Ementa: Institui o mês Janeiro Branco, a ser dedicado à realização de ações educativas para a difusão da saúde mental.
Ementa: Institui o mês Janeiro Branco a ser dedicado à realização de ações educativas para a difusão da saúde mental no Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 22079 de 23/07/2024)
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 116/2017:
Art. 1º Institui o mês Janeiro Branco, a ser realizado anualmente em janeiro, com o intuito de difusão da saúde mental.
Art. 1º Institui o mês Janeiro Branco a ser dedicado à realização de ações educativas para a difusão da saúde mental no Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 22079 de 23/07/2024)
Parágrafo único. O mês ora instituído passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná. (Incluído pela Lei 22079 de 23/07/2024)
Art. 2º O mês Janeiro Branco é destinado à realização de campanhas de esclarecimentos e outras ações educativas e preventivas pela sociedade em geral – Poder Público estadual, iniciativa privada e outros setores da sociedade civil organizada - com vistas à difusão da saúde mental, a partir das seguintes diretrizes:
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: (Redação dada pela Lei 22079 de 23/07/2024)
I - mobilização de todos os setores da sociedade na discussão da saúde mental;
I - Saúde mental: estado de bem-estar mental que permite às pessoas lidar com os momentos estressantes da vida, desenvolver todas as suas habilidades, aprender, trabalhar bem e contribuir para a melhoria de sua comunidade; e (Redação dada pela Lei 22079 de 23/07/2024)
II - promoção de discussões, debates e iniciativas, com convocação de toda a sociedade, para o exercício da cidadania em prol das questões relativas à saúde mental;
II - Saúde mental sobre crianças e adolescentes: estado de bem-estar mental que implica pensar os aspectos do desenvolvimento, tais como ter um conceito positivo sobre si, ter habilidades para lidar com seus pensamentos, emoções, relações sociais, educação, entre outros. (Redação dada pela Lei 22079 de 23/07/2024)
III - inclusão, nos eventos, calendários, ações e atividades que forem realizados no decorrer do mês, de informações e mensagens educativas com foco na saúde mental, buscando a conscientização geral sobre o tema. (Revogado pela Lei 22079 de 23/07/2024)
Art. 3º A data ora instituída poderá integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.
Art. 3º O mês Janeiro Branco, destinado à realização de campanhas de esclarecimentos e outras ações educativas e preventivas pela sociedade em geral - Poder Público estadual, iniciativa privada e outros setores da sociedade civil organizada - com vistas à difusão da saúde mental, tem como objetivos: (Redação dada pela Lei 22079 de 23/07/2024)
I - promover: (Incluído pela Lei 22079 de 23/07/2024)
a) a atenção e o cuidado com a saúde mental da sociedade e, principalmente, da comunidade escolar; (Incluído pela Lei 22079 de 23/07/2024)
b) a escola como espaço para a veiculação de informações cientificamente verificadas e de esclarecimento sobre informações incorretas no que se refere ao tema saúde mental; (Incluído pela Lei 22079 de 23/07/2024)
c) discussões, debates e iniciativas com a convocação de toda a sociedade para o exercício da cidadania em prol das questões relativas à saúde mental. (Incluído pela Lei 22079 de 23/07/2024)
II - buscar a intersetorialidade entre os serviços educacionais, de saúde, de assistência social e justiça para a garantia da atenção psicossocial dos cidadãos; (Incluído pela Lei 22079 de 23/07/2024)
III - informar e sensibilizar a toda a comunidade quanto à importância de cuidados referentes a saúde mental; (Incluído pela Lei 22079 de 23/07/2024)
IV - fomentar a formação continuada dos profissionais e gestores da área da educação, saúde e segurança visando prepará-los para atuarem em casos e ações que envolvam a saúde mental de qualquer cidadão; (Incluído pela Lei 22079 de 23/07/2024)
V - combater qualquer ação ou atitude em quaisquer estabelecimentos que possam vir a prejudicar a saúde mental das pessoas; (Incluído pela Lei 22079 de 23/07/2024)
VI - possibilitar a integração da comunidade escolar com a rede de atenção psicossocial, a rede de atenção à saúde básica e a rede de proteção aos direitos das crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei 22079 de 23/07/2024)
VII - apoiar estudos que promovam a detecção precoce de sinais que demandam atenção à saúde mental dos cidadãos; e (Incluído pela Lei 22079 de 23/07/2024)
VIII - difundir informações e produzir esclarecimentos sobre o tema prevenindo comportamentos de risco. (Incluído pela Lei 22079 de 23/07/2024)
Parágrafo único. As ações descritas nos incisos deste artigo, serão constituídas por princípios, diretrizes, objetivos, metas, e ações de prevenção e promoção da Saúde Mental, de maneira interinstitucional e intersetorial, englobando a área da educação com áreas como saúde, assistência social, cultura, lazer, esporte, segurança pública e justiça. (Incluído pela Lei 22079 de 23/07/2024)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 15 de março de 2018.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO Presidente
Deputado Requião Filho Autor
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado