Súmula: VEDAÇÃO DA PRÁTICA DOS ATOS DESCRITOS QUE IMPORTEM EM AUMENTO DE DESPESA POR PARTE DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO, INCLUINDO AS SOCIEDADES CIVIS INSTITUÍDAS OU SUBSIDIADAS PELO ESTADO, E DÁ OUTRAS DIRETRIZES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual, D E C R E T A :
Art. 1º. Os órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo, inclusive as Sociedades Civis instituídas ou subsidiadas pelo Estado, ficam, até ulterior deliberação, vedados da prática dos seguintes atos que importem em aumento de despesa:
I - ingresso de pessoal a qualquer título;
II - criação ou ampliação de quadros ou tabelas de empregados permanentes ou temporários;
III - alterações funcionais ou melhorias salariais de caráter isolado;
IV - celebração ou renovação de contratos com empresas prestadoras de serviços.
Parágrafo único. Excluem-se da vedação deste artigo:
I - as nomeações para cargos em comissão e designações para funções gratificadas;
II - o ingresso de pessoal através de concurso ou teste seletivo, contrato de serviços de vigilância e limpeza, nomeações de concursos já realizados ou em andamento e casos isolados, a critério exclusivo do Governador do Estado, desde que verificada a inexistência de pessoal disponível nos quadros funcionais do Estado;
III - o acréscimo de pessoal em decorrência de transferência no âmbito da Administração Direta e da Autárquica do Estado.
Art. 2º. A aplicação do disposto no parágrafo único, item II, do artigo anterior, dependerá de decisão final do Chefe do Poder Executivo, tramitando previamente pela Secretaria de Estado da Administração e Casa Civil, que, à vista de proposta fundamentada do Secretário de Estado da área interessada, emitirão, respectivamente, pronunciamento quanto às necessidades e conveniências da medida proposta.
Art. 3º. Os órgãos da Administração Direta e da Indireta do Poder Executivo deverão encaminhar à Secretaria de Estado da Administração:
a) no prazo de 15 dias, após a publicação deste Decreto, a situação de pessoal em 15 de março de 1991;
b) até o dia 15 do mês subseqüente, as alterações relativas a contratações e dispensas ocorridas, a qualquer título, através de relatório contendo o nome do servidor, a denominação do cargo e o respectivo salário.
Art. 4º. Para o cumprimento deste Decreto, a Secretaria de Estado da Administração fica incumbida de implantar os mecanismos de controle.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 183, de 25 de março de 1987 e demais disposições em contrário.
Curitiba, em 22 de março de 1991, 170º da Independência e 103º da República.
Roberto Requião de Mello e Silva Governador do Estado
Luís Gastão de Alencar Franco de Carvalho Secretário de Estado da Administração
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado