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Decreto 9026 - 16 de Março de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10151 de 19 de Março de 2018

(Revogado pelo Decreto 9028 de 19/03/2018)

Súmula: Autoriza as Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES a contratar docentes em regime especial CRES, nos termos deste Decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e ainda,
considerando o estabelecido no art. 2º, inciso VI e parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 108, de 18 de maio de 2005;
considerando a carga horária dos cursos autorizados e o suprimento de professores efetivos nas IEES;
considerando as premissas fixadas na Deliberação da Comissão de Política Salarial de 27 de março de 2017, as quais estabelecem o número mínimo de 36 semanas letivas e as cargas horárias semanais médias em sala de aula de 18 horas para o docente efetivo T40 sem TIDE, de 12 horas para o docente T40 com TIDE e de 9 horas para o docente temporário contratado em regime especial para 20 horas;






DECRETA:

Art. 1.º Ficam as Instituições Estaduais de Ensino Superior autorizadas, no exercício de 2018, a manter o total de 36.729 (trinta e seis mil, setecentos e vinte e nove) horas de contratos de docentes em regime especial CRES, conforme especificado abaixo:

I - Universidade Estadual de Londrina – 2.304 horas;

II - Universidade Estadual de Ponta Grossa – 2.325 horas;

III - Universidade Estadual de Maringá – 10.035 horas;

IV - Universidade Estadual do Centro-Oeste – 7.729 horas;

V - Universidade Estadual do Oeste do Paraná – 4.941 horas;

VI - Universidade Estadual do Norte do Paraná – 5.005 horas;

VII - Universidade Estadual do Paraná – 4.389 horas.

Art. 2.º A carga horária máxima de cada contrato de docente em regime especial CRES será de 20 horas semanais, admitida a possibilidade de que o mesmo docente tenha mais de um contrato, desde que haja compatibilidade de horários.

Art. 3.º As Instituições Estaduais de Ensino Superior interessadas na reavaliação da carga horária autorizada por este Decreto deverão apresentar à Comissão de Política Salarial justificativas contendo memória de cálculo detalhada.

Art. 4.º Revoga o art. 2º do Decreto nº 7.673, de 24 de agosto de 2017.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 16 de março de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

João Carlos Gomes
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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