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Lei 12201 - 25 de Junho de 1998


Publicado no Diário Oficial no. 5278 de 25 de Junho de 1998

(vide Lei 12400, de 30/12/1998) (vide Lei 12825, de 28/12/1999)

Súmula: Altera os dispositivos que especifica, da Lei nº 11.961, de 19 de dezembro de 1997, e adota outas providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O artigo 2º da Lei 11.961, de 19 de dezembro de 1.997, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamentos, até o valor de R$ 3.750.000.000,00 (três bilhões, setecentos e cinquenta milhões de reais), a valores de 31/3/98, através dos dispositivos previstos na Medida Provisória n.º 1654-24, de 14 de maio de 1.998.
§ 1º. O montante de que trata o "caput" deste artigo será utilizado para: pagamento de débitos do FDE - Fundo de Desenvolvimento Econômico, junto ao Banco do Estado do Paraná S.A. e Banestado S.A. Participações Administrações de Serviços; recomposição patrimonial do Banco do Estado do Paraná S.A.; aquisições de ativos, e capitalização do Banco do Estado do Paraná S.A.; ajuste do passivo atuarial da Fundação Banestado de Seguridade Social - FUNBEP; suporte financeiro para atendimento ao Programa de Desligamento Voluntário do Banco do Estado do Paraná S.A..
§ 2º. O valor de que trata o "caput" deste artigo será reajustado a partir de 31 de março de 1998 com base nos índices aplicados pelo Banco Central do Brasil até a efetiva liberação dos recursos.
§ 3º O Poder Executivo utilizará os recursos provenientes da alienação do controle acionário do Banco do Estado do Paraná S/A, bem como os oriundos do recebimento de ativos, para a amortização do financiamento obtido junto a União Federal nos termos do Artigo 4º, inciso 1º, alínea b da Medida Provisória 1654-24, de 14 de maio de 1998."

Art. 2º. O artigo 3º da Lei n.º 11.961, de 19 de dezembro de 1.997, passa a ter a seguinte redação:
"Art 3º - Fica o Poder Executivo, autorizado a alienar ações do Banco do Estado do Paraná S.A. e a não exercer seu direito de preferência na subscrição de ações que lhe cabe em futuros aumentos de capital, levados a efeito para viabilizar o saneamento e a transferência de seu controle acionário."

Art. 3º. O artigo 5º da Lei 11.961, de 19 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
"Art 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer em caução e/ou garantia junto a órgãos do Governo Federal ações que detém na Companhia Paranaense de Energia - COPEL, até o limite de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de reais)".

Art. 4º. O artigo 6º da Lei 11.961, de 19 de dezembro de 1997, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aumento de capital, adquirir ativos ou assumir passivos do Banco do Estado do Paraná S.A., até o valor de R$ 4.100.000.000,00 (Quatro bilhões e cem milhões de reais)".

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamentos, até o valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), para a capitalização da Agência de Desenvolvimento do Paraná S.A.

Art. 6º. Para o cumprimento do disposto na presente lei, fica o Poder Executivo autorizado abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1.964.

Art. 7º. Para garantia das operações de que trata a presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer as quotas-partes dos recursos que lhe forem transferidos pelo Governo da União, objeto do disposto nos artigos 155, 157 e 159, incisos I, alínea "a" e II, da Constituição Federal, observadas as suas vinculações.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as alíneas b e c do Art. 1º da Lei nº. 11.961 de 19 de dezembro de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de junho de 1998.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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