ 2º Caso a dependência citada no inciso XVI do caput deste artigo seja depósito, esta não poderá exceder 10% (dez por cento) da área total, nem a 1.000m² (mil metros quadrados), para que seja caracterizada subsidiária.

Seção III
Da Competência

Art. 4º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar normatizar, analisar, vistoriar, licenciar e fiscalizar as medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em edificações, estabelecimentos e áreas de risco.

Parágrafo único. O exercício do poder de polícia administrativa pelo Corpo de Bombeiros Militar se dá mediante:

I - ações fiscalizatórias;

II - requisição e análise de projetos e de documentos;

III - emissão de documentos;

IV - aplicação de sanções administrativas;

V - aplicação de medidas acautelatórias.

Art. 5º A normatização quanto ao dimensionamento e a execução das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres compete ao Comandante do Corpo de Bombeiros Militar, mediante proposição do seu corpo técnico.

Parágrafo único. A composição do corpo técnico a que se refere o caput deste artigo se dá nos termos da regulamentação desta Lei.

Art. 6º As medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres são dimensionadas conforme normatização do Corpo de Bombeiros Militar, levandose em conta:

I - ocupação;

II - altura;

III - capacidade de público;

IV - área;

V - carga de incêndio; e

VI - riscos especiais.

Parágrafo único. Alterações nas características da edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário que envolvam um dos incisos deste artigo ensejam na necessidade de redimensionamento das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres, conforme a normatização do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 7º As edificações e áreas de risco existentes que não estejam de acordo com as medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres vigentes têm tratamento diferenciado nos termos da normatização expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar.

Parágrafo único. Considera-se existente a edificação que comprovadamente tenha sido construída anteriormente à vigência desta Lei, desde que mantidas as áreas e ocupações constantes do respectivo alvará.

Art. 8º São obrigações do proprietário e do responsável pelo uso a implementação e a manutenção das condições necessárias ao licenciamento da edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário.

Art. 9º O Corpo de Bombeiros Militar normatizará as condições de exigibilidade, modalidades e apresentação do Projeto Técnico de Prevenção a Incêndio e a Desastre na forma dos arts. 5º e 6º desta Lei.

§ 1º Os Projetos Técnicos de Prevenção a Incêndios e a Desastres devem ser elaborados por profissionais registrados e habilitados para tal fim no respectivo conselho profissional.

§ 2º Os profissionais a que se refere o § 1º deste artigo respondem nas esferas penal e cível pelos Projetos Técnicos de Prevenção a Incêndios e a Desastres de sua autoria.

§ 3º O Corpo de Bombeiros Militar fará a conferência dos documentos que compõem os Projetos Técnicos de Prevenção a Incêndios e a Desastres, nos termos da normatização a que se refere o caput deste artigo.

Seção III
Da Vistoria

Art. 10. O Certificado de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar - CVCB é requisito para a ocupação ou uso da edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário, ressalvadas as exceções previstas em lei.

§ 1º Durante a execução da vistoria, o Corpo de Bombeiros Militar pode solicitar ao proprietário ou responsável pelo uso da edificação ou área de risco testes de funcionamento dos equipamentos que compõem as medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres, bem como exigir documentos relacionados à segurança contra incêndio e desastre.

§ 2º O CVCB permanece válido enquanto não mudarem as condições verificadas para sua emissão.

Seção IV
Do Licenciamento

Art. 11. O Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar - CLCB será expedido para a edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário que cumprirem as condições previstas nesta Lei.

§ 1º Toda a edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário deve renovar anualmente o CLCB.

§ 2º A emissão do CVCB supre por doze meses o licenciamento da edificação, estabelecimento ou área de risco, devendo ser emitido o CLCB a partir do segundo ano, contado a partir da emissão do CVCB.

§ 3º A emissão do CLCB do estabelecimento fica condicionada à validade do CLCB da edificação.

§ 4º Para renovação do CLCB, o proprietário e o responsável pelo uso devem declarar a integral manutenção das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres e das características consignadas no CLCB anterior.

§ 5º O licenciamento da edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário fica condicionado ao pagamento da taxa correspondente e quitação das multas eventualmente aplicadas.

Art. 12. O CLCB deve ser fixado em local visível ao público da edificação, sendo sua apresentação obrigatória ao Corpo de Bombeiros Militar no ato de fiscalização.

Art. 13. Os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte que se enquadrem em atividade econômica de baixo risco têm garantia de tramitação simplificada, nos termos da legislação vigente e em conformidade com a normatização de que trata o art. 5º desta Lei.

Art. 14. Constitui infração administrativa:

I - usar a edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário em desconformidade com as medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres definidas segundo normatização expedida nos termos do art. 5º desta Lei;

II - iniciar atividade ou utilizar edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário sem os documentos exigidos por força desta Lei ou em desconformidade com estes;

III - inserir ou prestar informação falsa ou omitir informação relevante, em procedimento de licenciamento;

IV - impedir ou dificultar a ação fiscalizatória do Corpo de Bombeiros Militar.

Parágrafo único. O Corpo de Bombeiros Militar pode exigir documentação comprobatória da manutenção das medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres.

Art. 15. No caso das infrações previstas no inciso I do art. 14 desta Lei, o Corpo de Bombeiros Militar pode tomar, do proprietário ou responsável legal pela edificação ou área de risco, compromisso de ajustamento de conduta.

§ 1º As obrigações e cominações serão reduzidas a termo de compromisso de ajustamento de conduta, contendo os seguintes elementos:

I - a qualificação do proprietário ou responsável legal;

II - a individualização do imóvel;

III - as condições de cumprimento das obrigações aplicáveis;

IV - a vigência do compromisso conforme cronograma físico-financeiro;

V - a fixação do valor da cláusula penal para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas.

§ 2º A vigência do compromisso tem prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses improrrogáveis, contados a partir da data de assinatura do termo.

§ 3º O Projeto Técnico de Prevenção a Incêndio e a Desastre válido é requisito para a tomada do termo de compromisso de ajustamento de conduta.

§ 4º O termo de compromisso de ajustamento de conduta tem caráter público, devendo ser encaminhado pelo Comando do Corpo de Bombeiros Militar para publicação em Diário Oficial do extrato.

§ 5º O termo de compromisso de ajustamento de conduta constitui título executivo extrajudicial.

§ 6º Constatado o descumprimento do compromisso, o Corpo de Bombeiros Militar aplicará a cláusula penal, independente da aplicação do previsto nos §§ 5º e 6º do art. 16 desta Lei.

§ 7º A pena pecuniária por descumprimento total ou parcial do termo será fixada mediante resolução do Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, nos termos da regulamentação desta Lei.

§ 8º Os valores estabelecidos na cláusula penal devem ser recolhidos ao Fundo Estadual de Defesa
dos Interesses Difusos, nos termos do regulamento do respectivo fundo.

Art. 16. A incidência em infração administrativa enseja a aplicação de:

I - multa;

II - cassação do CLCB e do CVCB, como medidas administrativas.

§ 1º No caso previsto no inciso I do caput deste artigo o Corpo de Bombeiros Militar notificará ao proprietário da edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário as infrações constatadas, assim como a multa correspondente, estabelecendo o prazo de vinte dias úteis para sua regularização.

§ 2º Nos casos de infração em que o local seja público de uso comum, a notificação a que se refere o § 1º deste artigo será expedida ao responsável pelo uso.

§ 3º Admite-se, dentro do prazo previsto no § 1º deste artigo, o pagamento de 10% (dez por cento) do valor da multa a ela cominada, mediante declaração válida do saneamento da infração.

§ 4º O Corpo de Bombeiros Militar pode verificar a veracidade da declaração a que se refere o § 3º deste artigo, em até doze meses, contados da data do pagamento.

§ 5º Aos casos que não se enquadrarem na previsão do § 3º deste artigo, tampouco resultem em medida acautelatória, pode-se aplicar o previsto no art. 15 desta Lei, mediante o pagamento de 10% (dez por cento) do valor da multa cominada.

§ 6º Nas hipóteses dos §§ 3º e 5º deste artigo, a infração administrativa se tornará incontroversa, sob pena de aplicação da integralidade da sanção originalmente imposta a partir de verificado o descumprimento das condições estipuladas.

§ 7º Ocorre a cassação do CLCB quando irrecorrível a sanção aplicada e não tenha sido sanada a irregularidade.

§ 8º A cassação do CLCB implica na cassação do CVCB.

§ 9º Não se aplicam, nos casos dos incisos III e IV do art. 14 desta Lei, os §§ 3º e 5º deste artigo.

Art. 17. A sanção deve ser aplicada pelo Comandante da Seção de Bombeiros cuja circunscrição territorial é responsável pela área onde estiver localizada a edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário.

Parágrafo único. Nas cidades onde houver mais de uma Seção de Bombeiros, o Comandante da Unidade a que estas estiverem subordinadas deve designar a autoridade responsável para aplicação da sanção.

Subseção I
Da Multa

Art. 18. A multa será imposta ao proprietário ou responsável pelo uso da edificação ou área de risco, com valor mínimo de 10 UPF/PR (dez Unidades Padrão Fiscal do Paraná) e máximo de 50.000 UPF/PR (cinquenta mil Unidades Padrão Fiscal do Paraná), nos termos da regulamentação desta Lei.

§ 1º Para a regulamentação a que se refere o caput deste artigo devem ser considerados os seguintes fatores:

I - área total da edificação ou área de risco;

II - área ocupada pelo estabelecimento;

III - risco de incêndio;

IV - população potencialmente exposta;

V - altura da edificação;

VI - maior altura da ocupação;

VII - quantidade e gravidade das infrações cometidas em relação às medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres.

Art. 19. Os recursos arrecadados com o pagamento das multas resultantes das infrações administrativas devem ser destinados ao Fundo Especial de Segurança Pública - Funesp, nos termos da Lei nº 16.944, de 10 de novembro de 2011.

Art. 20. Quando constatado risco iminente à vida, o Corpo de Bombeiros Militar poderá adotar imediatamente as seguintes medidas acautelatórias:

I - evacuação;

II - interdição parcial ou total.

§ 1º Considera-se risco iminente à vida, entre outros:

I - capacidade de público excedida;

II - obstrução das saídas de emergência;

III - ausência de saídas de emergência ou inconformidade com a normatização do Corpo de Bombeiros Militar;

IV - irregularidades na sinalização das saídas de emergência;

V - irregularidades na iluminação de emergência relacionadas às saídas de emergência;

VI - indício da iminência de colapso estrutural.

§ 2º A aplicação de qualquer medida acautelatória implica na imposição das sanções previstas no art. 16 desta Lei, sendo assegurada a ampla defesa e o contraditório em processo administrativo próprio.

§ 3º Aplica-se a medida acautelatória de evacuação quando for constatada extrapolação da capacidade de público prevista para o local.

§ 4º A aplicação da medida prevista no § 3º deste artigo implica na suspensão da atividade da edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário por 24 (vinte e quatro) horas, desde que não haja outras irregularidades.

§ 5º Aplica-se cautelarmente a interdição total ou parcial de edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário quando:

I - for constatado qualquer dos itens previstos no § 1º deste artigo;

II - quando inexistirem medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres na edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário;

§ 6º A interdição total ou parcial de edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário como providência acautelatória, perfaz-se com a evacuação imediata e o impedimento de acesso de público na área interditada.

§ 7º A interdição da edificação ou área de risco resulta na suspensão imediata do funcionamento de qualquer atividade na área interditada até o saneamento dos motivos que resultaram na aplicação da medida ou provimento do recurso interposto pelo interessado.

§ 8º O proprietário ou responsável pelo uso da edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário será comunicado por meio do documento correspondente, na forma estabelecida em normatização.

§ 9º Após cessados os motivos que levaram à interdição, o proprietário ou responsável pelo uso da edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário deve iniciar novo procedimento de licenciamento.

Seção I
Da Autuação

Art. 21. Constatada infração administrativa, deve-se lavrar, em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, Auto de Fiscalização, contendo:

I - data e hora;

II - local da edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário;

III - identificação do proprietário e do responsável, sempre que possível;

IV - identificação do estabelecimento, constando razão social, nome fantasia e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, sempre que possível;

V - identificação do bombeiro militar responsável pela fiscalização;

VI - apontamento das infrações constatadas;

VII - medidas acautelatórias adotadas;

VIII - assinatura do responsável ou representante legal, sempre que possível.

Parágrafo único. O bombeiro militar responsável pela fiscalização certificará no respectivo auto qualquer impossibilidade de obtenção ou recusa de fornecimento dos dados a que se refere o caput deste artigo.

Art. 22. O auto de fiscalização deve ser homologado conforme normatização, nos termos do art. 5º desta Lei.

Parágrafo único. O auto de fiscalização não será homologado e seu registro considerado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias úteis, não for expedida a notificação da autuação.

Art. 23. Definida a sanção, será expedida notificação ao proprietário da edificação, estabelecimento, área de risco ou evento temporário, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da sanção.

§ 1º Na notificação deve constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, nos termos desta Lei.

§ 2º A notificação será entregue no endereço da fiscalização e será considerada válida para todos os efeitos, mediante a assinatura do recebedor.

§ 3º Restando frustrada a entrega da notificação, esta dar-se-á por edital, na forma da lei.

Art. 24. Contra a aplicação da sanção cabe recurso, a ser interposto ao Comandante da Seção de Bombeiros cuja circunscrição territorial seja responsável pela área onde estiver localizada a edificação, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º Da decisão que mantiver a penalidade, cabe recurso em segunda instância ao Comandante do Grupamento de Bombeiros a que estiver subordinada a autoridade prolatora da decisão recorrida.

§ 2º A decisão de segunda instância deve ser proferida mediante análise colegiada, nos termos da normatização.

§ 3º Da decisão unânime da segunda instância não cabe recurso.

§ 4º Da decisão não unânime de segunda instância cabe recurso ao Comandante Regional de Bombeiro Militar com responsabilidade regional de área.

§ 5º A decisão de terceira instância é irrecorrível e deve ser proferida mediante análise colegiada, nos termos da normatização.

Art. 25. Os recursos têm efeito suspensivo e o prazo para sua interposição é de vinte dias úteis para a primeira instância e de cinco dias úteis para as demais.

Art. 26. Os recursos devem ser interpostos por meio de requerimento, devendo expor os fundamentos do pedido e a juntada de documentos, quando necessário.

Art. 27. As edificações e áreas de risco que possuam o Certificado de Vistoria em Estabelecimento – CVE válido na data da publicação desta Lei têm direito à emissão do CVCB.

Parágrafo único. O CLCB resultante do disposto no caput deste artigo terá sua validade igual à do CVE correspondente.

Art. 28. O Anexo Único da Lei nº 13.976, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 29. Esta Lei será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo no prazo de noventa dias de sua publicação.

Art. 30. O Corpo de Bombeiros Militar deve adequar-se ao cumprimento da presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua vigência.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.

Art. 32. Revoga:

I - o § 3º do art. 5º da Lei nº 13.976, de 26 de dezembro de 2002;

II - a Lei nº 16.567, de 9 de setembro de 2010.

Palácio do Governo, em 05 de abril de 2018.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Julio Cezar dos Reis
Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária

Valdir Rossoni
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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