Súmula: Passa a vigorar a Medida Provisória 174/90, e o contribuinte que utilizar o ICMS poderá pagar em cruzados novos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei 8.933, de 26 de janeiro de 1989 e na Medida Provisória 168, de 15 de março de 1990, e, especificamente, a alteração da Medida Provisória 174, de 23 de março de 1990, D E C R E T A :
Art. 1º. Na vigência da Medida Provisória 174/90, e quando o contribuinte pretender utilizar das faculdades nela contidas, o ICMS poderá ser pago em cruzados novos, nas formas previstas neste Decreto.
Art. 2º. Quando a conta gráfica do período contiver simultaneamente operações recebidas em cruzados novos e em cruzeiros, o recolhimento far-se-á de forma apartada nessas moedas.
Art. 3º. O contribuinte indicará nos campos "observações" das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS) e Informação, Apuração e Recolhimento do ICMS (GIAR-ICMS), bem como nas Guias de Recolhimento o valor que entende devido em cada moeda, segundo o que dispõe a Medida Provisória 174/90.
Art. 4º. Os recolhimentos a que se referem este Decreto devem observar os critérios e restrições estabelecidas nas Medidas Provisórias 168 e 174/90, sendo, a inobservância destas e respectiva sanção (art. 13, 4º da MP 168, na redação da MP 174/90) da inteira responsabilidade do contribuinte.
Art. 5º. No caso de pagamento do ICMS em GR-3, e estando o contribuinte autorizado pelas Medidas Provisórias 168 e 174 a efetuar a transferência de titularidade de CRUZADOS NOVOS, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - o contribuinte deverá apresentar na Agência de Rendas (AR), comprovante de depósito feito na CONTA RECEBIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - ARRECADAÇÃO TESOURO DO ESTADO, existente no Banestado da localidade da emissão da GR-3;
II - após a liberação do depósito pelo banco a Agência de Rendas deverá autenticar a GR-3 emitida, fazendo entrega ao contribuinte de suas respectivas vias.
Parágrafo único. Para efeito do inciso I deste artigo a Agência de Rendas deverá fornecer ao contribuinte:
a) o número da GR-3 a ser quitada, para que seja observado no verso do cheque a ser depositado, emitido pelo próprio contribuinte, nominal à Secretaria de Estado da Fazenda/PR, com a seguinte discriminação no verso "PAGAMENTO DE ICMS ATRAVÉS DE GR-3 Nº . . . . . . . . .".
b) o número da Conta da A.R. existente no Banestado.
Art. 6º. A apuração do ICMS devido nos meses de março, abril e maio de 1990, será feita confrontando-se créditos e débitos do imposto independente do padrão monetário.
Art. 7º. Fica prorrogado para 1º de maio de 1990 o termo inicial de vigência do Decreto nº 6.544, de 31 de janeiro de 1990, vigorando, até então, no que pertine, o tratamento tributário vigente em março de 1990, ficando em decorrência prorrogados para 30 de abril de 1990, os prazos de que tratam o § 2º do art. 2º do Decreto nº 6.108, de 22 de novembro de 1989 e o art. 4º do Decreto nº 6.544.
Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Curitiba, em 30 de março de 1990, 169º da Independência e 102º da República.
Álvaro Dias Governador do Estado
Luiz Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado