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Decreto 95 - 20 de Março de 1991


Publicado no Diário Oficial no. 3475 de 21 de Março de 1991

Súmula: ATRIBUIÇÕES AO SECRETARIO DE ESTADO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO,PARA ASSESSORAMENTO AO GOVERNADOR DO ESTADO NA COORDENAÇÃO DA AÇÃO DOS ÓRGÃOS E ENTIADES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item VI, da Constituição Estadual e tendo em vista os arts. 92 e 112, § 2º, da Lei nº 8.485, de 03 de junho de 1987,

R E S O L V E :

Art. 1º. Atribuir ao Secretário de Estado da Indústria e do Comércio o assessoramento ao Governador do Estado na coordenação da ação dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com vistas a contribuir para a implementação da política de Governo nas áreas do ensino superior, ciência e tecnologia, cabendo-lhe:

I - a definição de diretrizes voltadas para o Paraná, nas áreas de ensino superior, ciência e tecnologia;

II - a coordenação das atividades a cargo das instituições estaduais de ensino superior, com vistas a definir as necessidades e adequar as ofertas de habilitações, a nível de 3º grau;

III - a coordenação dos programas de pesquisa e formação de recursos humanos em ciência e tecnologia, a cargo dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

IV - a aprovação da programação a ser executada pelos órgãos e entidades sob sua subordinação ou vinculação, da proposta orçamentária anual e das alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;

V - o encaminhamento para análise, e a homologação de pareceres do Conselho Estadual de Educação que versem sobre matéria referente a ensino superior;

VI - o desempenho de outras atividades correlatas e determinadas pelo Governador do Estado.

Art. 2º. O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEC, o Conselho Estadual da Política Industrial e Comercial, o Conselho Estadual da Micro, Pequena e Média Empresa - CEMME, o Conselho de Dirigentes de Instituições de Ensino Superior - CODINES e o Conselho de Informática do Paraná passam a vincular-se ao Secretário de Estado da Indústria e do Comércio, cabendo a este o exercício das funções de Presidente dos mesmos.

Art. 3º. O Secretário de Estado da Indústria e do Comércio integrará, na qualidade de membro nato, os Conselhos de Administração da Fundação Caetano Munhoz da Rocha - FCMR, da Fundação Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR, da Superintendência dos Recursos Hídricos e Meio Ambiente - SUREHMA e do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES - Fundação Édison Vieira.

Art. 4º. As Fundações Universidades Estaduais de Londrina, Maringá, Ponta Grossa, do Centro Oeste, do Oeste do Paraná e do Vale do Iguaçu, as Faculdades Estaduais de Ciências Econômicas de Apucarana, de Direito do Norte Pioneiro, de Educação Física de Jacarezinho, de Filosofia, Ciências e Letras de Cornélio Procópio, de Filosofia, Ciências e Letras de Jacarezinho, de Filosofia, Ciências e Letras de Paranaguá, de Ciências e Letras de Campo Mourão, de Educação, Ciências e Letras de Paranavaí, a Fundação Escola de Música e Belas Artes do Paraná, de Filosofia, Ciências e Letras de União da Vitória, a Fundação Faculdade de Artes do Paraná, o Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR, a Minerais do Paraná S/A - MINEROPAR e a Companhia de Processamento de Dados do Paraná - CELEPAR, passam a vincular-se à Secretaria de Estado da Lndústria e do Comércio.

Art. 5º. A representação do Estado do Paraná junto ao Centro de Comércio Exterior do Paraná - CEXPAR passa a atuar sob a coordenação do Secretário de Estado da Indústria e do Comércio.

Art. 6º. O suporte administrativo necessário ao desempenho das atribuições constantes deste Decreto, será prestado pela Secretaria de Estado da Indústria e do Comércio e as dotações orçamentárias correrão à conta da Chefia do Poder Executivo.

Art. 7º. Para os efeitos da execução orçamentária, as dotações do programa de trabalho dos órgãos e entidades relacionadas neste Decreto, fica o Secretário de Estado da Indústria e do Comércio constituído em ordenador de despesa.

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 20 de março de 1991, 170º da Independência e 103º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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