Súmula: Dispõe da folha de pagamento dos servidores civis do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual e sob proposta da Secretaria de Estado da Administração, D E C R E T A :
Art. 1º. A consignação em folha de pagamento dos servidores civis, ativos e inativos do Estado do Paraná, obedecerá as disposições do presente Decreto.
Art. 2º. Serão consignados, com caráter de obrigatoriedade, os seguintes descontos:
I - importância ou contribuição fixadas em favor da Fazenda Estadual ou Federal;
II - contribuição para o regime de pensão, bem como prêmio de seguro de vida, em favor do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE; e
III - pensão alimentícia em cumprimento de decisão judicial.
Art. 3º. Além dos descontos obrigatórios, será permitida a consignação de:
I - aluguel para fins de residência do funcionário e de sua família;
II - prêmio de seguro de vida em grupo por Companhia de Seguro cujo estipulante seja o Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE.
Art. 4º. Os descontos em folha de pagamento, ressalvados os obrigatórios, somente serão admitidos mediante expressa autorização do consignante.
Parágrafo único. A autorização perderá a validade quando não protocolada na Secretaria de Estado da Administração até 30 (trinta) dias a partir da assinatura do consignante.
Art. 5º. A soma das consignações não poderá exceder os limites da remuneração ou provento do servidor, estabelecidos em Lei.
Art. 6º. Nos casos de insuficiência de margem consignável, os descontos obrigatórios terão prioridade, sendo suspensos os descontos facultativos.
Art. 7º. Serão admitidos como consignatários:
I - Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE;
II - Companhia de Seguro, desde que apresente, além do previsto no parágrafo 3º deste artigo:
a) carta patente expedida pela SUSEP, para operar com seguro de vida em grupo;
b) comprovação de que possui matriz ou sucursal em Curitiba, operando há mais de 05 (cinco) anos no ramo, e com razão social registrada na Junta Comercial do Paraná por igual prazo, bem como prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS.
III - proprietário ou locador de imóvel residencial, que fizer prova de o haver locado ao servidor público estadual, para sua residência ou de sua família.
§ 1º. As Companhias de Seguros, que atenderem os requisitos anteriormente citados será concedido, em caráter precário, o código de desconto, obrigando-se o consignatário em arregimentar, no prazo de 06 (seis) meses, um mínimo de 1.000 (mil) associados entre servidores públicos do Poder Executivo do Estado, sob pena de imediato cancelamento do código concedido.
§ 2º. Equipara-se à Companhia de Seguro, para os fins do item II, deste artigo, o agrupamento de Seguradoras sob licença de uma delas.
§ 3º. Além dos documentos especificados no item II, deste artigo, as seguradoras apresentarão ainda:
a) alvará de funcionamento;
b) fotocópia autenticada da última guia de recolhimento do IAPAS;
c) fotocópia autenticada da última guia de recolhimento do FGTS;
d) certidões negativas de tributos federais e municipais;
e) certidão comprobatória do número de empregados do seu quadro de pessoal neste Estado, fornecida pelo órgão próprio do Ministério do Trabalho;
f) publicação do balanço do último exercício.
Art. 8º. A concessão do código de desconto será efetuada por Resolução do Secretário de Estado da Administração, mediante processo em que fique comprovado o atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 9º. Reduzido o número de consignantes de quaisquer das consignatárias referidas no item II do art. 7° deste Decreto, a menos do mínimo estabelecido, serão, no prazo de 30 (trinta) dias, notificados o estipulante e a consignatária, da redução ocorrida. Decorrido esse prazo sem que tenha havido restabelecimento do mínimo estipulado, ambos serão cientificados, por publicação em Diário Oficial, de que o código será desativado no prazo de 90 (noventa) dias, devendo a consignatária providenciar a forma de cobrança que melhor consulte aos interesses das partes, sem qualquer prejuízo para o consignante.
Art. 10. A concessão de códigos será restrita às suas finalidades específicas, podendo ser deferido um código para cada consignatária.
Art. 11. Serão cancelados os descontos, com exceção dos obrigatórios:
I - independentemente de comunicação, quando houver liquidação do débito;
II - a pedido do consignante, mediante requerimento em duas vias, apresentado, protocolado e informado na consignatária ou no setor competente da Secretaria de Estado da Administração, o qual remeterá uma via à consignatária.
Parágrafo único. Se a consignatária, no prazo de 30 (trinta) dias não tomar medidas para sustação do desconto em folha de pagamento, ou não se manifestar a respeito, o consignante deverá solicitar o cancelamento diretamente no setor competente da Secretaria de Estado da Administração, mediante apresentação da segunda via ou cópia do requerimento a que se refere o item II, autenticada pela consignatária.
Art. 12. O pagamento aos consignatários, decorrente de descontos em folha de pagamento dos servidores, será efetuado, no âmbito da Administração Direta, pelos Grupos Financeiros Setoriais e, nas Autarquias, pelos setores competentes.
Art. 13. Será deduzida da soma dos descontos a serem pagos aos consignatários, uma parcela destinada à cobertura de despesas operacionais de processamento, cujo valor será fixado mediante Resolução do Secretário de Estado da Administração com base na despesa real acarretada à Secretaria de Estado da Administração.
Art. 14. A consignatária que agir em prejuízo do servidor ou da Administração, transgredir as normas estabelecidas, alterar a estrutura organizacional e/ou razão social, transferir, ceder, vender ou sublocar o código a terceiros, terá, a critério da administração, as seguintes sanções:
a) advertência por escrito;
b) suspensão de quaisquer averbações;
c) cancelamento da concessão do código.
Parágrafo único. Considera-se como ato lesivo ao interesse do servidor e de seus dependentes ou beneficiários o retardamento na liquidação de sinistros e demais direitos, por prazo superior a 10 (dez) dias úteis, após a apresentação da respectiva documentação.
Art. 15. A cada dois anos, as consignatárias deverão atualizar seu cadastro junto à Secretaria de Estado da Administração, no mês de agosto, fazendo as provas que as normas então vigentes exigirem.
Art. 16. A Secretaria de Estado da Administração fiscalizará o cumprimento dos preceitos deste Decreto, podendo expedir normas regulamentares complementares.
Art. 17. Os casos omissos serão submetidos à decisão do Secretário de Estado da Administração.
Art. 18. A suspensão dos códigos de descontos não previstos neste Decreto ocorrerá na folha de pagamento do mês de maio de 1990.
Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 5.450, de 31 de julho de 1989 e demais disposições em contrário.
Curitiba, em 19 de abril de 1990, 169º da Independência e 102º da República.
Álvaro Dias Governador do Estado
Gino Azzolini Neto Secretário de Estado da Administração
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado