Súmula: Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os convênios e os ajustes celebrados, e os protocolos firmados, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e tendo em vista o contido no protocolado nº 15.096.336-2, DECRETA:
Art. 1.º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: Alteração 118ª Fica acrescentada a alínea “k” ao inciso II do “caput” do art. 358: “k) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67 (Convênio ICMS 216/2017).”. Alteração 119ª Fica acrescentado o art. 499-D: “Art. 499-D. Para efeito do disposto neste Capítulo, será atribuído aos bens, materiais ou peças com defeito, valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda do bem, material ou peça novo, praticado pelo fabricante (Convênio ICMS 104/2017).”. Alteração 120ª Ficam acrescentados os artigos 511-A e 511-B: “Art. 511-A. Nas exportações de que tratam esta Seção quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação - DU-E, nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos (Convênio ICMS 203/2017): I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação; II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado. Art. 511-B. Na hipótese de que trata o art. 511-A deste Regulamento, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos deste Regulamento: I - alínea “a” do inciso II do art. 506; II - art. 507; III - art. 508; IV - § 5º do art. 509; V - art. 511. Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o “caput” deste artigo, considera-se não efetivada a exportação, a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 509 deste Regulamento.”. Alteração 121ª Ficam acrescentados os códigos 63 e 67 à “Tabela de Modelos de Documentos Fiscais” de que trata o subitem 3.2.1 da Tabela I do Subanexo III do Anexo II: “
Art. 2.º Ficam remidos e a anistiados os créditos tributários relativos às operações de que trata o item 108-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, ocorridas em período anterior a 1º de fevereiro de 2018, desde que o retorno tenha ocorrido no prazo de 12 meses contados da exportação temporária (Convênio ICMS 179/2017).
Art. 3.º Fica convalidada a aplicação dos percentuais de repartição do ICMS próprio entre a unidade federada de origem e de destino, previstos nas posições 43 e 44 das tabelas de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c”, todas do § 1º do art. 137 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, com redação dada pelo Decreto n. 7.225, de 27 de junho de 2017, no período entre 1º de janeiro de 2017 e 24 de fevereiro de 2017, desde que observadas as demais normas (Convênio ICMS 197/2017).
Art. 4.º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuintes, no período de 1º de julho de 2017 até 19 de dezembro de 2017, em conformidade com o disposto nas alterações 118ª, 121ª, 122ª, 123ª, 124ª e 125ª (Convênio ICMS 216/2017).
Art. 5.º Fica acrescentado o inciso VI ao art. 3º do Decreto n. 7.225, de 27 de junho de 2017: “VI - 24 de fevereiro de 2017 em relação às alterações 1234ª a 1236ª (Convênio ICMS 14/2017).”.
Art. 6.º O art. 2º do Decreto n. 8.531, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2017 em relação às alterações 27ª a 29ª e 32ª, e a partir de 1º de julho de 2018 em relação às alterações 30ª e 31ª (Convênio ICMS 202/2017). Parágrafo único. Fica facultado aos contribuintes a aplicação do disposto nas alterações 30ª e 31ª, a partir de 1º de janeiro de 2018.(NR)”.
Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de dezembro de 2017 em relação à alteração 119ª;
II - 19 de dezembro de 2017 em relação às alterações 118ª, 121ª a 128ª e 131ª a 133ª;
III - 21 de dezembro de 2017 em relação ao art. 6º;
IV - 1º de janeiro de 2018 em relação às alterações 129ª, 130ª e 134ª;
IV - 1º de fevereiro de 2018 em relação às alterações 120ª e 137ª;
VI - 1º de março de 2018 em relação às alterações 135ª e 136ª.
Curitiba, em 13 de março de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado