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Decreto 8663 - 16 de Janeiro de 2018


Publicado no Diário Oficial nº. 10110 de 17 de Janeiro de 2018

Súmula: Altera o Regulamento do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR, aprovado na forma do anexo ao Decreto nº 6.972, de 29 de maio de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e considerando o disposto na Lei nº 18.418, de 29 de dezembro de 2014, bem como o contido no protocolado nº 14.922.154-9,




DECRETA:

Art. 1.º O Regulamento do Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional – FUNDEPAR, aprovado na forma do anexo ao Decreto nº 6.972, de 29 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – altera a redação do item “2” da alínea “a” do inciso III do art. 7º:
“2. Departamento de Planejamento e Finanças; (NR)”
II – acresce o item “4” à alínea “b” do inciso III do art. 7º, com a seguinte redação:
“4. Departamento de Materiais e Suprimento Escolar.”
III – altera a redação do inciso “X” do art. 16:
“X – propor ações relevantes a respeito de Materiais e Suprimento Escolar, Nutrição e Alimentação Escolar e Transporte Escolar; (NR)”
IV – altera a redação do parágrafo único do art. 17:
“Parágrafo único. Os procedimentos licitatórios relacionados na execução de obras, serviços de engenharia em imóveis da Rede Pública Estadual de Educação ou utilizada por ela deverão ser realizados de acordo com as diretrizes ditadas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SEIL e aquisição de materiais, gêneros alimentícios e outros serviços para atendimento a Rede Pública Estadual de Educação da Secretaria da Administração e Previdência – SEAP. (NR)”
V – altera a redação do art. 19:
“Art. 19. Ao Núcleo de Controle Interno, no âmbito do FUNDEPAR, compete:
I – o controle dos programas, metas, diretrizes, orçamentos e a observação da legislação e das normas que orientam a atividade específica da autarquia;
II – o controle e a observação da legislação e das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares do FUNDEPAR;
III – o controle do uso e da guarda dos bens pertencentes ao Estado, efetuado pela autarquia;
IV – o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e aplicações dos recursos efetuados pela autarquia;
V – a salvaguarda dos ativos quanto à boa e regular utilização, e o assessoramento a legitimidade do passivo da autarquia;
VI – a participação nas discussões sobre a elaboração de normas e padronização de rotinas de procedimentos no âmbito da Entidade;
VII – o assessoramento aos gestores do FUNDEPAR, buscando agregar valor a gestão pública obedecendo os princípios constitucionais da Administração Pública;
VIII – a garantia do cumprimento das leis, normas e regulamentos internos, bem como a eficiência e a qualidade técnica dos controles contábeis, orçamentários, financeiros, operacionais, patrimoniais e de pessoal;
IX – a orientação necessária aos Ordenadores de Despesas para racionalizar a execução da despesa, com vista a aplicação regular e a utilização adequada dos recursos e bens disponíveis;
X – a validação das atividades concernentes as áreas contábil, orçamentária, financeira, operacional, patrimonial e de pessoal alicerçadas nas Normas de Direito Financeiro relativas a análise, fiscalização controle e orientações às unidades do FUNDEPAR. (NR)”
VI – altera a redação do inciso III do art. 21:
“III – o encaminhamento à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA para a devida inscrição em dívida ativa, dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do FUNDEPAR, para fins de cobrança amigável ou judicial, observado o art. 27 deste Regulamento; (NR)”
VII – altera a redação dos incisos IV e XI do art. 22:
“IV – a gestão do protocolo, telefonia, lógica e afins; (NR)
(…)
XI – a coordenação, o controle e a execução conforme especificações técnicas, da aquisição de todo e qualquer material para a utilização do Instituto; (NR)”
VIII – altera a redação da Subseção II e do art. 23:
“Subseção II
Do Departamento de Planejamento e Finanças
Art. 23. Ao Departamento de Planejamento e Finanças, no âmbito do FUNDEPAR, compete: (NR)”
IX – altera a redação do inciso XIII do art. 23:
“XIII – a viabilização do repasse de recursos financeiros para atendimento de programas de interesse da administração direta e autárquica, conforme art. 3º deste Regulamento. (NR)”
X – altera a redação dos incisos IV e VII do art. 25 e acresce os incisos IX e X ao mesmo dispositivo:
“IV – a orientação sobre a oferta de produtos oferecidos nas cantinas comerciais instaladas nas escolas; (NR)
(…)
VII – a prestação de contas anual referente à transferência de recursos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Programa Nacional de Alimentação Escolar; (NR)
(…)
IX – a execução das atividades do Programa Leite das Crianças. (NR)”
X – o desempenho de outras atividades correlatas. (NR)”
XI – altera a redação dos incisos III e V do art. 26 e acresce o inciso VI ao mesmo dispositivo:
III – a orientação para implantação dos Comitês Municipais do Transporte Escolar acompanhando suas ações; (NR)”
V – o acompanhamento da situação de regularização referente à autorização de transporte escolar; (NR)”
(…)
VI – o acompanhamento das condições de oferta do transporte escolar, conforme as informações cadastradas no Sistema de Gestão do Transporte Escolar – SIGET. (NR)”
XII – acresce a Subseção IV e o art. 26A, conforme segue:
“Subseção IV
Do Departamento de Materiais e Suprimento Escolar
Art. 26A. Ao Departamento de Materiais e Suprimento Escolar, no âmbito do FUNDEPAR, compete:
I – o planejamento da aquisição de equipamentos e mobiliário e o estabelecimento de critérios de distribuição a fim de atender as necessidades das escolas da Rede Estadual de Ensino;
II – a elaboração das especificações técnicas dos equipamentos, mobiliário escolar e serviço de armazenagem e transporte dos itens destinados às instituições públicas da Rede Estadual de Ensino;
III – a execução de programas em parceria com a Secretaria de Estado da Educação – SEED, voltados a garantir o suprimento de materiais e equipamentos às Escolas da Rede Pública de Ensino bem como a conservação do patrimônio escolar;
IV – o controle de qualidade, armazenamento, estoque e distribuição do mobiliário e equipamentos destinados às escolas da Rede Estadual de Ensino;
V – a gestão de contratos de equipamentos e mobiliários escolares previstos e adquiridos com recursos federais e estaduais, bem como de outros programas, segundo as diretrizes da Secretaria de Estado da Educação – SEED;
VI – a execução junto a Secretaria de Estado da Educação – SEED do Programa Nacional do Livro Didático – PNLD;
VII – o desempenho de outras atividades correlatas.”

Art. 2.º O Organograma do FUNDEPAR, de que trata o Anexo I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.972/2017, passa a vigorar conforme consta no Anexo deste Decreto.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revoga no Regulamento do FUNDEPAR, aprovado na forma do anexo ao Decreto nº 6.972/2017, os seguintes dispositivos:

I - a alínea “d” do inciso II do art. 7º;

II - o parágrafo único do art. 11;

III - o art. 20;

IV - o inciso III do art. 25.

Curitiba, em 16 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

 

Carlos Alberto Richa
Governador do Estado

Valdir Luiz Rossoni
Chefe da Casa Civil

Ana Seres Trento Comin
Secretária de Estado da Educação

Juraci Barbosa Sobrinho
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

 


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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