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Decreto 9018 - 13 de Março de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10148 de 14 de Março de 2018

Súmula: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os convênios celebrados e os protocolos firmados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e tendo em vista o contido no protocolado nº 15.096.361-3,





DECRETA:

Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 112ª A denominação da Seção XXVIII do Capítulo I do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:


“SEÇÃO XXVIII
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS
(artigos 134 a 136)(NR)”.


Alteração 113ª O “caput” e os incisos I e II do art. 134 do Anexo IX passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 134. Ao estabelecimento industrial fabricante ou importador é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, na saída, com destino a revendedores situados no território paranaense (Convênios ICMS 132/1992 e 52/1993; Convênios ICMS 199/2017 e 200/2017; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015; Convênio ICMS 52/2017): (NR)
I - dos veículos automotores novos classificados nos códigos NCM, adiante relacionados (Convênios ICMS 132/1992 e 125/1998; Convênio ICMS 199/2017; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015; Convênio ICMS 52/2017): (NR)

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³



(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)

(Convênio ICMS 199/2017)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

2

25.002.00

8702.40.90

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³



(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)

(Convênio ICMS 199/2017)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

3

25.003.00

8703.21.00

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³



(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)

(Convênio ICMS 199/2017)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

4

25.004.00

8703.22.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular



(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)

(Convênio ICMS 199/2017)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

5

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular



(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)

(Convênio ICMS 199/2017)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

6

25.006.00

8703.23.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida



(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)

(Convênio ICMS 199/2017)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

7

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida



(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)

(Convênio ICMS 199/2017)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

8

25.008.00

8703.24.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida



(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)

(Convênio ICMS 199/2017)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

9

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida



(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)

(Convênio ICMS 199/2017)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

10

25.010.00

8703.32.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário



(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)

(Convênio ICMS 199/2017)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

11

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário



(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)

(Convênio ICMS 199/2017)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

12

25.012.00

8703.33.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário



(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)

(Convênio ICMS 199/2017)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

13

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário



(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)

(Convênio ICMS 199/2017)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

14

25.014.00

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor a diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas



(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)

(Convênio ICMS 199/2017)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênio ICMS 52/2017)

15

25.015.00

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas



(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)

(Convênio ICMS 199/2017)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênio ICMS 52/2017)

16

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas



(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)

(Convênio ICMS 199/2017)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênio ICMS 52/2017)

17

25.017.00

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas



(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)

(Convênio ICMS 199/2017)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênio ICMS 52/2017)

18

25.018.00

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas



(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)

(Convênio ICMS 199/2017)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênio ICMS 52/2017)

19

25.019.00

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas



(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)

(Convênio ICMS 199/2017)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênio ICMS 52/2017)

20

25.020.00

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas



(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)

(Convênio ICMS 199/2017)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênio ICMS 52/2017)

21

25.021.00

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas



(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)

(Convênio ICMS 199/2017)

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênio ICMS 52/2017)

22

25.022.00

8702.20.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³



(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)

(Convênio ICMS 199/2017)

(Convênio ICMS 109/2017)

23

25.023.00

8702.30.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³



(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)

(Convênio ICMS 199/2017)
(Convênio ICMS 109/2017)

24

25.024.00

8702.90.00

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³



(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)

(Convênio ICMS 199/2017)
(Convênio ICMS 109/2017)

25

25.025.00

8703.40.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário


(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)

(Convênio ICMS 199/2017)
(Convênio ICMS 109/2017)

26

25.026.00

8703.50.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário



(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)

(Convênio ICMS 199/2017)
(Convênio ICMS 109/2017)

27

25.027.00

8703.60.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário



(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)

(Convênio ICMS 199/2017)
(Convênio ICMS 109/2017)

28

25.028.00

8703.70.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário



(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)

(Convênio ICMS 199/2017)
(Convênio ICMS 109/2017)

29

25.029.00

8703.80.00

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão



(Convênios ICMS 132/1992 e 81/2001)

(Convênio ICMS 199/2017)

(Convênio ICMS 109/2017)

II - de veículos novos de duas e três rodas motorizados, classificados no código NCM, adiante relacionado (Convênios ICMS 52/1993 e 9/2001; Convênio ICMS 200/2017; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015; Convênio ICMS 52/17): (NR)

POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1

26.001.00

87.11

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais



(Convênios ICMS 52/1993 e 9/2001)

(Convênio ICMS 200/17)

(Convênio ICMS 146/2015)

(Convênio ICMS 52/2017)

.”.
Alteração 114ª O § 5 º do art. 136 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5.º O substituto tributário deverá enviar, a cada atualização, em meio eletrônico, para o endereço
www.precosugerido.pr.gov.br,  a lista atualizada de preços máximos ao consumidor sugerida pelos fabricantes e veiculadas em suas publicações, e devendo seguir os leiautes de que tratam os Anexos dos Convênios ICMS 199 e 200, de 15 de dezembro de 2017, adotando o nome padrão (Convênios ICMS 199/2017 e 200/2017):
I - VEICULOS_AAAAMMDD_19917, em se tratando dos veículos listados no inciso I do “caput” do art. 134 deste Anexo, onde os caracteres AAAAMMDD referem-se ao ano, ao mês e ao dia de envio do arquivo;
II - VEICULOS_AAAAMMDD_20017, em se tratando dos veículos listados no inciso II do “caput” do art. 134 deste Anexo, onde os caracteres AAAAMMDD referem-se ao ano, ao mês e ao dia de envio do arquivo.(NR)”.
Alteração 115ª A tabela de que trata a Seção XXIII do Capítulo III do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:


POSIÇÃO

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

1.0

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³



(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

2.0

25.002.00

8702.40.90

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³



(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

3.0

25.003.00

8703.21.00

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³



(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

4.0

25.004.00

8703.22.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular



(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

5.0

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular



(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

6.0

25.006.00

8703.23.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida



(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

7.0

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida



(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

8.0

25.008.00

8703.24.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida



(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

9.0

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida



(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

10.0

25.010.00

8703.32.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

11.0

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário



(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

12.0

25.012.00

8703.33.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário



(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

13.0

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário



(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênios ICMS 52/2017 e 109/2017)

14.0

25.014.00

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor a diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas



(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênio ICMS 52/2017)

15.0

25.015.00

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas



(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênio ICMS 52/2017)

16.0

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas



(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênio ICMS 52/2017)

17.0

25.017.00

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas



(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênio ICMS 52/2017)

18.0

25.018.00

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas



(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênio ICMS 52/2017)

19.0

25.019.00

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas



(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênio ICMS 52/2017)

20.0

25.020.00

8704.31.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas



(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênio ICMS 52/2017)

21.0

25.021.00

8704.31.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas



(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

(Convênio ICMS 52/2017)

22.0

25.022.00

8702.20.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³



(Convênio ICMS 109/2017)

23.0

25.023.00

8702.30.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³


(Convênio ICMS 109/2017)

24.0

25.024.00

8702.90.00

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³



(Convênio ICMS 109/2017)

25.0

25.025.00

8703.40.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário


(Convênio ICMS 109/2017)

26.0

25.026.00

8703.50.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário


(Convênio ICMS 109/2017)

27.0

25.027.00

8703.60.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário



(Convênio ICMS 109/2017)

28.0

25.028.00

8703.70.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário



(Convênio ICMS 109/2017)

29.0

25.029.00

8703.80.00

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão


(Convênio ICMS 109/2017)


Alteração 116ª Fica revogada a posição 52 da tabela de que trata o art. 123 do Anexo IX.

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, salvo em relação aos itens 22 a 29 da tabela de que trata o inciso I do art. 134 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, acrescentados pela alteração 113ª do art. 1º, cuja data de produção de efeitos será o primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste Decreto.

Curitiba, em 13 de março de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Estado da Fazenda

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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