Súmula: Institui o Projeto Angra Doce Paraná, com o objetivo de fomentar o Desenvolvimento Regional Sustentável dos municípios limítrofes à Usina Hidrelétrica de Chavantes.REPUBLICADO DIOE - 10127 - 09/02/2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no Protocolo de Intenções entre os Estados do Paraná e de São Paulo, firmado em 03 de fevereiro de 2017, com objetivo de promover ações, projetos e programas conjuntos e integrados, bem como o contido no protocolado administrativo sob nº 14.833.101-4, DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído o Projeto Angra Doce Paraná, com o objetivo de fomentar o Desenvolvimento Regional Sustentável dos municípios limítrofes à Usina Hidrelétrica de Chavantes, apoiando o turismo, fomentando o empreendedorismo, buscando o aumento de empregos e renda e a melhoria da qualidade de vida da população, e ainda garantindo a conservação dos recursos naturais.
§ 1.º O Projeto abrange os municípios de Ribeirão Claro, Carlópolis, Siqueira Campos, Jacarezinho e Salto do Itararé, de acordo com os termos do art. 3.º da Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977 e sua área de influência.
§ 2.º No âmbito estadual, os investimentos a serem realizados no Projeto Angra Doce Paraná serão provenientes de cada órgão e entidade envolvida, de acordo com suas iniciativas e ações previstas para a região, e ainda serão incentivadas outras formas de captação de recursos.
§ 3.º O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Paranapanema participará do planejamento e das ações do Projeto, de acordo com o seu Plano de Trabalho e com seus próprios recursos, como representante da sociedade civil.
§ 4.º O Projeto Angra Doce Paraná adotará os parâmetros oferecidos pela plataforma do Programa Cidades do Pacto Global das Nações Unidas, com o objetivo de tornar-se projeto inovador de referência e receber chancela internacional.
Art. 2.º A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL ficará responsável pelo funcionamento, governança, apoio técnico e administrativo necessários para o desenvolvimento do Projeto.
Art. 3.º Fica instituído o Grupo Gestor do Projeto Angra Doce Paraná, que caberá o detalhamento do funcionamento e das ações a serem desenvolvidas no Projeto Angra Doce Paraná, contendo objetivos, metas e prazos.
Art. 4.º O Grupo Gestor do Projeto Angra Doce Paraná será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
I - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL;
II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMA;
III - Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB;
IV - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI;
V - Paraná Turismo;
VI - Serviço Social Autônomo, Paraná Projetos;
VII - Serviço Social Autônomo, Agência Paraná de Desenvolvimento.
§ 1.º O Grupo Gestor do Projeto Angra Doce Paraná será coordenado pelo representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL.
§ 2.º Os titulares dos órgãos e entidade deverão indicar seus representantes, titular e suplente, que serão designados para compor o Grupo por ato do Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral – SEPL.
§ 3.º O Grupo Gestor do Projeto Angra Doce Paraná poderá contar com Câmaras Temáticas, para desenvolvimento de atividades específicas, envolvendo a participação das entidades governamentais, do setor privado e da sociedade civil organizada.
§ 4.º Poderão ser convidadas outras instituições e organizações que venham a ser identificadas como necessárias ou estratégicas para aperfeiçoar os objetivos propostos, bem como a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 31 de janeiro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.
Carlos Alberto Richa Governador do Estado
Valdir Luiz Rossoni Chefe da Casa Civil
Juraci Barbosa Sobrinho Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
(REPRODUZIDO POR TER SIDO PUBLICADO COM INCORREÇÃO) - Na ementa e no art. 1.º onde constou Usina Elétrica, o correto é Usina Hidrelétrica -
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado